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norma nº 1872/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1872 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa"Cria o serviço público de Loteria Municipal de Lajinha/MG e da outras providencias".
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eeinnio magno ER e: PREFEITURA DE
PREFEITO FA LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.872, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
“Cria o serviço público de Loteria
Municipal de Lajinha/MG e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o serviço público de Loteria Municipal de Lajinha.
Art. 2º. Compete a Loteria Municipal de Lajinha explorar quaisquer das modalidades
lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, online ou por meio
físico.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou
aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei
federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da
venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como
base as seguintes diretrizes:
|- ao pagamento de prêmios, ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a premiação
e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
Il - ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de
assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte,
cultura, saúde e segurança pública.
Art. 4º. Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores
contemplados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da divulgação dos resultados serão
revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5º. O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado
diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-
privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.
& 1º. A empresa executora do serviço público de loteria municipal decorrente de
parceria, concessão ou permissão, se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo
fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela
credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo
pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas,
arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes.
& 2º. Pelo eventual não recolhimento de tributos ou da renda destinada ao Fundo
Municipal de Assistência Social, assim como com o não pagamento e/ou entrega dos prêmios,
em
ajnha/MG
P 38880-000
SABINETE E £ PREFEITURA DE
prato a: LAJINHA
mm creio ES TASINHA
após notificada, a executora deverá recolher ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título
de multa, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspensa a concessão até
a comprovação de sua regularização e, em caso de reincidência, terá a executora a sua
delegação cancelada.
& 3º. Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que
dispuser a delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia
de suas operações devidamente auditadas.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, no cumprimento das competências
legais, o desenvolvimento e exercício da atividade fiscalizatória do serviço lotérico municipal, a
qual adotará todas as medidas para garantir que a exploração atenda os seguintes preceitos:
|- integridade das apostas e prevenção de fraudes e manipulação de resultados;
Il- política de compliance;
Hll- proteção e tratamento dos dados pessoais.
Parágrafo único. Poderá, no exercício da delegação do serviço público de loteria
municipal, na forma de credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de
serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas, a Secretaria Municipal de
Fazenda prever mecanismos de controle a serem obrigatoriamente exercidos por esses
contratados.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Fazenda terá a competência de praticar os atos
administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do
Poder Executivo.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de
cento e vinte dias, cabendo à Secretaria de Fazenda editar as normas complementares que se
fizerem necessárias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/12/2025).
Assinado de forma digital
RENATO CARDOSO por RENATO CARDOSO DE
DE LAIA:00171777662
, Dados: 2025.12.09 10:50:54
LAIA:00171777662 cao
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
000

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