| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1853 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | "Institui a semana do passarinheiro no município de Lajinha, a ser comemorada anualmente em data alusiva ao dia do passarinheiro, e autoriza a realização de Torneios dos Pássaros, obedecendo aos critérios legais". |
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md, wwwlajinhamg.gov.or GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.853, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 “Institui a semana do passarinheiro no município de Lajinha, a ser comemorada anualmente em data alusiva ao dia do passinheiro, e autoriza a realização de Torneios de Pássaros, obedecendo aos critérios legais.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Lajinha a semana do passarinheiro, a ser comemorada anualmente na semana do dia do passarinheiro, ou seja, 05 de outubro. Art. 2º. Durante a semana do passarinheiro poderão ser promovidas atividades educativas, culturais e ambientais voltadas à conscientização sobre a criação legal de pássaros silvestres, a prevenção no meio ambiente e a valorização dos passarinheiros do município. Art. 3º. Fica autorizada, no período da semana do passarinheiro, a realização de torneiros de pássaros desde que: | — Os pássaros participantes estejam devidamente anilhados e registrados no órgão competente conforme a legislação ambiental vigente. Il — Os organizadores apresentem toda a documentação exigida pelos órgãos ambientais, IBAMA, IEMA ou outros órgãos competentes. Hi — O local de torneio esteja adequado às normas ambientais, sanitárias e segurança, conforme a orientação dos órgãos competentes. IV - O torneio seja realizado por ou em parceria com associações legalmente constituídas de passarinheiros. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá apoiar, divulgar e participar das atividades previstas nesta lei, bem como firmar parcerias com associações, entidades e órgãos públicos para a sua efetiva realização. Re so de Laia Prefeito 001.717.776-62 Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 * — wwwlajinhamg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias Art. 68. Esta Lei entra em vigor na ratificação e revoga disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (12/9/2025). SO DE LAIA Prefeito coeeeeeeeeeeeereeem Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423