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norma nº 1853/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1853 / 2025
Date 2025-09-12
Ementa"Institui a semana do passarinheiro no município de Lajinha, a ser comemorada anualmente em data alusiva ao dia do passarinheiro, e autoriza a realização de Torneios dos Pássaros, obedecendo aos critérios legais".
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md,
wwwlajinhamg.gov.or GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.853, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
“Institui a semana do passarinheiro no
município de Lajinha, a ser comemorada
anualmente em data alusiva ao dia do
passinheiro, e autoriza a realização de
Torneios de Pássaros, obedecendo aos
critérios legais.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Lajinha a semana do passarinheiro, a
ser comemorada anualmente na semana do dia do passarinheiro, ou seja, 05 de outubro.
Art. 2º. Durante a semana do passarinheiro poderão ser promovidas atividades
educativas, culturais e ambientais voltadas à conscientização sobre a criação legal de pássaros
silvestres, a prevenção no meio ambiente e a valorização dos passarinheiros do município.
Art. 3º. Fica autorizada, no período da semana do passarinheiro, a realização de
torneiros de pássaros desde que:
| — Os pássaros participantes estejam devidamente anilhados e registrados no órgão
competente conforme a legislação ambiental vigente.
Il — Os organizadores apresentem toda a documentação exigida pelos órgãos ambientais,
IBAMA, IEMA ou outros órgãos competentes.
Hi — O local de torneio esteja adequado às normas ambientais, sanitárias e segurança,
conforme a orientação dos órgãos competentes.
IV - O torneio seja realizado por ou em parceria com associações legalmente
constituídas de passarinheiros.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá apoiar, divulgar e participar das atividades
previstas nesta lei, bem como firmar parcerias com associações, entidades e órgãos públicos
para a sua efetiva realização.
Re so de Laia
Prefeito
001.717.776-62
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
* — wwwlajinhamg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na ratificação e revoga disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos doze dias do mês
de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (12/9/2025).
SO DE LAIA
Prefeito
coeeeeeeeeeeeereeem
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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