| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1828 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de veículos automotivos e da outras providencias". |
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PREFEITURA DE LAJINHA Lei nº 1.828, de 11 de dezembro de 2024. "Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de veículos automotivos e da outras providencias". O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG, obedecerá às disposições desta lei. Art. 1º Fica proibida a emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos automotores. Art. 2º Ficam estabelecidos, para os veículos automotores, os limites máximos de ruídos nas proximidades do escapamento, para fins de fiscalização do Poder Executivo. $ 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos. 8 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações. Art. 3º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar e agrícola, bem como os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação, os veículos de utilização especial e os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, ficam dispensados do atendimento das exigências desta norma. Art. 4º Considerar-se-ão infratores, para os fins desta norma, o proprietário e o condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido. Art. 5º A emissão de ruídos fora das normas é condições estabelecidas na presente norma, produzidos por escapamento de veículos automotores ou demais componentes definidos no art. 4º, sujeita o infrator à aplicação de multa, de caráter ambiental, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que será dobrado em caso de reincidência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/MG, 11 de dezembro de 2024. João Rosendo RR: de Medeiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoBlajinha.mg.gov.br