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norma nº 1848/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1848 / 2025
Date 2025-06-09
Ementa"Autoriza o Município de Lajinha/MG a contratar operação de credito com outorga de garantia perante o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG), e da outras providencias".
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www lajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.848, DE 9 DE JUNHO DE 2025
"Autoriza o Município de Lajinha/MG a contratar
operações de crédito com outorga de garantia
perante o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S.A. (BDMG), e dá outras providências."
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Lajinha/MG autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG), operações de crédito até o montante de R$
510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), destinado ao financiamento de 1 (uma) unidade de
Caminhão com Tanque Pipa, com capacidade para 8.000 (oito mil) litros, para o suporte no
abastecimento de água, combate a incêndios, controle de poeira, higienização urbana,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação
total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo
de Participação dos Municípios (FPM), em montante necessário e suficiente para a amortização
das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG) como seu mandatário, com poderes irrevogáveis
e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 Lg de Lala
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 Prefeito
001.717.776-62
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www lajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
mencionadas no caput do artigo 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º. Fica o Município autorizado ainda a:
a) Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
b) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
c) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
8 1º do inciso Il do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (9/6/2025).
Prefeito
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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