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norma nº 76/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-12-19
Ementa"Altera a Lei Complementar Municipal nº 72, de 21 dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Código Tributário do Munícipio de Lajinha", dando nova redação aos artigos 190, 191, 203, 262, 264 a 273, e as Tabelas lX, XlV e XV do Anexo Único da referida lei, e introduzindo outras disposições".
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LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 
72, de 21 de dezembro de 2022, que 
“Dispõe sobre o Código Tributário do 
Município de Lajinha”, dando nova 
redação aos artigos 190, 191, 203, 262, 
264 a 273, e às Tabelas IX, XIV e XV do 
Anexo Único da referida lei, e introduzindo 
outras disposições.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso III, ambos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E ESCOPO DA ALTERAÇÃO
Art. 1°. A Lei Complementar Municipal n° 72, de 07 de dezembro de 2022, que “Dispõe 
sobre o Código Tributário do Município de Lajinha”, passa a vigorar com as alterações e 
acréscimos constantes desta Lei Complementar, especificamente nos artigos 190, 191, 
203, 262, 264 a 273, e Art. 294, bem como nas Tabelas IX, XIV e XV do Anexo Único.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
Seção I
Da Base de Cálculo e a Reforma Tributária na Construção Civil
Art. 2°. O artigo 190 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022, que trata da exclusão da 
base de cálculo do ISSQN do valor dos materiais na construção civil, passa a vigorar com a 
seguinte redação, revogando-se o seu caput original e substituindo-o por disciplina que 
assegure a conformidade com as regras de distinção entre serviços e mercadorias, 
especialmente no que tange aos materiais produzidos fora do local da obra e que já se 
sujeitaram ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):
Art. 190. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – o valor do material 
fornecido pelo prestador de serviço de execução, por 
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem 
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, 
observada a condição de que o valor referente ao material que 
tiver sido produzido pelo prestador fora da obra somente será 
excluído se estiver destacado em documento próprio e 
comprovadamente comercializado com incidência de Imposto de 
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
§ 1º. Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço 
aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra 
após sua conclusão.
§ 2º. Os materiais de que trata esta Lei deverão ter sua aquisição 
comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento 
fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o 
mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a 
descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, vedada 
a comprovação mediante notas de balcão, recibos e similares.
§ 3º. Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no 
documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, 
com a identificação da obra à qual serão incorporados e a 
descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, 
observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser 
excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão 
do serviço de execução da obra correspondente.
§ 4º. Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente 
discriminados no documento fiscal de prestação de serviço 
emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies 
fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a 
identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que 
deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as 
vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço.
§ 5º. Os materiais de que trata este artigo, considerados por 
espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores 
despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.
§ 6º. Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou 
asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais 
fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de 
cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua 
aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de 
compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é 
dispensada a identificação do local da obra à qual se destinam.
§ 7º. É facultado ao contribuinte deixar de comprovar os materiais 
empregados na obra, hipótese em que terá desconto automático 
de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, a título de materiais empregados.
§ 8º. Nas hipóteses em que a comprovação dos materiais 
empregados na obra não atenderem às exigências contidas nesta 
lei, o Fisco Municipal fará o lançamento do ISSQN considerando o 
disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado 
em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda de 
Lajinha, sujeita a modificações a qualquer tempo.
Seção II
Do Local de Incidência do ISSQN
Art. 3°. O inciso III do artigo 191 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que trata da 
regra de exceção para a definição do local de incidência do ISSQN, passa a vigorar com a 
seguinte redação, promovendo a adequação aos serviços de guincho intramunicipal e 
içamento, que devem ser tributados no local de execução da obra, conforme a natureza 
material da prestação:
Art. 191. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no 
local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será 
devido no local:
I – (...)
