| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1834 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | "Disciplina a vida útil dos veículos terceirizados utilizados no transporte escolar no Município de Lajinha" |
| native_id | 534 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
PREFEITO wrelofinhamo govbr camnEERó EA PREFEITURA DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.834, DE 21 DE MARÇO DE 2025 "Disciplina a vida útil dos veículos terceirizados utilizados no transporte escolar no Município de Lajinha.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso IIl, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º O prazo de vida útil dos veículos terceirizados utilizados no transporte escolar de alunos da rede pública de ensino é fixado em 20 (vinte) anos para veículos tipo automóvel Van, Ônibus e Micro-ônibus, a contar do ano de fabricação. Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, reproduzindo seus efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2025. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (21/03/2025). R RDOSO DE LAIA Prefeito ————— Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG L ar 7 , = CEP; 36.980-000 gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423