| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1862 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Transporte Universitário em Lajinha/MG. estabelece critérios para a concessão do beneficio e da outras providencias". |
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wwwlajinha mg gov.br + PREFEITURA DE “merero 4BOS LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.862, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Transporte Universitário em Lajinha - MG, estabelece critérios para a concessão do benefício e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Lajinha, o Programa Municipal de Transporte Universitário, com o objetivo de custear ou subsidiar o deslocamento de estudantes residentes no município para instituições de ensino superior e técnico, localizadas fora dos limites territoriais de Lajinha. Art. 2º. O programa de que trata esta Lei tem como objetivos específicos: | — facilitar o acesso e a permanência de estudantes de Lajinha em cursos de graduação e técnico de nível superior ou pós-médio; Il — contribuir para a redução da evasão escolar no ensino superior, causada por dificuldades financeiras relacionadas ao transporte; Hl — promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades educacionais para jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica; IV — estimular o desenvolvimento educacional e a qualificação profissional da população de Lajinha. Art. 3º. São considerados beneficiários do programa os estudantes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: | — ser residente e domiciliado no Município de Lajinha por, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos imediatamente anteriores à data de solicitação do benefício; Il — estar regularmente matriculado em curso de graduação, técnico de nível superior ou pós-médio, em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelos Conselhos Estaduais de Educação; ll — não possuir curso de graduação ou técnico de nível superior ou pós-médio concluído, salvo em casos de comprovada busca por uma segunda formação em área distinta que justifique o benefício; ————————————————————eeeeeeeeeeeeeeeeeem Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 DD — wlajinha mg gov.br SANSETO se: PREFEITURA DE PREFEITO FA LAJINHA IV — comprovar frequência e bom desempenho acadêmico, conforme critérios a serem estabelecidos no Decreto Regulamentador: Art. 4º. A seleção dos beneficiários será realizada anualmente, ou semestralmente, por intermédio de edital público, e obedecerá aos seguintes critérios de prioridade: |— estudantes matriculados em cursos de primeira graduação ou nível técnico; Il — maior distância entre o local de residência e a instituição de ensino; Hll — estudantes que não possuam outro meio de transporte público ou particular adequado para o deslocamento diário; IV — estudantes com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Parágrafo único. O processo seletivo deverá ser transparente e amplamente divulgado, garantindo a igualdade de condições a todos os candidatos. Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, contratos ou termos de parceria com empresas de transporte rodoviário, cooperativas, associações de estudantes ou outras entidades para a operacionalização do programa, observando-se a legislação pertinente. Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal: |- elaborar e publicar os editais de seleção; Il — gerenciar e fiscalizar a execução do programa; Ill — definir as rotas e horários de transporte, buscando otimizar o atendimento aos beneficiários; IV — zelar pela segurança e pela qualidade dos veículos e do serviço prestado; V— designar o órgão ou departamento responsável pela gestão do Programa. Art. 6º. São obrigações dos beneficiários do programa: | apresentar a documentação exigida no edital de seleção e mantê-la atualizada; H — comparecer às aulas e atividades acadêmicas regularmente, conforme exigência da instituição de ensino; Ill — zelar pelo bom uso do transporte e respeitar as normas de convivência; IV — comunicar imediatamente à administração do programa qualquer alteração em sua situação acadêmica ou socioeconômica que possa implicar na perda do benefício. ——————————eeeeeeeeeeeeeeeem Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 35.980-000 gabineteGlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 E wenlojinha ma govbr SENTO É PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA Art. 7º. O benefício do transporte universitário será concedido por período letivo ou anual, devendo ser renovado mediante comprovação da manutenção dos requisitos e critérios de elegibilidade. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município. Art. 9º. O benefício do programa poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, caso o beneficiário: !— deixe de preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento; Il - apresente documentação falsa ou informações inverídicas; Ill — tenha comportamento inadequado ou desrespeitoso durante o transporte; IV — abandone o curso ou seja desligado da instituição de ensino. Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos detalhados para a inscrição, seleção, acompanhamento, fiscalização e demais atos necessários à plena execução do Programa. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (19/11/2025). Assinado de forma digital RENATO por RENATO CARDOSO DE CARDOSO DE LAIA:00171777662 a Dados: 2025.11.19 LAIA:00171777662 Dados:2025n RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito de Lajinha/MG ————————————————————————eeeeeeeeee eee Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel. (33) 3344-2006 / 3344-2423