II – (...)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos 
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
IV a XXV – (mantidos os demais incisos conforme a redação 
original da LC)
Seção III
Do Regime de Lançamento por Valor Fixo Anual
Art. 4°. O artigo 203 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que fixa os valores 
anuais do ISSQN para profissionais autônomos, passa a vigorar com a alteração nas 
alíneas “d” e “e”, reconhecendo a necessidade de calibragem fiscal para a categoria de 
transportadores autônomos locais:
Art 203. (...)
I – (...)
a) (...)
(...)
d) taxista: 50 UFL (cinquenta Unidade Fiscais de Lajinha).
e) moto taxista: 30 UFL (trinta Unidade Fiscais de Lajinha)."
CAPÍTULO III
DA REESTRUTURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DA ADEQUAÇÃO À LEI DA LIBERDADE 
ECONÔMICA E DA REDESIM MG
Seção I
Da Alteração da Nomenclatura e Fato Gerador
Art. 5°. O inciso I do Artigo 262 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que elenca as 
Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município, passa a vigorar 
com a substituição do termo Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento por 
Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE):
Art. 262. (...)
I – Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE);
II a V – (mantidos os demais incisos conforme a redação original da 
LC)
Art. 6°. O artigo 264 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022 passa a vigorar com a 
seguinte redação, redefinindo sua finalidade em conformidade com o princípio da 
simplificação registral e a Lei da Liberdade Econômica, dissociando a cobrança do ato de 
licenciamento prévio, mas confirmando seu fundamento no poder de polícia de 
fiscalização:
Art. 264. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica - TFAE é 
fundada no exercício regular do poder de polícia do Município, 
concernente ao ordenamento das atividades urbanas, à proteção 
do meio ambiente, à segurança, à ordem e à tranquilidade pública, 
tendo como fato gerador a fiscalização permanente exercida pelo 
Município sobre o desenvolvimento e manutenção das atividades 
econômicas de estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, ou quaisquer outros, em observância à 
legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas 
municipais vigentes.
Parágrafo único. Pela atividade de fiscalização de que trata o caput 
deste artigo cobrar-se-á a taxa anualmente, independentemente 
de necessidade de alvará inicial ou renovação, e será devida 
mesmo que a liberação da atividade econômica tenha sido 
concedida de forma simplificada, em virtude da classificação de 
risco como baixo ou conforme a dispensa de atos públicos de 
liberação, nos termos da Lei Federal n. 13.874/2019 e 
regulamentação municipal correlata.
Art. 7°. O artigo 265 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022 passa a vigorar com a 
seguinte redação, excluindo a submissão ao expediente de horário especial, que é objeto 
de regulamentação específica:
Art. 265. Estão sujeitas à Taxa de Fiscalização da Atividade 
Econômica – TFAE e, quando for o caso, à expedição do Alvará de 
Licença:
I – as atividades dos estabelecimentos, sejam elas permanentes, 
intermitentes ou por período determinado, exceto aquelas de 
baixo risco que tenham dispensa legal de liberação;
II – a veiculação de publicidade em geral;
III – a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
IV – a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros 
públicos, exceto quando se tratar de eventos religiosos.
Seção II
Do Alvará de Licença e da Dispensa de Autorização (Baixo Risco)
Art. 8°. O artigo 266 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022 passa a vigorar com a 
seguinte redação, reforçando a regra de que a exigência de licença prévia decorre de lei 
federal, alinhado com a desburocratização:
Art. 266. Exceto nos casos de atividades classificadas como de 
baixo risco, nos termos da Lei Federal n. 13.874/2019 e 
regulamentação municipal, nenhuma pessoa física ou jurídica que 
opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou 
prestação de serviços poderá, sem a prévia, ainda que automática 
ou eletrônica, licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no 
Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período 
determinado, ressalvadas ainda as hipóteses de dispensa legal 
expressa.
§ 1º. A obrigatoriedade de licença para exercer a atividade 
econômica independe da existência de estabelecimento fixo e será 
exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado 
por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§ 2º. (Revogado)
§ 3º. Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não 
ser concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento 
irregular ou nos casos de fiscalização de rotina, conforme 
calendário aprovado pela autoridade competente.
