| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1864 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição da comercialização ou fornecimento de bebidas, alcoólicas ou não, em garrafas e copos de vidro ou similares, nos locais e eventos que menciona e dá outras providências.” |
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FE esmuse do se: PREFEITURA DE PREFEITO 425» LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.864, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a proibição da comercialização ou fornecimento de bebidas, alcoólicas ou não, em garrafas e copos de vidro ou similares, nos locais e eventos que menciona e dá outras providências. O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a comercialização ou o fornecimento de bebidas, alcóolicas ou não, em garrafas e copos de vidro ou similares, em eventos com grande aglomeração de pessoas no Município de Lajinha/MG. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se evento com grande aglomeração de pessoas aquele com estimativa de público superior a 120 (cento e vinte) pessoas, realizado em logradouro público ou propriedade privada de acesso coletivo. Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência. 8 1º. Em caso de persistência do descumprimento, poderá ser determinada a suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento até a regularização. 8 2º. A multa será reajustada anualmente com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), divulgado pelo IBGE. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com órgãos de segurança e fiscalização para garantir sua efetiva aplicação. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. ————————————eeeeeeeeeeeeeeem Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 ss lajinha mg gov br SENEEDO 't PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (19/11/2025). Assinado de forma digital RENATO por RENATO CARDOSO CARDOSO DE DELAIA:00171777662 ' Dados: 2025.11.19 LAIA:00171777662 Doosos 700 RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito de Lajinha/MG ——————————————————————eeeeeeeeeeeeeeeeeeem Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423