| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1851 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | "Autoriza o Município de Lajinha a conceder subvenção social à Associação Comunitária Águia Mirim e da outras providencias". |
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wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.851, DE 15 DE JULHO DE 2025 “Autoriza o Município de Lajinha a conceder subvenção social à Associação Comunitária Águia Mirim e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Lajinha autorizado a conceder subvenção social à Associação Comunitária Águia Mirim, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e devidamente reconhecida como de utilidade pública municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 50.741.260/0001-19, com sede estabelecida na Rua América Misael, nº 995 — Itá, Lajinha/MG, 36980-000. Parágrafo único. A subvenção de que trata o caput deste artigo será concedida no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, e destinar-se-á exclusivamente às despesas de custeio e recursos humanos necessários à implantação e manutenção dos serviços assistenciais de ação continuada promovidos pela entidade. Art. 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o art. 1º desta Lei será efetuado pelo Município, por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O pagamento ocorrerá em parcelas mensais iguais, abrangendo o período de maio de 2025 a maio de 2026, e sua efetivação estará condicionada à liberação de recursos e/ou ao cronograma de desembolso estabelecido pelo Fundo Nacional de Assistência Social e pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º. A entidade beneficiada obriga-se a utilizar os recursos exclusivamente em conformidade com o Termo de Parceria (ou Termo de Colaboração/Fomento, conforme aplicável) e o Plano de Trabalho aprovados, em estrita observância à Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 6 Cardoso de Laia Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 Prefeito gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 001.717.776-62 ( a * wwwlajinhamg.gov.r SaBETE DO E LAJINHA mem O cms BB ASINHA Parágrafo único. A utilização dos recursos em desconformidade com o Plano de Trabalho aprovado implicará na aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto nº 11.434/2017. Art. 4º, A aplicação dos recursos financeiros e a respectiva prestação de contas deverão observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 11.434/2017, e no Termo de Parceria (ou Termo de Colaboração/Fomento) firmado com o Município. Art. 5º. O saldo de recursos financeiros não utilizados, ao final da parceria, deverá ser restituído ao Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A restituição será efetuada mediante depósito bancário identificado pelo CNPJ da entidade beneficiária, em conta a ser indicada pelo Município. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Ordinária Municipal nº 1.841/2025, e produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2025. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (15/7/2025). RE O DE LAIA Prefeito Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423