Art. 9°. O artigo 267 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022 passa a vigorar com a 
seguinte redação, formalizando que a cobrança da taxa e a emissão do Alvará se adequam 
ao novo regime de fiscalização contínua:
Art. 267. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica será 
devida anualmente e o respectivo Alvará de Licença será emitido 
por ocasião do licenciamento inicial e sempre que houver o ato de 
fiscalização, conforme calendário aprovado pelo Chefe do 
Executivo, sendo o ato de fiscalização o fato gerador do tributo.
§ 1º. O Alvará de Licença, seja ele físico ou eletrônico, conterá os 
seguintes elementos identificadores e característicos:
I – nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II – local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III – ramo do negócio ou atividade;
IV – restrições determinadas pelo poder de polícia;
V – número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI – prazo indeterminado, em regra, sujeito às condições 
resolutivas de cassação e às fiscalizações periódicas;
VII – tipo de licenças concedidas;
VIII – nome da pessoa responsável pelo estabelecimento;
IX – número e data de emissão do laudo do Corpo de Bombeiros, 
se houver.
§ 2º. A concessão do alvará ou a dispensa de sua expedição não 
impedirão a realização da fiscalização permanente prevista no 
caput do art. 264, em especial, as normas de poluição sonora e 
sossego público, as quais devem ser observadas como condição 
para a manutenção da atividade econômica.
§ 3º. Eventual irregularidade detectada pelo fiscal competente, 
com infração às posturas municipais e demais normas que tratem 
direta ou indiretamente sobre poluição sonora ou sossego público 
poderão ensejar a restrição de horário ou a cassação da licença 
concedida, nos termos do artigo 268.
Seção III
Da Cassação de Licença e da Flexibilização do Horário de Funcionamento
Art. 10. O artigo 268 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que trata sobre os 
fundamentos para a cassação da licença e o fechamento do estabelecimento, passa a 
vigorar com a redação ajustada para incluir a referência às irregularidades decorrentes da 
nova sistemática:
Art. 268. A licença poderá ser cassada e ser determinado o 
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo:
I – desde que sejam detectadas irregularidades ou violações à 
legislação municipal, no âmbito de sua competência, 
especialmente no que tange às regras de uso e ocupação do solo, 
segurança, higiene e perturbação da ordem pública;
II – quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das 
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura 
para regularizar a situação do estabelecimento;
III – quando for constatado o exercício de atividades diversas da 
requerida na inscrição municipal ou na declaração de baixo risco;
IV – quando a licença requerida for utilizada por outra pessoa 
jurídica ou física, que não o próprio contribuinte detentor do 
direito;
V – por solicitação devidamente fundamentada de autoridade 
competente ou de entidade de classe legitimamente constituída, 
desde que pautada em razões de interesse público justificáveis;
VI – comprovação de perturbação da ordem pública, 
especialmente por descumprimento contumaz das regras de 
emissão de ruídos e conservação do sossego público.
Parágrafo único. Quando os bares, restaurantes, boates e similares 
não tiverem sanitários abertos para os usuários do serviço, terão 
cassados os seus Alvarás de funcionamento, nos termos das 
posturas municipais.
Art. 11. O artigo 269 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022 é mantido em sua forma 
original:
Art. 269. As atividades múltiplas exercidas num mesmo 
estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um 
contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa isoladamente, 
nos termos do § 1º do artigo 266.
Art. 12. O artigo 270 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, relativo ao 
funcionamento em horário especial, é substituído integralmente, promovendo a 
desregulamentação do horário, em consonância com o Artigo 3º da Lei da Liberdade 
Econômica, excetuando-se as questões de postura:
Art. 270. O exercício de qualquer atividade econômica fora do 
horário normal estabelecido no código de posturas municipal é 
permitido em regra, desde que não infrinja as disposições relativas 
à ordem pública, poluição sonora e sossego público, cuja 
fiscalização compete a este município.
