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norma nº 1850/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças graves ou seus dependentes, e dá outras providências."
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wawlajinha ma. gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
LEIORDINÁRIA Nº 1.850, DE 10 DE JUNHO DE 2025
"Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre
imóvel integrante do patrimônio de portadores de
doenças graves ou seus dependentes, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/co art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge
e/ou dependentes dos mesmos, que comprovadamente sejam portadores de doenças graves,
que sejam aposentados e tenham renda familiar de até dois salários mínimos.
& 1º. Para fins de isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes
patologias:
Il. | tuberculose ativa;
Il. hanseníase;
Il. — alienação mental;
IV. neoplasia maligna;
V. cegueira;
VI. | paralisia irreversível e incapacitante;
VII. cardiopatia grave;
VIII. doença de Parkinson;
IX. espôndilo artrose anquilosante;
X. —nefropatia grave;
XI. — estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
: RENATO Assinado de forma
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 c So D digital por RENATC
gabinetegilajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 ARDOSO DE carvoso DE
LAIA:001717 a IE Dê O
Dados: 06.1
77662 ve tona OR!
wwvwlajinha mg gov.br GABINETE DO PREFEITU RA DE
mararro LAJINHA
XII. síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids
XIII. hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º deverá ser concedida somente para um único
imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo
recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e
de sua família, independentemente do tamanho do imóvel.
Art. 3º, Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar cópias dos seguintes
documentos:
|. documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário de
único imóvel no qual reside juntamente com sua família;
IH. quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
principal locatário e responsável pelo recolhimento do IPTU;
Hl. — documento de identificação do requerente (Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o
portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de
dependência (cópia da Certidão de Nascimento/Casamento);
Iv. | Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V. — atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o trata mento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Assinatura e carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM)
Art. 4º. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga
contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 5º. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por
1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Assinado de forme
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 89 A - Centro, Lajinha/MG = CEP: 36.980 -000 digital por RENAT(
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 BENATO CARDOSO ca gposo DE
a LAIA;0017177766;
UAIA:0017 1777662 5.305: 2025,06.10
—" 11"
tolojinhamo govir GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao
IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 18, a partir do diagnóstico da doença.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas
próprias do Orça mento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dez dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (10/6/2025).
RENATO Assinado de forma digital
! RENATO CARDOSO
CARDOSO DE CE LAAONZT7T66S
LAIA:0017177766 pados:20250610
2 16:10:38 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 89 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 38.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2008 | 3344-2423

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