| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1850 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças graves ou seus dependentes, e dá outras providências." |
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wawlajinha ma. gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA LEIORDINÁRIA Nº 1.850, DE 10 DE JUNHO DE 2025 "Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças graves ou seus dependentes, e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/co art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou dependentes dos mesmos, que comprovadamente sejam portadores de doenças graves, que sejam aposentados e tenham renda familiar de até dois salários mínimos. & 1º. Para fins de isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias: Il. | tuberculose ativa; Il. hanseníase; Il. — alienação mental; IV. neoplasia maligna; V. cegueira; VI. | paralisia irreversível e incapacitante; VII. cardiopatia grave; VIII. doença de Parkinson; IX. espôndilo artrose anquilosante; X. —nefropatia grave; XI. — estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); : RENATO Assinado de forma Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 c So D digital por RENATC gabinetegilajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 ARDOSO DE carvoso DE LAIA:001717 a IE Dê O Dados: 06.1 77662 ve tona OR! wwvwlajinha mg gov.br GABINETE DO PREFEITU RA DE mararro LAJINHA XII. síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids XIII. hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º deverá ser concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do imóvel. Art. 3º, Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar cópias dos seguintes documentos: |. documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário de único imóvel no qual reside juntamente com sua família; IH. quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário e responsável pelo recolhimento do IPTU; Hl. — documento de identificação do requerente (Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da Certidão de Nascimento/Casamento); Iv. | Cadastro de Pessoa Física (CPF); V. — atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o trata mento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Assinatura e carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) Art. 4º. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga contribuinte do pagamento das taxas. Art. 5º. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Assinado de forme Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 89 A - Centro, Lajinha/MG = CEP: 36.980 -000 digital por RENAT( gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 BENATO CARDOSO ca gposo DE a LAIA;0017177766; UAIA:0017 1777662 5.305: 2025,06.10 —" 11" tolojinhamo govir GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 18, a partir do diagnóstico da doença. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orça mento, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (10/6/2025). RENATO Assinado de forma digital ! RENATO CARDOSO CARDOSO DE CE LAAONZT7T66S LAIA:0017177766 pados:20250610 2 16:10:38 -03'00' RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 89 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 38.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2008 | 3344-2423