§ 1º. Não será exigido ou cobrado nenhum valor a título de prévia 
licença extraordinária para o exercício de atividade econômica fora 
do horário normal estabelecido pelo Município, sendo irrelevante 
tal condição para o cálculo da Taxa de Fiscalização da Atividade 
Econômica (TFAE).
§ 2º. Será cobrada a Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica 
prevista no artigo 271, sempre que for realizada a fiscalização 
contínua quanto ao exercício de atividade econômica, inclusive em 
horário extraordinário, naquilo que compete ao ente municipal 
com base na legislação do uso e ocupação do solo urbano e às 
posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à 
tranquilidade pública e ao meio ambiente.
§ 3º. É dispensada a obtenção de prévia autorização, mediante 
alvará, para os fins do caput deste artigo, exceto se houver 
exigência expressa e justificada pela autoridade competente para a 
fiscalização da ordem pública.
§ 4º. Nada impede que a pessoa interessada solicite a emissão de 
alvará para exercício de atividade econômica em horário 
extraordinário, para fins de transparência administrativa ou prova 
de regularidade.
§ 5º. Aplica-se o disposto no artigo 268 ao previsto neste artigo, no 
que couber, especialmente no caso de reiteração de infrações 
relativas à perturbação do sossego público ou à lei de posturas.
Art. 13. O artigo 271 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022 passa a vigorar com a 
seguinte redação, mantendo as regras de cobrança e descontos:
Art. 271. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica será 
cobrada de conformidade com a Tabela IX constante do Anexo 
Único desta Lei.
§ 1º. Conceder-se-á desconto pelo pagamento à vista dessa taxa, 
até o limite de 10% (dez por cento) ou parcelamento do respectivo 
valor em até 3 (três) vezes, em parcelas mensais e iguais.
§ 2º. As atividades indicadas nos itens 1, 2, 3, 4, 7 e 9, terão as 
alíquotas previstas na Tabela IX constante do Anexo Único 
reduzidas em 50% (cinquenta por cento) quando os 
estabelecimentos estiverem localizados na zona rural do Município 
de Lajinha.
Art. 14. O artigo 272 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que trata da forma de 
exigência da taxa, e o artigo 273, que trata das isenções, são mantidos nas seguintes 
redações, ratificando a devida harmonização:
Art. 272. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica será 
devida por estabelecimento e será exigida por dia, mês ou ano, 
conforme o caso, podendo ter seu fracionamento em função da 
data da abertura do estabelecimento, da transferência de local ou 
de qualquer outra alteração contratual ou estatuária.
§ 1º. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos 
dados dos respectivos Cadastros.
§ 2º. Para a fiscalização da atividade econômica dos prestadores 
de serviços de transporte por táxi, com vistas à emissão do Alvará 
quinquenal, deverá ser comprovado o exercício regular da 
atividade pelo órgão municipal responsável por sua fiscalização e 
acompanhamento.
§ 3º. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica também é 
devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de 
mercadorias.
§ 4º. A pedido do contribuinte poderá ser anotada a paralisação de 
suas atividades, sendo necessária a renovação desta comunicação 
a cada 6 (seis) meses, podendo ser renovada por mais 6 (seis) 
meses caso o contribuinte não retorne às suas atividades.
