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norma nº 75/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação e fixação de obrigações acessórias aplicáveis à Administração Tributaria sobre as atividades econômicas denominadas "apostas ou venda de bilhetes de loterias", de acordo com a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da outras providencias".
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lofiohamagovsr exsnere DO me: PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a regulamentação e fixação
de obrigações acessórias aplicáveis à
Administração Tributária sobre as
atividades econômicas denominadas
“apostas ou venda de bilhetes de loterias”,
de acordo com a Lei Federal nº 13.756, de
12 de dezembro de 2018, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei visa regulamentar e fixar obrigações acessórias indispensáveis para
o desempenho da Administração Tributária do Município de Lajinha-MG sobre as
atividades econômicas denominadas “apostas ou venda de bilhetes de loterias”, de
acordo com a Lei Federal número 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
8 1º. Para os fins desta Lei, considera-se a atividade econômica descrita no caput
qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia
para oferecer soluções eficientes, acessíveis e digitais que sejam executadas no âmbito
territorial do Município de Lajinha-MG.
8 2º. O cerne desta Lei é trazer mecanismos hábeis para o exercício das
competências tributárias sobre os tributos incidentes nas atividades econômicas
mencionadas no caput.
Art. 2º. Nas obrigações tributárias relacionadas ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza- ISSQN, a base de cálculo, para os serviços que englobam a atividade
econômica descrita no caput do artigo 1º desta Lei, corresponderá ao seu valor
arrecadado, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos
prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue -
GGR”.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetewlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
lajinha mg gov.br
«bo 4 PREFEITURA DE
REFEITO ES
» LAJINHA
Parágrafo único. A base de cálculo do ISSQN para os serviços prestados por
plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração
cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
Art. 3º. As prestadoras dos serviços previstos no caput do artigo 1º desta Lei
devidamente autorizados pelo Município de Lajinha-MG e as plataformas tecnológicas
credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com
a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISSQN
devido nas operações.
Art. 4º. O Município de Lajinha fica autorizado a prever a obrigatoriedade da
retenção antecipada do ISSQN por parte das plataformas tecnológicas credenciadas
utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto
devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal
dessas últimas.
8 1º. As retenções previstas no caput serão efetuadas pelas plataformas
tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de
serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer
entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota prevista na
Tabela do Anexo |, da Lei Complementar número 72/2022 (Código Tributário Municipal de
Lajinha-MG), cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Lajinha.
8 2º. Após o envio mensal dos relatórios discriminados de suas operações e
comprovação do seu faturamento, bem como feita a declaração do valor total do ISSQN
devido nas operações, serão abatidos dos valores a recolher, aquilo que foi retido pelas
empresas relacionadas às plataformas tecnológicas credenciadas.
8 3º. No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas
forem maiores que o ISSQN devido pelas Empresas credenciadas para prestação de
serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISSQN
devidos nas competências subsequentes.
Art. 5º. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos
prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal,
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mem “pereira : LAJINHA
implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20%
(vinte por cento).
8 1º. A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto, até o
dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
8 2º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou
isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
8 3º. O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei,
especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISSQN pelas
plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no
Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os procedimentos
necessários à sua implementação daquilo que não for autoaplicável.
Art. 7º. Levando em consideração que a presente Legislação não implica em
majoração direta ou indireta de tributo, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas todas as leis complementares ou ordinárias que com esta
lei forem incompatíveis.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos quatro dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (04/12/2025).
RENATO Assinado de forma
di ] RENATO
CARDOSO DE caros DE
Dados: 2025.12.04
7662 16:17:23 -0300'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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