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norma nº 1863/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1863 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa"Dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) e da outras providências".
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“www lajinha mg gov.br
vo se: PREFEITURA DE
PREFEITO Ro; LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.863, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação composição e
funcionamento do Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CODEMA) e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, também representado pela
sigla “Codema”, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo no âmbito de
sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou órgão
congênere, com a finalidade de assessorar a formulação e o acompanhamento da política
ambiental do Município de Lajinha.
Art. 2º. O CODEMA integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e o Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais (Sisema), devendo observar as
normas federais e estaduais pertinentes à proteção, conservação e recuperação do meio
ambiente.
CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete ao CODEMA:
|- colaborar na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente e nas diretrizes para
sua implementação;
Il— propor, avaliar e acompanhar ações e programas ambientais do Município;
Ill — emitir pareceres e recomendações sobre projetos, atividades ou empreendimentos
com potencial impacto ambiental local;
Iv — deliberar sobre concessão de licenças ambientais, quando delegada essa
competência ao Município pelo Estado;
V — estimular a educação ambiental e a participação da sociedade na gestão ambiental;
VI — apreciar e deliberar sobre relatórios de impacto ambiental, quando couber;
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NET
VII — acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Meio Ambiente, bem
como propor sua revisão;
VII — fiscalizar, por meio de denúncias e informações, ações ou omissões lesivas ao meio
ambiente no território municipal;
IX— aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O CODEMA será composto por membros titulares e suplentes, de forma
paritária, entre o Poder Público e a sociedade civil, da seguinte forma:
| representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
(ou órgão equivalente);
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão
equivalente);
e) 1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais (Emater-MG).
H — representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de entidade ambientalista legalmente constituída e atuante
no município;
b) 1 (um) representante de instituição de ensino ou pesquisa;
c) 1 (um) representante do setor produtivo (indústria, comércio ou agricultura);
d) 1 (um) representante de associação de moradores ou organização comunitária;
e) 1 (um) representante de entidade profissional (ex.: CREA, OAB, etc.).
8 1º. Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo por meio de portaria, mediante indicação formal de suas instituições, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
8 2º. O plenário do CODEMA elegerá, dentre seus membros titulares, um conselheiro
para exercer a função de Presidente do Conselho.
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PREFEITO 4254 LAJINHA
8 3º. Na hipótese de ausência do membro titular, este será substituído por seu
respectivo suplente, pertencente ao mesmo segmento de representação, que exercerá
integralmente as prerrogativas de voz e voto.
8 4º. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas
durante 12 (doze) meses implicará na exclusão do CODEMA.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O CODEMA reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por requerimento da
maioria simples dos membros.
Art. 6º. As deliberações do CODEMA serão tomadas por maioria simples dos presentes,
desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros.
Art. 7º. O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pelo apoio administrativo e
operacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O CODEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após
a posse de seus membros, o qual deverá ser aprovado por maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. As funções exercidas pelos membros do CODEMA constituem serviço público de
relevante interesse, não sendo remuneradas nem gerando direito à percepção de qualquer
gratificação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal nº 739/1995 e suas alterações posteriores.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dezenove dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (19/11/2025).
RENATO CARDOSO Autado detona datuipar
RENATO CARDOSO DE
LAAdON TITO
Dados: 2025.1119094817
LAIA:00171777662 c30r
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito de Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 35.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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