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norma nº 1849/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1849 / 2025
Date 2025-06-09
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação a servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão para atuação como membro da Comissão de Licitação e da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências."
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«— wwwlajinhamg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO E: LAJINHA
ee em
LEI ORDINÁRIA Nº 1.849, DE 9 DE JUNHO DE 2025
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
gratificação a servidores ocupantes exclusivamente
de cargo em comissão para atuação como membro
da Comissão de Licitação e da Equipe de Apoio, nos
termos da Lei Federal n 14.133/2021, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/co art. 70, inciso Il, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação mensal a
servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, quando designados
formalmente para atuar:
|- como membros de Comissão de Licitação;
Il - como integrantes da Equipe de Apoio, nos termos da legislação de licitações vigente.
Art. 2º. A concessão da gratificação mencionada no art. 1º observará os princípios da
legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, e se fundamenta no
entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, exarado na
Consulta nº 1102275, que reconhece a possibilidade de pagamento de gratificação a servidores
exclusivamente comissionados, desde que:
|- haja designação formal para a função;
Il — exista efetivo exercício das atribuições específicas da comissão ou da equipe de
apoio;
ll — a lei municipal estabeleça expressamente a autorização para tal pagamento,
conforme o presente diploma;
IV - sejam respeitados os limites legais e orçamentários, inclusive os previstos na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ren: foso de Lata
o Prefeito
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 89 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.280-000 001.717.776-62
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wavlajinha mg. gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
Art. 3º. O quantitativo de servidores comissionados designados para o exercício das
funções supracitadas no âmbito da comissão ou da equipe de apoio não poderá ultrapassar o
número de servidores efetivos, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º. A gratificação de que trata esta Lei será aquela prevista na Lei Ordinária
Municipal nº 1.785/2024, e terá caráter transitório e variável, sendo devida exclusivamente
durante o período de atuação formal nas referidas funções.
$ 1º. O valor da gratificação deverá observar a complexidade, a responsabilidade e a
demanda da função exercida.
8 2º. A gratificação não se incorporará à remuneração, não gera direito adquirido e não
será devida após a cessação da designação formal.
Art. 4º. É vedada a concessão de gratificação prevista nesta Lei:
|- de forma cumulativa com outra gratificação específica pela mesma função;
Il - sem comprovação do exercício efetivo das atribuições designadas.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às expensas de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (9/6/2025).
Prefeito
[—————————————————e—————————————
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.880-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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