| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1870 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | "Dispõe sobra a vedação da execução de musicas e videoclipes com letras e coreografias inadequadas nas escolas do Município de Lajinha e dá outras providencias". |
| native_id | 573 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
dino mg gone cagmertoo me: IN E LEI ORDINÁRIA Nº 1.870, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias inadequadas nas escolas do Município de Lajinha e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao suo de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual ou erótico nas unidades de ensino públicas e privadas. Art. 2º. Fica proibida, nas escolas públicas e privadas do Município de Lajinha, a reprodução de músicas, videoclipes, danças ou apresentações que contenham: |— letras ou coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais; li — letras ou coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas; Ill — letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual, erótico, obsceno ou pornográfico. Art. 3º. Caberá às Secretarias Municipais de Educação e Cultura adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei, podendo responsabilizar coordenadores, diretores e responsáveis por unidades de ensino que infringem o disposto no artigo 2º. Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, observados o devido processo administrativo e o contraditório: |— advertência, na primeira ocorrência; || — multa no valor de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) UFMEG; Ill — responsabilização administrativa, quando se tratar de servidor ou agente público municipal. Art. 5º. O diretor ou gestor da unidade escolar será incumbido de fiscalizar o cumprimento desta Lei, devendo interromper imediatamente a execução do material inapropriado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinete mlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 vw lojinha. mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (04/12/2025). RENATO CARDOSO de reNaTo CARDOSO DE DE LAIA:00171777662 « Dados: 2025.12.04 LAIA:00171777662 STA TORTO RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423