Art. 273. São isentos do pagamento da Taxa:
I – os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas 
fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde 
são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades 
essenciais;
II – as empresas públicas municipais;
III – os templos de qualquer culto e respectivas dependências 
consideradas como sua extensão, desde que vinculadas às suas 
finalidades essenciais;
IV – a sede dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
V – a sede das associações de moradores, de classes profissionais, 
desportista, culturais, filantrópicas, recreativas, ecológicas e 
ambientais, suas federações e confederações, templos e escolas de 
samba;
VI – a sede das entidades sindicais dos trabalhadores e dos 
empregadores;
VII – as instituições de educação sem fins lucrativos;
Parágrafo único. Nos casos compreendidos nos incisos V e VII, 
tornar-se-á necessária a apresentação de documentação legal 
atestando sua condição de entidade sem fins lucrativos e/ou de 
utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TRS) E CRITÉRIOS DE 
EQUIDADE SOCIAL
Art. 15. O artigo 294 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que estabelece a base 
de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRS), é 
acrescido do § 4º com o objetivo de incorporar critérios de equidade social e capacidade 
contributiva em sua metodologia de cálculo:
Art. 294. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de 
coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos 
domiciliares, disponibilizados aos contribuintes, inclusive ao 
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, 
de terreno urbano vazio, e deverá ser fixado o valor anualmente 
por meio de decreto a ser publicado antes do encerramento do 
exercício fiscal antecedente ao seu lançamento. Conforme Tabela 
XVI do Anexo Único desta Lei.
§ 1º. A alíquota da TRS será especifica, definida por meio de rateio 
da base de cálculo entre os contribuintes, observada a seguinte 
fórmula TRS = CRS * FU * AA * FR TAC Onde TRS = Taxa de resíduo 
por m² de área (R$/ m²); CRS = Custo total de manejo de resíduos 
sólidos; FU = Fator de uso, conforme quadro abaixo; AA = Área 
edificada, conforme quadro abaixo; FR = Frequência de coleta dos 
resíduos, conforme quadro abaixo; TAC = Total de unidades do 
Município;
§ 2º. O custo total do manejo de resíduos sólidos será estimado a 
partir dos custos de operação gerados pelo exercício corrente, 
considerando as projeções para o exercício seguinte com base em 
critérios contábeis aplicáveis aos orçamentos públicos, assim como 
os impactos decorrentes de investimentos e amortizações.
§ 3º. A estimativa de custo será realizada pelo órgão ou entidade 
responsável pela regulação e fiscalização dos serviços que 
integram o fato gerador da TRS, que deverá disponibilizar em 
relatório analítico todos os elementos de custo para a operação 
dos serviços.
§ 4º Para fins de enquadramento do Fator de Uso (FU) e do Fator 
de Área Edificada (AA) para a categoria “Social” e aplicação dos 
índices reduzidos constantes da Tabela XV do Anexo Único desta 
Lei Complementar, serão qualificados os imóveis cuja titularidade 
pertença a famílias que estejam cadastradas e devidamente 
atualizadas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal (CadÚnico) e que comprovem possuir renda familiar per 
capita de até 1 (um) salário Mínimo, devendo o regulamento 
municipal definir o procedimento administrativo para a concessão 
desta qualificação social e o respectivo enquadramento.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NAS TABELAS ANEXAS
Art. 16. As Tabelas IX, XIV e XV constantes do Anexo Único da Lei Complementar 
Municipal nº 72, de 21 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as redações e valores 
constantes nos anexos a esta Lei Complementar.
Seção I
Da Tabela IX – Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE)
Art. 17. A Tabela IX é alterada para refletir a nova nomenclatura jurídica (TFAE) e os 
ajustes propostos, com destaque para a exclusão do item que tratava do horário especial, 
uma vez que a fiscalização nesse período está abarcada pelo fato gerador da fiscalização 
da atividade econômica em geral, sujeita às regras de postura e ordem pública, e a 
categorização de novas atividades relevantes para a economia local:
Especificações Base de 
Cálculo Anual –
UFL
1. Supermercados, Hipermercados, Atacadistas, Mercearias, minimercados, 
panificadoras, estabelecimentos de hortifrutigranjeiros, armazéns atacadistas em geral,
1.1 com área de até 50m2 25
1.2 por área de 51 m2 até 100m2 50
1.3 por área de 101m2 até 200m2 100
1.4 por área de 201m2 até 300m2 120
1.5 por área de 301m2 até 500m2 200
1.6 por área de 501m2 a 1.000m2 240
1.7 por área de 1.001m2 a 1.250m2 250
1.8 por área de 1.251m2 a 1.500m2 300
1.9 por área acima de 1.501 m2 350
2. Agropecuárias, Pet Shop, Autopeças, Materiais de Construção, Vidraçarias, 
Geração e Transmissão de energia, Mineradora, Transportadora Ferroviária e elétricos.
