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norma nº 1843/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 2025
Date 2025-05-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS”.
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“wwwlajinha mg gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.843, DE 16 DE MAIO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E
COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES
DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 Fica instituída no âmbito do município, a Política de Prevenção e Combate às
Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida nos
termos desta Lei.
Art. 2º - A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos tem
como diretrizes:
1 - instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada
filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da
especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças;
H - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção
continua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de
infecções e amputações;
HI - assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da
evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV - treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o
exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da
importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o
controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de
realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção a saúde
visando a detecção do diabetes;
VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de
atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais
cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes
portadores de diabetes;
VII - realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação,
realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 Prefeito
gabineteGlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 001.717.776-62
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“wwwlajinhamg govbr GABINETE DO PREFEITURA DE
nes DEE LRUINHA
exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas
públicas e privadas.
Art. 3º - As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão
organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma que as
campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dezesseis dias do
mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (16/5/2025).
Prefeito
— nn ][][]
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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