| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação e fixação de obrigações acessórias aplicáveis à Administração Tributaria sobre as atividades econômicas denominadas "apostas ou venda de bilhetes de loterias", de acordo com a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da outras providencias". |
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lofiohamagovsr exsnere DO me: PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a regulamentação e fixação de obrigações acessórias aplicáveis à Administração Tributária sobre as atividades econômicas denominadas “apostas ou venda de bilhetes de loterias”, de acordo com a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei visa regulamentar e fixar obrigações acessórias indispensáveis para o desempenho da Administração Tributária do Município de Lajinha-MG sobre as atividades econômicas denominadas “apostas ou venda de bilhetes de loterias”, de acordo com a Lei Federal número 13.756, de 12 de dezembro de 2018. 8 1º. Para os fins desta Lei, considera-se a atividade econômica descrita no caput qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções eficientes, acessíveis e digitais que sejam executadas no âmbito territorial do Município de Lajinha-MG. 8 2º. O cerne desta Lei é trazer mecanismos hábeis para o exercício das competências tributárias sobre os tributos incidentes nas atividades econômicas mencionadas no caput. Art. 2º. Nas obrigações tributárias relacionadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, a base de cálculo, para os serviços que englobam a atividade econômica descrita no caput do artigo 1º desta Lei, corresponderá ao seu valor arrecadado, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetewlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 lajinha mg gov.br «bo 4 PREFEITURA DE REFEITO ES » LAJINHA Parágrafo único. A base de cálculo do ISSQN para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins. Art. 3º. As prestadoras dos serviços previstos no caput do artigo 1º desta Lei devidamente autorizados pelo Município de Lajinha-MG e as plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISSQN devido nas operações. Art. 4º. O Município de Lajinha fica autorizado a prever a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISSQN por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal dessas últimas. 8 1º. As retenções previstas no caput serão efetuadas pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota prevista na Tabela do Anexo |, da Lei Complementar número 72/2022 (Código Tributário Municipal de Lajinha-MG), cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Lajinha. 8 2º. Após o envio mensal dos relatórios discriminados de suas operações e comprovação do seu faturamento, bem como feita a declaração do valor total do ISSQN devido nas operações, serão abatidos dos valores a recolher, aquilo que foi retido pelas empresas relacionadas às plataformas tecnológicas credenciadas. 8 3º. No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISSQN devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISSQN devidos nas competências subsequentes. Art. 5º. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 inha ma govbr anne + PREFEITURA DE mem “pereira : LAJINHA implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). 8 1º. A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. 8 2º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. 8 3º. O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISSQN pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os procedimentos necessários à sua implementação daquilo que não for autoaplicável. Art. 7º. Levando em consideração que a presente Legislação não implica em majoração direta ou indireta de tributo, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Ficam revogadas todas as leis complementares ou ordinárias que com esta lei forem incompatíveis. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (04/12/2025). RENATO Assinado de forma di ] RENATO CARDOSO DE caros DE Dados: 2025.12.04 7662 16:17:23 -0300' RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423