2.1 com área de até 50m2 35
2.2 por área de 51 m2 até 100m2 70
2.3 por área de 101m2 até 150m2 100
2.4 por área de 151m2 até 200m2 120
2.5 por área de 201m2 até 300m2 180
2.6 por área de 301m2 a 500m2 200
2.7 por área acima de 501m2 250
3. Casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, 
armarinhos, computadores, presentes, celulares, eletroeletrônicos e 
similares
3.1 com área de até 25m2 25
3.2 por área de 26 m2 até 50m2 30
3.3 por área de 51m2 até 100m2 40
3.4 por área de 101m2 até 200m2 100
3.5 por área de 201m2 até 300m2 150
3.6 por área de 301m2 a 500m2 180
3.7 por área de 501m2 a 1.000m2 200
3.8 por área de 1.001 m2 a 1.500m2 250
3.9 por área acima de 1.501 m2 300
4. Farmácias, drogarias, Laboratórios, Clinicas, equipamentos de proteção e 
produtos para saúde e similares
4.1 com área de até 25m2 25
4.2 por área de 26 m2 até 50m2 30
4.3 por área de 51 m2 até 75m2 40
4.4 por área de 76 m2 até 100m2 60
4.5 por área de 101m2 até 200m2 100
4.6 por área acima de 201m2 200
5. Hotéis, motéis, pensões e similares (por dependência)
5.1 Hotéis 5
5.2 Motéis 10
5.3 Pousada, Pensões e Albergues 3
6. Quaisquer atividades comerciais não mencionadas nos itens 1, 2 e 3 que 
sejam consideradas de:
