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norma nº 1832/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1832 / 2025
Date 2025-02-20
Ementa"Institui no âmbito do Poder Executivo do Município de Lajinha a gratificação de incentivo aos indicadores de desempenho da saúde bucal e do Programa Estratégia Saúde da Família, com base nas Portarias GM/MS nº 960/2023 e 3493/2024, e da outras providencias".
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www lajinha.mg.gov.dr GABINETE DO PREFEITURA DE
Prato Ren LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.832, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
“nstitui no âmbito do Poder Executivo do
Município de Lajinha a gratificação de incentivo
aos indicadores de desempenho da saúde bucal e
do Programa Estratégia Saúde da Família, com
base nas Portarias GM/MS nº 960/2023 e
3493/2024, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a gratificação por incentivo aos indicadores de desempenho do
Programa Estratégia Saúde da Família, conforme Portarias Ministeriais nº 960/2023 e 3493/2024.
81º. Farão jus à gratificação os profissionais da área da saúde inseridos no programa
Estratégia Saúde da Família, assim como servidores comissionados lotados em cargos de chefia
no setor.
82º. A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei perdurará enquanto existir, em
âmbito federal, o repasse de recursos para o Município de Lajinha.
Art. 2º. A gratificação será paga de forma proporcional aos valores transferidos pelo
Ministério da Saúde, sendo que o valor integral dos recursos recebidos será destinado aos
servidores indicados nesta Lei.
81º. A referida gratificação não será devida nos períodos de afastamento que não
configuram efetivo exercício do servidor.
82º. Fica o Município autorizado a suspender o pagamento da gratificação nos meses em
que, por qualquer motivo, não houver o repasse por parte do Ministério da Saúde.
Art. 3º. A gratificação de que trata esta lei será paga de acordo com a metodologia de
pagamento de desempenho das Portarias MS nº 960/2023 e 3493/2024, medida pelo conjunto
de indicadores.
81º. Os valores e percentuais por equipe e/ou trabalhador serão definidos em Portaria
editada pelo Prefeito e Secretário de Saúde.
82º. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referidos nesta lei, será
repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo de
desempenho do Programa Estratégia Saúde da Família.
de Lg
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 Prefeito
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 001.717.776-62
— eee
wwwlajinha mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
Prato nm: LAJINHA
83º. Fica autorizado o Pagamento aos profissionais do incentivo financeiro já repassado
pelo Ministério da Saúde ao Município de Lajinha, nos limites estabelecidos na Portaria de
regulamentação.
Art. 4º. O acompanhamento dos indicadores de desempenho será de competência da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º. A gratificação de que trata esta Lei não será computada para efeito de cálculo de
outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para qualquer fim.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias específicas constante da legislação,
Art. 7º. Fica revogada integralmente a Lei Ordinária Municipal nº 1.799/2024.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos vinte dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (20/2/2025).
DOSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetedlajinha.mg.gov.br = Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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