| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1855 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Lajinha/MG, para o quadriênio 2026/2029, e da outras providencias". |
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x lajinha mg ameno SML PREFEITURA DE prerero VS LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.855, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 “Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Lajinha/MG, para o quadriênio 2026/2029, e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso |, 8 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos |, Ile III. Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes: |- Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; ll — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; ll — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular, Art. 3º. Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: | — Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; Il — Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; HI — Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV — Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável; V — Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que tubrer França Camargo. nº 62 A Cen ha/MG - CEP 36 880000 gabinetegolgjinha r br - Tel: (3 3 3344-2423 sasnerico EPN* PREFEITURA DE PREFEITO O; AJINHA efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); VI — Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; VII — Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; VIII — Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; IX— Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; X — Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XI — Contribuir com a promoção do direito de viverem livres da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania; XIl — Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco; XII — Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XIV — Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XV — Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XVI — Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais; XVII — Promoção do Desenvolvimento Integral da Primeira Infância: assegurar o pleno exercício dos direitos das crianças de O a 6 anos como prioridade transversal nas políticas públicas municipais, com ações integradas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e espaços de lazer. Rua Dr Sic + França Camar elajinhamg go 3B0 000 “lojinha mo : br monto SMS PREFEITURA DE PREFEITO 85; LAJINHA Art. 4º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, Emendas Parlamentares, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 8º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. 8 1º. Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal no momento que for incluído ou excluído novas Ações. 8 2º. As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. 8 3º. Considera-se alteração de programa: | — modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; Il — inclusão ou exclusão de ações e produtos; Ill — alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. 8 4º, As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do 0-000 «lojinha iaa md ane se: PREFEITURA DE PREFEITO FOCA LAJINHA Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 9º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. 8 1º. O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecida pelos responsáveis pela execução. 8 2º. A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas, informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, e/ou Fazenda e pelo controlador interno. 8 3º, Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou Planejamento. 8 4º. O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos: | — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; CEP 36 9880-000 4-2473 “lajinha mg « A ER RR AR ERUINHIA Il —- demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; HI — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal. Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 14. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: ! — elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal de Fazenda; Il — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de Fazenda, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações; Ill — elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 31 de maio do exercício subsequente. Art. 15. Para efeitos desta Lei, entende-se por: |— Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; Il — Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; 69 A ibner França Camargo, nº solajinhamgg apnha/MG - CEP 36 2880-000 | 3344-2473 entro. no se: PREFEITURA DE PREFEITO 420 LAJINHA HI — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos; IV — Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029; V — Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; VI — Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VII — Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 16. Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor à época. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações ocorridas nos Anexos |, Il e III desta lei para: |— conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º; Il — readequar adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas; HI — incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação; IV — incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas. Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial. Art. 18. Acompanha o Plano Plurianual os respectivos anexos do PPA, contendo mensagens, conteúdos, quadros e demonstrativos necessários para a compreensão e detalhamento das diretrizes, programas e ações nele previstos, de caráter meramente informativo, dentre eles: |- Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026 a 2029; Rua Dr Sid 0000 velajinha mi qo br aanereco SEPNÉ PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA É; 1H — Estimativas da Receita Corrente Líquida; HI — Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2029; IV — Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo; V — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação; VI — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde; VII — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social; VII — Avaliação Global/Consolidação de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (03/10/2025). RENATO CARDOSO . assinado de forma digital por DE RENATO CARDOSO DE LAIA00171777662 LAIA:00171777662 Dados: 2025.1003 15:21:32-0300' RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito Rua Dr Sidney + gabi BO 000 França Cam jinhamgg MG - CE