6.1 Pequeno porte (com área de até 50m²) 20
6.2 Médio porte (com área acima de 51m² a 150m²) 50
6.3 Grande porte (com área acima de 151m²) 80
7. Indústria
7.1 com área de até 100m2 70
7.2 por área de 100m2 até 150m2 80
7.3 por área de 151m2 até 200m2 100
7.4 por área de 201m2 até 300m2 180
7.5 por área de 301m2 até 500m2 250
7.6 por área de 501m2 até 700m2 350
7.7 por área de 701m2 até 800m2 400
7.8 por área de 801m2 a 1.000m2 500
7.9 por área acima de 1.001m2 600
8. Instituições financeiras
8.1 Sede 300
8.3 Casas lotéricas 100
8.4 Holdings e outras 100
8.5 Planos de saúde e assistência 300
9. Concessionárias de veículos, Estacionamentos, Transportadoras e similares
9.1 com área de até 200m2 70
9.2 por área de 201 m2 até 300m2 120
9.3 por área de 301m2 até 500m2 200
9.4 por área de 501m2 até 700m2 300
9.5 por área acima de 701m2 400
10. Atividades profissionais sem relação de emprego
10.1 Profissional de nível médio 30
10.2 Profissional liberal de nível superior 50
11. Atividades de representação, desembaraço, etc.
11.1 Representantes comerciais corretores, Imobiliárias, 
despachantes e Similares
50
12. Profissionais autônomos
12.1 Profissionais autônomos que exerçam atividades sem 
aplicação de capitais
30
12.2 Profissionais autônomos que exerçam atividades com 
aplicação de capitais (não incluídas em outros itens da tabela)
30
13. Atividades de reparação de veículos em geral e recauchutagem e reparação 
de pneumáticos, incluídos bicicletas e Motocicletas
13.1 com área de até 25m2 20
13.2 por área de 26 m2 até 50m2 30
13.3 por área de 51m2 até 75m2 40
13.4 por área de 76m2 até 100m2 50
13.5 por área de 101m2 até 200m2 60
13.6 por área de 201m2 a 300m2 70
13.7 por área de 301m2 a 500m2 150
13.8 por área acima de 501 m2 200
14. Outras atividades de reparação de bens móveis em geral
14.1 com área de até 100m2 50
14.2 por área de 101m2 até 200m2 80
14.3 por área acima de 201m2 120
15. Postos de combustíveis
15.1 com área de até 100m2 90
15.2 por área de 101 m2 até 200m2 120
15.3 por área de 201m2 até 300m2 150
15.4 por área de 301m2 até 500m2 200
15.5 por área de 501m2 até 700m2 250
15.6 por área acima de 701m2 300
16. Depósitos de gás – GLP
16.1 com área de até 100m2 30
16.2 por área de 101 m2 até 200m2 40
16.3 por área de 201m2 até 300m2 50
16.4 por área de 301m2 até 500m2 60
16.5 por área de 501m2 até 700m2 100
16.6 por área acima de 701m2 120
17. Atividades para manutenção e limpeza de tecidos
17.1 Lavanderias e tinturarias 20
18. Atividades de embelezamento e estética
18.1 Barbearias, salões de beleza e congêneres 20
19. Atividades educacionais
19.1 Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza (Por 
dependência, excluída na contagem banheiros e corredores)
5
19.2 Estabelecimentos de ensino idiomas, reforço escolar e 
cursos preparatórios de concursos. (Por dependência, excluída na 
contagem banheiros e corredores)
3
20. Atividades de saúde Pública
20.1 Hospitais e casas de saúde (Por dependência, excluída na 
contagem banheiros e corredores)
5
20.2 Capela Velório 100
21. Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens 
anteriores da tabela, assim como quaisquer pessoas ou 
estabelecimentos que de modo permanente ou eventual prestem 
serviços ou exerçam atividades constantes da tabela ou de que trata a 
legislação municipal.
50
22. Empreiteiras, Construtoras e Incorporadoras 50
23. Diversões públicas
23.1 Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares 50
23.2 Bailes e festas, exceto os bailes e festas estudantis ou 
outros cujas rendas se destinem a fins assistenciais sobre as quais 
não incidam taxas
80
23.3 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos 
itens anteriores, por dia
50
23.4 Circos e parques de diversão, por dia 10
23.5 Shows e eventos similares 250
24. Bares, lanchonetes e similares
24.1 com área de até 25m2 40
24.2 por área de 26 m2 até 50m2 60
24.3 por área de 51m2 até 100m2 80
24.4 por área de 101m2 até 200m2 100
24.5 por área de 201m2 até 300m2 120
24.6 por área acima de 301m2 180
25. Atividades de exploração de Recursos minerais (retirado o ano)
25.1 com área de até 200m2 100
25.2 por área de 201 m2 até 300m2 150
25.3 por área de 301m2 até 500m2 200
25.4 por área de 501m2 até 700m2 300
25.5 por área de 701m2 até 800m2 400
25.6 por área de 801m2 a 1.000m2 500
25.7 por área de 1.001m2 a 1.500m2 600
25.8 por área acima de 1.501 m2 700
26. Atividades de comercialização de carvão mineral (por ano)
