| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1867 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal destinado ao acolhimento institucional de pessoas adultas e famílias em situação de rua no Município de Lajinha/MG, e dá outras providências." |
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sonvelajinha ma gort ensnereto PMMA PREFEITURA DE PREFEITO FS LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.867, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 “Institui o Programa Municipal destinado ao acolhimento institucional de pessoas adultas e famílias em situação de rua no Município de Lajinha/MG, e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/co art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa Municipal destinado à execução do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias em Situação de Rua, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social. 81º. O Programa terá execução continuada, permanente e articulada às demais políticas públicas, especialmente assistência social, saúde, educação, trabalho e renda. 82º. O Programa compreende a criação, implantação e manutenção de unidade física própria, denominada “Casa Nova Esperança Fábio José Fonseca”, destinada ao acolhimento institucional provisório de usuários em situação de vulnerabilidade. Art. 2º. A Casa Nova Esperança Fábio José Fonseca será vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação, gestão, supervisão técnica e operacionalização das ações do Programa. Art. 3º. A Casa de Acolhimento terá como finalidade ofertar proteção social especial de média complexidade, por meio de acolhimento temporário, visando: I- garantir condições dignas de abrigo, alimentação, higiene e convivência social; Il — promover o acesso dos usuários à rede pública de serviços; HI — apoiar o restabelecimento de vínculos familiares e comunitários; IV — estimular a autonomia e a reinserção social; V-— apoiar o retorno assistido à cidade de origem, quando necessário. Art. 4º. O acolhimento terá duração inicial de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis mediante avaliação técnica fundamentada. Art. 5º. A implantação e funcionamento do Programa observarão a legislação federal aplicável, especialmente a Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.742/1993, Lei nº 8.742/1993, 30 -000 Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº B9A - € O. Lapnha/MG - CEP 3 gabinetegolajinha. mg.gov.bt - Tel: (33) 3 4 ç 4-2 344-2473 velajinha mo gov! A erEsr É LAJINHA j PREFEITO õ: LAJINHA Política Nacional de Assistência Social, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Norma Operacional Básica dos Recursos Humanos, Norma Operacional Básica do SUAS e Decreto 7.788/2012. Art. 6º. A unidade de acolhimento funcionará em regime ininterrupto (24 horas), com capacidade inicial estimada para 15 (quinze) usuários, podendo ser ampliada conforme demanda municipal. Art. 7º. A Casa Nova Esperança contará com equipe multiprofissional compatível com o SUAS, compreendendo, no mínimo um coordenador, assistente social, psicólogo, educadores sociais, profissionais de apoio e instrutores para atividades ocupacionais. Parágrafo único. A contratação, lotação e composição da equipe observarão a legislação municipal e as normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Art. 8º. As despesas para implantação, manutenção e expansão do Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Município celebrar convênios, parcerias e cooperações com instituições públicas ou privadas. Art. 9º. O Executivo Municipal poderá expedir regulamento complementar para disciplinar procedimentos, regras de convivência, cooperação intersetorial e gestão da unidade. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (04/12/2025). Assinado de forma digital RENATO CARDOSO DE Por RENATO CARDOSO DE LAIA:00171777662 LAIA:00171777662 Dados: 2025.12.04 16:18:58 -03'00' RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito de Lajinha/MG Rua Dr Sidney Hubrer França Camargo, nº 69 A CEP 36 880 000 gabinetegolajinho Tet (3 423 423