| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1845 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | "Fica proibido fumar cigarros, bem como qualquer outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco, no interior dos veículos oficiais terceirizados que estejam a serviço da Prefeitura de lajinha e da outras providencias." |
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wwwlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE “ opreiTo LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.845, DE 6 DE JUNHO DE 2025 “Fica proibido fumar cigarros, bem como qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior dos veículos oficiais ou terceirizados que estejam a serviço da Prefeitura de Lajinha e dá outras providências." O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso IIl, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - É proibido fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no interior dos veículos oficiais ou terceirizados que estejam a serviço da Prefeitura de Lajinha. Art. 2º - Aos infratores será aplicado multa no valor ser definida por meio de decreto do poder executivo municipal em valor não inferior ao aplicado pelo Código de Trânsito Brasileiro, além das medidas administrativas a seguir: | - Em caso de infração, sendo o infrator funcionário público Municipal, o mesmo responderá à sindicância instaurada pela administração. Il - Em caso do infrator não ser funcionário público municipal o motorista deverá solicitar que o passageiro apague o cigarro ou desça do veículo. Parágrafo Único - Caso o infrator se negue a respeitar o que dispõe nesta Lei, deverá ser convidado a retirar-se do veículo, se necessário com a intervenção policial que poderá ser solicitada para a observância desta Lei. Art. 3º - A fiscalização e aplicação da lei caberá aos órgãos competentes da Prefeitura. Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (6/6/2025). e 7) DE LAIA Prefeito Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423