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norma nº 1825/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1825 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa"Regulamenta a faixa de domínio e pistas das estradas rurais municipais, e da outras providencias".
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Lei nº 1.825, de 11 de dezembro de 2024.
“Regulamenta a faixa de domínio e pistas das
estradas rurais municipais, e da outras
providencias”.
O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no
exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG,
obedecerá às disposições desta lei.
Art. 1º. São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no
território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos
conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder
Público.
Art. 2º. O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que
venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas
estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas,
bem como as que vierem a ser abertas e as já licenciadas e descritas em matriculas
registradas no Cartório de Registro de Imóveis, constituindo frente de glebas ou
terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais,
obedecerão às seguintes designações:
I- Estradas principais;
IL- Estradas secundárias;
III- Estradas vicinais.
Parágrafo Único. As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim indicar,
a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais, que
por sua vez, deverão ser devidamente classificadas nas hipóteses dos incisos deste artigo
pelo poder executivo.
Art. 4º. A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei. | qu
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Parágrafo Unico. As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura oficial. qi o tes
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Art. 5º. As estradas principais, secundárias e vicinais, serão especificadas através de -
Decreto Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de
circulação de veículos.
Art. 6º. As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se
distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas
nesta Lei.
Art. 7º. Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às
características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 8º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
a) No mínimo de 20 metros para estrada principal;
b) No mínimo de 18 metros para estrada secundária;
c) No mínimo de 10 metros para estrada vicinal.
Art. 9º. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta
com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam
a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de trafego e que
proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial.
Parágrafo Unico. Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de velocidade na
estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos
ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores.
Art. 10. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:
L- Estradas principais - 8,00 (oito metros);
KI- Estradas secundárias - 6,00 (seis metros);
JIL- Estradas vicinais - 4,00 (quatro metros).
$1º Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 6 (seis)
metros para cada lado além da pista de rolamento e nas estradas vicinais de 3 (três)
metros de cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a
futuros alargamentos, e ou, utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes
de internet e telefonia rural.
82º As reservas marginais que trata o presente artigo deverão ser doadas pelos
proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público
devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
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83º A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário
como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no
Registro de Imóveis.
84º A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou
alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 11. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas
serão consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 12. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município,
constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
Parágrafo Único. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos
serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
Art. 13. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a
qualquer pessoa fisica ou juridica, sob qualquer pretexto:
I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
H- Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
HI- Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV- Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das
propriedades lindeiras;
V- Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes,
placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art.14. A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para
melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para
adequação às exigências desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lajinha/MG, 11 de dezembro de 2024.
João Rosendo Ambrósio
Prefeito Municipal
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