br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

norma nº 1857/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1857 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa"Institui a Politica Municipal de Conscientização e Atenção Integral a Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa e da outras providencias".
native_id560

Originating matéria

matéria 958 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

lajinha mg. gov.br
prereiro LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.857, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
“Institui a Política Municipal de
Conscientização e Atenção Integral à Saúde
das Mulheres no Climatério e na
Menopausa e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Pública Municipal de Conscientização e Atenção Integral
à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor as diretrizes
para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo
assistência e amparo à saúde física e mental.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| — Climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de
transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo.
Il - Menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12
(doze) meses de sua ocorrência.
Art. 2º. A Política Municipal ora instituída atenderá especialmente às seguintes
diretrizes:
| — estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a
menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e
orientações;
Il — estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
às mulheres, a fim de compreender as principais alterações esperadas no climatério e na
menopausa;
Ill — estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao
tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de
sintomas do climatério;
IV — incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados
para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
—————————
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
GABINETE DO * PREFEITURA DE
lojinha mg gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
y PREFEITO LAJINHA
V — estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada,
oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de
racionalizar e qualificar o atendimento;
VI — estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de
reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação médica;
VIl — disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à
menopausa e suas implicações.
Art. 3º. Para consecução das diretrizes previstas na presente lei, ao Poder Público
Municipal será facultado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de
convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições
privadas.
Art. 4º. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização para Mulheres no
Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de
março.
Parágrafo único. A data a que alude o caput deste artigo fica incluída no Calendário
Oficial de Eventos do Município de Lajinha/MG.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 6º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias do mês
de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (03/10/2025).
RENATO pr tiene sd
CARDOSO DE LAIA0O171777662
Dados: 2025.10.03 14:25:05
LAIA:00171777662 300
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

open original →