| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1872 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | "Cria o serviço público de Loteria Municipal de Lajinha/MG e da outras providencias". |
| native_id | 578 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
eeinnio magno ER e: PREFEITURA DE PREFEITO FA LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.872, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 “Cria o serviço público de Loteria Municipal de Lajinha/MG e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o serviço público de Loteria Municipal de Lajinha. Art. 2º. Compete a Loteria Municipal de Lajinha explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, online ou por meio físico. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza. Art. 3º. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes: |- ao pagamento de prêmios, ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal; Il - ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, cultura, saúde e segurança pública. Art. 4º. Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 5º. O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público- privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas. & 1º. A empresa executora do serviço público de loteria municipal decorrente de parceria, concessão ou permissão, se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes. & 2º. Pelo eventual não recolhimento de tributos ou da renda destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social, assim como com o não pagamento e/ou entrega dos prêmios, em ajnha/MG P 38880-000 SABINETE E £ PREFEITURA DE prato a: LAJINHA mm creio ES TASINHA após notificada, a executora deverá recolher ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título de multa, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspensa a concessão até a comprovação de sua regularização e, em caso de reincidência, terá a executora a sua delegação cancelada. & 3º. Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que dispuser a delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas. Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, no cumprimento das competências legais, o desenvolvimento e exercício da atividade fiscalizatória do serviço lotérico municipal, a qual adotará todas as medidas para garantir que a exploração atenda os seguintes preceitos: |- integridade das apostas e prevenção de fraudes e manipulação de resultados; Il- política de compliance; Hll- proteção e tratamento dos dados pessoais. Parágrafo único. Poderá, no exercício da delegação do serviço público de loteria municipal, na forma de credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas, a Secretaria Municipal de Fazenda prever mecanismos de controle a serem obrigatoriamente exercidos por esses contratados. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Fazenda terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de cento e vinte dias, cabendo à Secretaria de Fazenda editar as normas complementares que se fizerem necessárias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/12/2025). Assinado de forma digital RENATO CARDOSO por RENATO CARDOSO DE DE LAIA:00171777662 , Dados: 2025.12.09 10:50:54 LAIA:00171777662 cao RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito 000