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norma nº 1867/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa"Institui o Programa Municipal destinado ao acolhimento institucional de pessoas adultas e famílias em situação de rua no Município de Lajinha/MG, e dá outras providências."
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sonvelajinha ma gort ensnereto PMMA PREFEITURA DE
PREFEITO FS LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.867, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui o Programa Municipal destinado ao
acolhimento institucional de pessoas adultas e
famílias em situação de rua no Município de
Lajinha/MG, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/co art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa Municipal
destinado à execução do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias em
Situação de Rua, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.
81º. O Programa terá execução continuada, permanente e articulada às demais políticas
públicas, especialmente assistência social, saúde, educação, trabalho e renda.
82º. O Programa compreende a criação, implantação e manutenção de unidade física
própria, denominada “Casa Nova Esperança Fábio José Fonseca”, destinada ao acolhimento
institucional provisório de usuários em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º. A Casa Nova Esperança Fábio José Fonseca será vinculada administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação, gestão, supervisão
técnica e operacionalização das ações do Programa.
Art. 3º. A Casa de Acolhimento terá como finalidade ofertar proteção social especial de
média complexidade, por meio de acolhimento temporário, visando:
I- garantir condições dignas de abrigo, alimentação, higiene e convivência social;
Il — promover o acesso dos usuários à rede pública de serviços;
HI — apoiar o restabelecimento de vínculos familiares e comunitários;
IV — estimular a autonomia e a reinserção social;
V-— apoiar o retorno assistido à cidade de origem, quando necessário.
Art. 4º. O acolhimento terá duração inicial de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis
mediante avaliação técnica fundamentada.
Art. 5º. A implantação e funcionamento do Programa observarão a legislação federal
aplicável, especialmente a Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.742/1993, Lei nº 8.742/1993,
30 -000
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº B9A - €
O. Lapnha/MG - CEP 3
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4-2 344-2473
velajinha mo gov! A erEsr É LAJINHA
j PREFEITO õ: LAJINHA
Política Nacional de Assistência Social, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
Norma Operacional Básica dos Recursos Humanos, Norma Operacional Básica do SUAS e
Decreto 7.788/2012.
Art. 6º. A unidade de acolhimento funcionará em regime ininterrupto (24 horas), com
capacidade inicial estimada para 15 (quinze) usuários, podendo ser ampliada conforme
demanda municipal.
Art. 7º. A Casa Nova Esperança contará com equipe multiprofissional compatível com o
SUAS, compreendendo, no mínimo um coordenador, assistente social, psicólogo, educadores
sociais, profissionais de apoio e instrutores para atividades ocupacionais.
Parágrafo único. A contratação, lotação e composição da equipe observarão a legislação
municipal e as normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 8º. As despesas para implantação, manutenção e expansão do Programa correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Município celebrar convênios,
parcerias e cooperações com instituições públicas ou privadas.
Art. 9º. O Executivo Municipal poderá expedir regulamento complementar para
disciplinar procedimentos, regras de convivência, cooperação intersetorial e gestão da unidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos quatro dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (04/12/2025).
Assinado de forma digital
RENATO CARDOSO DE Por RENATO CARDOSO
DE LAIA:00171777662
LAIA:00171777662 Dados: 2025.12.04
16:18:58 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito de Lajinha/MG
Rua Dr Sidney Hubrer França Camargo, nº 69 A
CEP 36 880 000
gabinetegolajinho Tet (3 423
423

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