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norma nº 1862/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1862 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa"Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Transporte Universitário em Lajinha/MG. estabelece critérios para a concessão do beneficio e da outras providencias".
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+ PREFEITURA DE
“merero 4BOS LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.862, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal
de Transporte Universitário em Lajinha - MG,
estabelece critérios para a concessão do
benefício e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Lajinha, o Programa Municipal de
Transporte Universitário, com o objetivo de custear ou subsidiar o deslocamento de estudantes
residentes no município para instituições de ensino superior e técnico, localizadas fora dos
limites territoriais de Lajinha.
Art. 2º. O programa de que trata esta Lei tem como objetivos específicos:
| — facilitar o acesso e a permanência de estudantes de Lajinha em cursos de graduação e
técnico de nível superior ou pós-médio;
Il — contribuir para a redução da evasão escolar no ensino superior, causada por
dificuldades financeiras relacionadas ao transporte;
Hl — promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades educacionais para jovens
em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV — estimular o desenvolvimento educacional e a qualificação profissional da população
de Lajinha.
Art. 3º. São considerados beneficiários do programa os estudantes que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — ser residente e domiciliado no Município de Lajinha por, no mínimo, 02 (dois) anos
ininterruptos imediatamente anteriores à data de solicitação do benefício;
Il — estar regularmente matriculado em curso de graduação, técnico de nível superior ou
pós-médio, em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC) ou pelos Conselhos Estaduais de Educação;
ll — não possuir curso de graduação ou técnico de nível superior ou pós-médio
concluído, salvo em casos de comprovada busca por uma segunda formação em área distinta
que justifique o benefício;
————————————————————eeeeeeeeeeeeeeeeeem
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gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
DD —
wlajinha mg gov.br
SANSETO se: PREFEITURA DE
PREFEITO FA LAJINHA
IV — comprovar frequência e bom desempenho acadêmico, conforme critérios a serem
estabelecidos no Decreto Regulamentador:
Art. 4º. A seleção dos beneficiários será realizada anualmente, ou semestralmente, por
intermédio de edital público, e obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:
|— estudantes matriculados em cursos de primeira graduação ou nível técnico;
Il — maior distância entre o local de residência e a instituição de ensino;
Hll — estudantes que não possuam outro meio de transporte público ou particular
adequado para o deslocamento diário;
IV — estudantes com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência).
Parágrafo único. O processo seletivo deverá ser transparente e amplamente divulgado,
garantindo a igualdade de condições a todos os candidatos.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, contratos ou
termos de parceria com empresas de transporte rodoviário, cooperativas, associações de
estudantes ou outras entidades para a operacionalização do programa, observando-se a
legislação pertinente.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal:
|- elaborar e publicar os editais de seleção;
Il — gerenciar e fiscalizar a execução do programa;
Ill — definir as rotas e horários de transporte, buscando otimizar o atendimento aos
beneficiários;
IV — zelar pela segurança e pela qualidade dos veículos e do serviço prestado;
V— designar o órgão ou departamento responsável pela gestão do Programa.
Art. 6º. São obrigações dos beneficiários do programa:
| apresentar a documentação exigida no edital de seleção e mantê-la atualizada;
H — comparecer às aulas e atividades acadêmicas regularmente, conforme exigência da
instituição de ensino;
Ill — zelar pelo bom uso do transporte e respeitar as normas de convivência;
IV — comunicar imediatamente à administração do programa qualquer alteração em sua
situação acadêmica ou socioeconômica que possa implicar na perda do benefício.
——————————eeeeeeeeeeeeeeeem
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E
wenlojinha ma govbr SENTO É PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
Art. 7º. O benefício do transporte universitário será concedido por período letivo ou
anual, devendo ser renovado mediante comprovação da manutenção dos requisitos e critérios
de elegibilidade.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a Lei Orçamentária Anual
(LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município.
Art. 9º. O benefício do programa poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo,
caso o beneficiário:
!— deixe de preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento;
Il - apresente documentação falsa ou informações inverídicas;
Ill — tenha comportamento inadequado ou desrespeitoso durante o transporte;
IV — abandone o curso ou seja desligado da instituição de ensino.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos detalhados para
a inscrição, seleção, acompanhamento, fiscalização e demais atos necessários à plena execução
do Programa.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dezenove dias do
mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (19/11/2025).
Assinado de forma digital
RENATO por RENATO CARDOSO DE
CARDOSO DE LAIA:00171777662
a Dados: 2025.11.19
LAIA:00171777662 Dados:2025n
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito de Lajinha/MG
————————————————————————eeeeeeeeee eee
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gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel. (33) 3344-2006 / 3344-2423

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