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norma nº 1828/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1828 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa"Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de veículos automotivos e da outras providencias".
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Lei nº 1.828, de 11 de dezembro de 2024.
"Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos
provenientes de escapamentos de veículos automotivos
e da outras providencias".
O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no exercício de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG, obedecerá às
disposições desta lei.
Art. 1º Fica proibida a emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas nesta Lei,
produzidos por escapamento de veículos automotores.
Art. 2º Ficam estabelecidos, para os veículos automotores, os limites máximos de ruídos nas
proximidades do escapamento, para fins de fiscalização do Poder Executivo.
$ 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de
Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.
8 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas
atualizações.
Art. 3º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar e agrícola, bem como os
tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação, os veículos de utilização especial e
os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, ficam dispensados do
atendimento das exigências desta norma.
Art. 4º Considerar-se-ão infratores, para os fins desta norma, o proprietário e o condutor do
veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros
acima do permitido.
Art. 5º A emissão de ruídos fora das normas é condições estabelecidas na presente norma,
produzidos por escapamento de veículos automotores ou demais componentes definidos no art.
4º, sujeita o infrator à aplicação de multa, de caráter ambiental, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), valor este que será dobrado em caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lajinha/MG, 11 de dezembro de 2024.
João Rosendo RR: de Medeiros
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatoBlajinha.mg.gov.br

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