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norma nº 1831/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1831 / 2025
Date 2025-02-20
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Lajinha".
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wwwlajinhamg.gov.or GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.831, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de Lajinha/MG, e dá outras
providências”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/co art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Programa de Recuperação Fiscal de Lajinha —
REFIS-Lajinha, com o objetivo de possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de
débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de
Qualquer natureza — ISSQN e a Taxa de Alvará Para Localização e Funcionamento, bem como, a
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa ou judicial que tenham por objeto ou
finalidade mediata ou imediata ver incluído no programa ora criado.
81º. O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos especificados
no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
82º. O REFIS-Lajinha será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, a qual será
o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos procedimentos necessários à
execução do programa.
Art. 2º. O ingresso no REFIS-Lajinha dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica em
débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei.
& 1º. A opção deverá ser formalizada até 31 de julho de 2025, através do “Termo de
Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas (pessoa jurídica)
e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do processo de opção pelo programa.
8 2º. Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não consolidados,
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
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Prefeito
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PREFEITO LAJINHA
$ 3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de ofício, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução disposta no art. 3º desta Lei e
consolidando o valor final em R$ (REAIS) para efeito de cálculo das parcelas.
Art. 3º. Os débitos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes observando
os prazos e descontos no parágrafo 8 1º;
8 1º. Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes a multa e juros,
receberão as seguintes reduções:
|—- Pagos à vista: 95% (noventa e cinco por cento) da multa e juros;
ll—-2a 6 parcelas: 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e juros;
lll=7 a 12 parcelas: 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros.
IV— 13 a 24 parcelas: 50% (cinquenta por cento) da multa e juros.
8 2º. Apurado o número de parcelas, será emitido um termo de acordo que constará o
número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser assinado pelo
contribuinte e pelo Secretário Municipal de Fazenda, para formalização do pedido.
$ 3º, Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
8 4º, Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 4º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
|- confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à fazenda municipal;
Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa, bem
como a desistência de quaisquer defesas protocolada em processo judicial ou administrativo;
Il — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e
das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
de Lala
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8 1º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º,
5 2º. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até
o término do cumprimento do parcelamento requerido.
& 3º. No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagos custas e encargos
devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até O término do parcelamento.
Art. 5º. O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, e, em se
tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria Geral do Município e
observado o disposto em regulamento.
Art. 6º. Em caso de inadimplência consecutiva ou não de 3 (três) parcelas do acordo
firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo com os acréscimos
legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa deverá ser feita de forma
sumária.
Art. 72. A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida — CND — Certidão Negativa de
Débito — somente será concedida depois do pagamento da última parcela de amortização.
Art. 8º. Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.710,00 (cinco mil
e setecentos e dez reais), já reajustados na forma da legislação pertinente, não serão objeto de
execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria Geral do Município e/ou da
secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos
regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. O Secretário Municipal de Fazenda é a autoridade competente para decidir
sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Programa de Recuperação Fiscal de
Lajinha — REFIS-Lajinha, com o objetivo de possibilitar o pagamento, nas condições nela
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especificadas, de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre
Serviços de Qualquer natureza — ISSQN e a Taxa de Alvará Para Localização e Funcionamento,
bem como, a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa ou judicial que tenham
por objeto ou finalidade mediata ou imediata ver incluído no programa ora criado.
81º. O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos especificados
no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
828. O REFIS-Lajinha será administrado pela secretaria Municipal de Fazenda, a qual será
o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos procedimentos necessários à
execução do programa.
Art. 2º. O ingresso no REFIS-Lajinha dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica em
débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei.
& 1º. A opção deverá ser formalizada até 31 de julho de 2025, através do “Termo de
Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas (pessoa jurídica)
e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do processo de opção pelo programa.
& 2º. Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não consolidados,
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de ofício, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução disposta no art. 3º desta Lei e
consolidando o valor final em R$ (REAIS) para efeito de cálculo das parcelas.
Art. 3º. Os débitos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes observando
os prazos e descontos no parágrafo 5 1º;
5 1º. Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes a multa e juros,
receberão as seguintes reduções:
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|- Pagos à vista: 95% (noventa e cinco por cento) da multa e juros;
|l-2 a 6 parcelas: 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e juros;
WI= 7 a 12 parcelas: 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros.
IV-13a 24 parcelas: 50% (cinquenta por cento) da multa e juros.
& 2º. Apurado o número de parcelas, será emitido um termo de acordo que constará O
número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser assinado pelo
contribuinte e pelo Secretário Municipal de Fazenda, para formalização do pedido.
& 3º. Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
& 4º. Em se tratando de devedor pessoa jurídica, O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 4º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
|- confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à fazenda municipal;
|| — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa, bem
como a desistência de quaisquer defesas protocolada em processo judicial ou administrativo;
|! — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e
das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
8 1º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
5 2º. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até
o término do cumprimento do parcelamento requerido.
8 3º. No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagos custas e encargos
devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até O término do parcelamento.
Art. 5º. O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, e, em se
tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria Geral do Município e
observado o disposto em regulamento.
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Art. 62. Em caso de inadimplência consecutiva ou não de 3 (três) parcelas do acordo
firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo com os acréscimos
legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa deverá ser feita de forma
sumária.
Art. 7º. A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida — CND — Certidão Negativa de
Débito — somente será concedida depois do pagamento da última parcela de amortização.
Art. 8º, Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.710,00 (cinco mil
e setecentos e dez reais), já reajustados na forma da legislação pertinente, não serão objeto de
execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria Geral do Município e/ou da
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos
regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. O Secretário Municipal de Fazenda é a autoridade competente para decidir
sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos vinte dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (20/2/2025).
R OSO DE LAIA
Prefeito
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