| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | "Autoriza o Município de Lajinha a celebrar convenio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lajinha/MG, e da outras providencias." |
| native_id | 533 |
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e em wnalajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO L AJINH Ã LEI ORDINÁRIA Nº 1.833, DE 14 DE MARÇO DE 2025 "autoriza o Município de Lajinha a celebrar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), de Lajinha/MMG, e dá outras providências." O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Lajinha/MG autorizado a firmar convênio no valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE), inscrita no CNPJ sob o nº 04.040.675/0001-15, com sede estabelecida na Rua Sérvulo Moreira, nº 38 Santa Terezinha, Lajinha/MG, 36980-000, para a mútua colaboração entre O Município e a Instituição. Parágrafo único. Os serviços a serem conveniados deverão ser especificados no respectivo termo e os recursos serão oriundos das dotações 0206.1236700322.118 33404300000 - 15000000000, constantes do Orçamento Programa de 2025. Art. 2º. O valor de repasse deverá ser efetivado de forma parcelada durante os meses de janeiro a dezembro no exercício financeiro de 2025, sob a forma de subvenção no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensal. & 1º. O não cumprimento do objeto do convênio pelo Conveniado, conforme plano de trabalho, implicará na sua suspensão. & 2º. Para atendimento ao disposto no 8 1º deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e fundamentado no interesse público. Art. 3º. O Conveniado deverá prestar contas da parcela recebida a título de subvenção, antes do recebimento da parcela seguinte, nos moldes estabelecidos no termo de convênio. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzindo efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2025. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (14/3/2025). RE SO DE LAIA Prefeito Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglojinha.mg.gov.br - Tel. (33) 3344-2006 [3344-2423