26.1 Estabelecimento que explore, por qualquer meio, 
atividade de carvoaria, ainda que a sede esteja localizada em outro 
município
100
27. Outras Atividades
27.1 Clubes Recreação e Lazer 200
27.2 Academias 100
27.3 Auto Escola 100
27.4 Táxi (Mantido para fins de TFAE) 50
27.5 MotoTáxi (Mantido para fins de TFAE) 25
28- Transmissão de Dados
28.1 - Torres de Celular (por torre) 350
28.2 - Operadoras de Internet 350
28.3 - Operadoras Telefonia Sede 100
29. Atividades com potencial de ruído em horário especial (Taxa de Fiscalização 
Aplicável por Dia e Ano, conforme regulamentação de postura municipal)
29.1 Pequeno porte (até 50m²) – Por fiscalização diária / Por 
fiscalização anual contínua
1 / 80
29.2 Médio porte (acima de 51m² até 150m²) – Por 
fiscalização diária / Por fiscalização anual contínua
2 / 100
29.3 Grande porte (acima de 151m²) – Por fiscalização diária / 
Por fiscalização anual contínua
3 / 120
Seção II
Da Tabela XIV – Taxa de Serviços Administrativos (TSA)
Art. 18. A Tabela XIV, que trata dos valores da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), é 
alterada para refletir a nova estrutura de preços e a inclusão de serviços específicos de 
cartorário municipal e cemitério:
Atividades Valor da 
Taxa - UFM
1 – Atestado 5
2 - Baixa de qualquer natureza em lançamento ou registro 5
3 - Certidões em geral, inclusive de débito 5
4 - Decorrente do lançamento de uma propriedade para outro 
contribuinte
5
5 - Inscrição ou alteração de dados cadastrais e baixa 5
6 - Numeração de prédios (excluída a placa que será cobrada a 
parte)
10
7 - Apreensão e depósito de bens, veículos, mercadorias e 
animais
20
8 – Sepultamento 20
9 – Cemitério
9.1 - Jazigo ou carneiro – terreno da sede 350
9.2 - Jazigo ou carneiro – terreno distrito 250
9.3 - Trasladação de ossada, por serviço 30
9.4 - Remoção de ossada no interior do Cemitério 50
9.5 – Exumação 50
10 - Utilização do Terminal Rodoviário por passagem emitida 
(taxa de embarque)
10.1 - Taxa embarque 0,15
11-Certidão Valor Venal 10
12- Aterro e desaterro ou remoção de entulho, por caminhão 20
13- Certidão Descaracterização / Unificação 10
14- Certidão Desmembramento / Remembramento 10
Seção III
Da Tabela XV – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos 
(TRS)
Art. 19. A Tabela XV, que regula a aplicação dos fatores para cálculo da Taxa de Coleta, 
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRS), é alterada para incluir 
detalhamento dos fatores de uso e área edificada, assegurando a aplicação do critério 
social introduzido no Art. 294, § 4º desta Lei:
Fator de Uso Índice de FU a ser aplicado
Social 0,75
Residencial/Público 1,50
Comercial/Industrial 2,00
Quadro de Área Edificada (AA)
Social
Área não edificada 0,20
Até 50 m² 0,30
De 51 m² a 100 m² 0,75
Acima de 101 m² 1,00
Residencial
Até 50 m² 0,40
De 51 m² a 100 m² 0,75
De 101 m² a 500 m² 1,25
Acima de 501 m² 1,50
Comercial/Industrial
Até 100 m² 1,0
De 101 m² a 500 m² 1,50
Acima de 501 m² 2,00
Quadro de Frequência de Coleta de 
Resíduos (FR)
Frequência de Coleta Semanal Índice de FR a ser aplicado
Até 2 Vezes 0,50
De 3 a 6 Vezes 0,75
Acima 6 Vezes 1,00
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Ficam devidamente ratificadas todas as demais disposições da Lei Complementar 
Municipal nº 72, de 21 de dezembro de 2022, que não tenham sido expressamente 
alteradas por esta Lei Complementar, preservando-se a integridade do Código Tributário 
Municipal de Lajinha nos seus aspectos não conflitantes com a legislação superveniente e 
com a necessidade de modernização administrativa.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e 
órgãos correlatos, fica autorizado a expedir os atos normativos complementares 
necessários à fiel aplicação desta Lei Complementar, especialmente para a 
regulamentação do procedimento de classificação e enquadramento das atividades 
econômicas como de baixo, médio ou alto risco, e para a operacionalização da integração 
com a plataforma REDESIM MG.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o 
princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no Artigo 150, III, alínea "c", da 
Constituição Federal de 1988, no caso de instituição ou majoração de tributos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dezenove
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (19/12/2025).
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito

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