| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1832 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | "Institui no âmbito do Poder Executivo do Município de Lajinha a gratificação de incentivo aos indicadores de desempenho da saúde bucal e do Programa Estratégia Saúde da Família, com base nas Portarias GM/MS nº 960/2023 e 3493/2024, e da outras providencias". |
| native_id | 532 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
www lajinha.mg.gov.dr GABINETE DO PREFEITURA DE Prato Ren LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.832, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 “nstitui no âmbito do Poder Executivo do Município de Lajinha a gratificação de incentivo aos indicadores de desempenho da saúde bucal e do Programa Estratégia Saúde da Família, com base nas Portarias GM/MS nº 960/2023 e 3493/2024, e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a gratificação por incentivo aos indicadores de desempenho do Programa Estratégia Saúde da Família, conforme Portarias Ministeriais nº 960/2023 e 3493/2024. 81º. Farão jus à gratificação os profissionais da área da saúde inseridos no programa Estratégia Saúde da Família, assim como servidores comissionados lotados em cargos de chefia no setor. 82º. A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei perdurará enquanto existir, em âmbito federal, o repasse de recursos para o Município de Lajinha. Art. 2º. A gratificação será paga de forma proporcional aos valores transferidos pelo Ministério da Saúde, sendo que o valor integral dos recursos recebidos será destinado aos servidores indicados nesta Lei. 81º. A referida gratificação não será devida nos períodos de afastamento que não configuram efetivo exercício do servidor. 82º. Fica o Município autorizado a suspender o pagamento da gratificação nos meses em que, por qualquer motivo, não houver o repasse por parte do Ministério da Saúde. Art. 3º. A gratificação de que trata esta lei será paga de acordo com a metodologia de pagamento de desempenho das Portarias MS nº 960/2023 e 3493/2024, medida pelo conjunto de indicadores. 81º. Os valores e percentuais por equipe e/ou trabalhador serão definidos em Portaria editada pelo Prefeito e Secretário de Saúde. 82º. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referidos nesta lei, será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo de desempenho do Programa Estratégia Saúde da Família. de Lg Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 Prefeito gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 001.717.776-62 — eee wwwlajinha mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE Prato nm: LAJINHA 83º. Fica autorizado o Pagamento aos profissionais do incentivo financeiro já repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Lajinha, nos limites estabelecidos na Portaria de regulamentação. Art. 4º. O acompanhamento dos indicadores de desempenho será de competência da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º. A gratificação de que trata esta Lei não será computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para qualquer fim. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constante da legislação, Art. 7º. Fica revogada integralmente a Lei Ordinária Municipal nº 1.799/2024. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (20/2/2025). DOSO DE LAIA Prefeito Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetedlajinha.mg.gov.br = Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423