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norma nº 1861/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1861 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportem crianças, popularmente conhecidos como “Trenzinho da Alegria”, no Município de Lajinha/MG.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.861, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a proibição da execução de 
músicas impróprias em veículos coletivos 
de diversão que transportem crianças, 
popularmente conhecidos como 
“Trenzinho da Alegria”, no Município de 
Lajinha/MG.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica expressamente proibida a execução de músicas impróprias em veículos
coletivos utilizados para fins de diversão que transportem crianças, comumente denominados 
“Trenzinho da Alegria”, no território do Município de Lajinha/MG.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos 
incompletos, conforme definição prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 
Federal n° 8.069/1990).
Art. 3º. Entendem-se como músicas impróprias à faixa etária prevista no artigo anterior 
aquelas que contenham conteúdo sensual, linguagem obscena, conotação pejorativa, apologia 
à violência, indução à sexualidade, erotização precoce ou estímulo à criminalidade.
Art. 4º. Havendo transporte de crianças nos “Trenzinhos da Alegria”, somente será 
permitida a utilização de músicas de cunho infantil, ou trilhas melodiosas adequadas à faixa 
etária.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, 
aplicadas pela Secretaria Municipal competente ou pelo Departamento de Trânsito:
I – advertência e notificação por escrito;
II – multa correspondente a 100 (cem) UFEMG – Unidade Fiscal do Estado de Minas 
Gerais, ou outro índice que vier a substituí-la;
III – suspensão do alvará de funcionamento e proibição de participação em eventos e 
contratações promovidos pelo Poder Público Municipal por prazo não inferior a 01 (um) ano.
Art. 6º. Qualquer cidadão poderá comunicar às autoridades municipais eventuais 
infrações a esta lei, presencialmente, por telefone ou por meio eletrônico.
Art. 7º. (Vetado).
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos sete dias do mês 
de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (07/11/2025).
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito

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