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norma nº 1851/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1851 / 2025
Date 2025-07-15
Ementa"Autoriza o Município de Lajinha a conceder subvenção social à Associação Comunitária Águia Mirim e da outras providencias".
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wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.851, DE 15 DE JULHO DE 2025
“Autoriza o Município de Lajinha a conceder
subvenção social à Associação Comunitária
Águia Mirim e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Lajinha autorizado a conceder subvenção social à
Associação Comunitária Águia Mirim, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e
devidamente reconhecida como de utilidade pública municipal, inscrita no CNPJ sob o nº
50.741.260/0001-19, com sede estabelecida na Rua América Misael, nº 995 — Itá, Lajinha/MG,
36980-000.
Parágrafo único. A subvenção de que trata o caput deste artigo será concedida no valor
de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, e
destinar-se-á exclusivamente às despesas de custeio e recursos humanos necessários à
implantação e manutenção dos serviços assistenciais de ação continuada promovidos pela
entidade.
Art. 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o art. 1º desta Lei será efetuado
pelo Município, por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O pagamento ocorrerá em parcelas mensais iguais, abrangendo o
período de maio de 2025 a maio de 2026, e sua efetivação estará condicionada à liberação de
recursos e/ou ao cronograma de desembolso estabelecido pelo Fundo Nacional de Assistência
Social e pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º. A entidade beneficiada obriga-se a utilizar os recursos exclusivamente em
conformidade com o Termo de Parceria (ou Termo de Colaboração/Fomento, conforme
aplicável) e o Plano de Trabalho aprovados, em estrita observância à Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014.
6 Cardoso de Laia
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 Prefeito
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 001.717.776-62
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* wwwlajinhamg.gov.r SaBETE DO E LAJINHA
mem O cms BB ASINHA
Parágrafo único. A utilização dos recursos em desconformidade com o Plano de Trabalho
aprovado implicará na aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014
e no Decreto nº 11.434/2017.
Art. 4º, A aplicação dos recursos financeiros e a respectiva prestação de contas deverão
observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº
11.434/2017, e no Termo de Parceria (ou Termo de Colaboração/Fomento) firmado com o
Município.
Art. 5º. O saldo de recursos financeiros não utilizados, ao final da parceria, deverá ser
restituído ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A restituição será efetuada mediante depósito bancário identificado
pelo CNPJ da entidade beneficiária, em conta a ser indicada pelo Município.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, principalmente a Lei Ordinária Municipal nº 1.841/2025, e produzindo efeitos
retroativos a 1º de maio de 2025.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos quinze dias do
mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (15/7/2025).
RE O DE LAIA
Prefeito
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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