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norma nº 1870/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1870 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa"Dispõe sobra a vedação da execução de musicas e videoclipes com letras e coreografias inadequadas nas escolas do Município de Lajinha e dá outras providencias".
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.870, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a vedação da execução de
músicas e videoclipes com letras e coreografias
inadequadas nas escolas do Município de
Lajinha e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras
e coreografias que façam apologia ao crime, ao suo de drogas, ou expressem conteúdos verbais
e não verbais de cunho sexual ou erótico nas unidades de ensino públicas e privadas.
Art. 2º. Fica proibida, nas escolas públicas e privadas do Município de Lajinha, a
reprodução de músicas, videoclipes, danças ou apresentações que contenham:
|— letras ou coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e
o cometimento de ilícitos penais;
li — letras ou coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas
ilícitas;
Ill — letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual,
erótico, obsceno ou pornográfico.
Art. 3º. Caberá às Secretarias Municipais de Educação e Cultura adotar as medidas
necessárias para o cumprimento desta Lei, podendo responsabilizar coordenadores, diretores e
responsáveis por unidades de ensino que infringem o disposto no artigo 2º.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções, observados o devido processo administrativo e o contraditório:
|— advertência, na primeira ocorrência;
|| — multa no valor de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) UFMEG;
Ill — responsabilização administrativa, quando se tratar de servidor ou agente público
municipal.
Art. 5º. O diretor ou gestor da unidade escolar será incumbido de fiscalizar o
cumprimento desta Lei, devendo interromper imediatamente a execução do material
inapropriado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinete mlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
vw lojinha. mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos quatro dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (04/12/2025).
RENATO CARDOSO de reNaTo CARDOSO
DE DE LAIA:00171777662
« Dados: 2025.12.04
LAIA:00171777662 STA TORTO
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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