| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1861 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportem crianças, popularmente conhecidos como “Trenzinho da Alegria”, no Município de Lajinha/MG. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.861, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportem crianças, popularmente conhecidos como “Trenzinho da Alegria”, no Município de Lajinha/MG.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica expressamente proibida a execução de músicas impróprias em veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportem crianças, comumente denominados “Trenzinho da Alegria”, no território do Município de Lajinha/MG. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, conforme definição prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal n° 8.069/1990). Art. 3º. Entendem-se como músicas impróprias à faixa etária prevista no artigo anterior aquelas que contenham conteúdo sensual, linguagem obscena, conotação pejorativa, apologia à violência, indução à sexualidade, erotização precoce ou estímulo à criminalidade. Art. 4º. Havendo transporte de crianças nos “Trenzinhos da Alegria”, somente será permitida a utilização de músicas de cunho infantil, ou trilhas melodiosas adequadas à faixa etária. Parágrafo único. (Vetado). Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal competente ou pelo Departamento de Trânsito: I – advertência e notificação por escrito; II – multa correspondente a 100 (cem) UFEMG – Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, ou outro índice que vier a substituí-la; III – suspensão do alvará de funcionamento e proibição de participação em eventos e contratações promovidos pelo Poder Público Municipal por prazo não inferior a 01 (um) ano. Art. 6º. Qualquer cidadão poderá comunicar às autoridades municipais eventuais infrações a esta lei, presencialmente, por telefone ou por meio eletrônico. Art. 7º. (Vetado). Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (07/11/2025). RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito