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norma nº 1855/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1855 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Lajinha/MG, para o quadriênio 2026/2029, e da outras providencias".
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.855, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do
Município de Lajinha/MG, para o
quadriênio 2026/2029, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, inciso |, 8 1º, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, estabelecendo os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração
continuada, na forma dos Anexos |, Ile III.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
|- Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
ll — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da
Justiça Social;
ll — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da
Participação Popular,
Art. 3º. Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
| — Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local,
através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
Il — Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no
campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
HI — Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV — Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e
o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V — Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que
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ha/MG - CEP 36 880000
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efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para
efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI — Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas
que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da
cidadania;
VII — Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade;
VIII — Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
IX— Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações
de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
X — Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XI — Contribuir com a promoção do direito de viverem livres da violência através de
ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;
XIl — Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população
nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de
risco;
XII — Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer
o exercício da cidadania e da participação democrática;
XIV — Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XV — Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania
através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XVI — Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação
junto a órgãos federais e estaduais;
XVII — Promoção do Desenvolvimento Integral da Primeira Infância: assegurar o pleno
exercício dos direitos das crianças de O a 6 anos como prioridade transversal nas políticas
públicas municipais, com ações integradas de saúde, educação, assistência social, cultura,
esporte e espaços de lazer.
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Art. 4º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos
anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se
em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada
Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em
limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são
oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, Emendas
Parlamentares, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de
parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei
de revisão anual ou de revisões específicas.
8 1º. Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara
Municipal no momento que for incluído ou excluído novas Ações.
8 2º. As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício
seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes
estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados
nos exercícios subsequentes.
8 3º. Considera-se alteração de programa:
| — modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e
índices;
Il — inclusão ou exclusão de ações e produtos;
Ill — alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das
metas e custos.
8 4º, As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do
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Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo,
juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos
programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento
de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de
investimento correspondentes.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e
anualmente avaliados.
8 1º. O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre
outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecida
pelos responsáveis pela execução.
8 2º. A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos
indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas,
informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de
Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares
operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, e/ou Fazenda e pelo controlador
interno.
8 3º, Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema
de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria
Municipal da Fazenda e/ou Planejamento.
8 4º. O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do
Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
| — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o
caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
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Il —- demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício
anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal;
das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa
privada;
HI — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término
do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada
indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no
acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação
municipal.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
! — elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação
pela Secretaria Municipal de Fazenda;
Il — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Fazenda, as
informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
Ill — elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de
avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 31 de maio do
exercício subsequente.
Art. 15. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
|— Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por
indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade;
Il — Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente
à sociedade;
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HI — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e
entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão,
coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza
tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas
finalísticos;
IV — Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que
engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e
manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
V — Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do
programa;
VI — Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII — Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 16. Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não
constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos
adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a
legislação em vigor à época.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações
ocorridas nos Anexos |, Il e III desta lei para:
|— conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º;
Il — readequar adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
HI — incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
IV — incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de
Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 18. Acompanha o Plano Plurianual os respectivos anexos do PPA, contendo
mensagens, conteúdos, quadros e demonstrativos necessários para a compreensão e
detalhamento das diretrizes, programas e ações nele previstos, de caráter meramente
informativo, dentre eles:
|- Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026 a 2029;
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1H — Estimativas da Receita Corrente Líquida;
HI — Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o
período de 2026 a 2029;
IV — Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do
Poder Legislativo;
V — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem
Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VII — Avaliação Global/Consolidação de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos
e Metas do PPA.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias do mês
de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (03/10/2025).
RENATO CARDOSO . assinado de forma digital por
DE RENATO CARDOSO DE
LAIA00171777662
LAIA:00171777662 Dados: 2025.1003 15:21:32-0300'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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