| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar Municipal nº 72, de 21 dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Código Tributário do Munícipio de Lajinha", dando nova redação aos artigos 190, 191, 203, 262, 264 a 273, e as Tabelas lX, XlV e XV do Anexo Único da referida lei, e introduzindo outras disposições". |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 “Altera a Lei Complementar Municipal nº 72, de 21 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Lajinha”, dando nova redação aos artigos 190, 191, 203, 262, 264 a 273, e às Tabelas IX, XIV e XV do Anexo Único da referida lei, e introduzindo outras disposições.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E ESCOPO DA ALTERAÇÃO Art. 1°. A Lei Complementar Municipal n° 72, de 07 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Lajinha”, passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes desta Lei Complementar, especificamente nos artigos 190, 191, 203, 262, 264 a 273, e Art. 294, bem como nas Tabelas IX, XIV e XV do Anexo Único. CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) Seção I Da Base de Cálculo e a Reforma Tributária na Construção Civil Art. 2°. O artigo 190 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022, que trata da exclusão da base de cálculo do ISSQN do valor dos materiais na construção civil, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu caput original e substituindo-o por disciplina que assegure a conformidade com as regras de distinção entre serviços e mercadorias, especialmente no que tange aos materiais produzidos fora do local da obra e que já se sujeitaram ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): Art. 190. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, observada a condição de que o valor referente ao material que tiver sido produzido pelo prestador fora da obra somente será excluído se estiver destacado em documento próprio e comprovadamente comercializado com incidência de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). § 1º. Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão. § 2º. Os materiais de que trata esta Lei deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, vedada a comprovação mediante notas de balcão, recibos e similares. § 3º. Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra à qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente. § 4º. Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço. § 5º. Os materiais de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço. § 6º. Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra à qual se destinam. § 7º. É facultado ao contribuinte deixar de comprovar os materiais empregados na obra, hipótese em que terá desconto automático de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a título de materiais empregados. § 8º. Nas hipóteses em que a comprovação dos materiais empregados na obra não atenderem às exigências contidas nesta lei, o Fisco Municipal fará o lançamento do ISSQN considerando o disposto no § 7º deste artigo. § 9º. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda de Lajinha, sujeita a modificações a qualquer tempo. Seção II Do Local de Incidência do ISSQN Art. 3°. O inciso III do artigo 191 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que trata da regra de exceção para a definição do local de incidência do ISSQN, passa a vigorar com a seguinte redação, promovendo a adequação aos serviços de guincho intramunicipal e içamento, que devem ser tributados no local de execução da obra, conforme a natureza material da prestação: Art. 191. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: I – (...) II – (...) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; IV a XXV – (mantidos os demais incisos conforme a redação original da LC) Seção III Do Regime de Lançamento por Valor Fixo Anual Art. 4°. O artigo 203 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que fixa os valores anuais do ISSQN para profissionais autônomos, passa a vigorar com a alteração nas alíneas “d” e “e”, reconhecendo a necessidade de calibragem fiscal para a categoria de transportadores autônomos locais: Art 203. (...) I – (...) a) (...) (...) d) taxista: 50 UFL (cinquenta Unidade Fiscais de Lajinha). e) moto taxista: 30 UFL (trinta Unidade Fiscais de Lajinha)." CAPÍTULO III DA REESTRUTURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DA ADEQUAÇÃO À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA E DA REDESIM MG Seção I Da Alteração da Nomenclatura e Fato Gerador Art. 5°. O inciso I do Artigo 262 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que elenca as Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município, passa a vigorar com a substituição do termo Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento por Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE): Art. 262. (...) I – Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE); II a V – (mantidos os demais incisos conforme a redação original da LC) Art. 6°. O artigo 264 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022 passa a vigorar com a seguinte redação, redefinindo sua finalidade em conformidade com o princípio da simplificação registral e a Lei da Liberdade Econômica, dissociando a cobrança do ato de licenciamento prévio, mas confirmando seu fundamento no poder de polícia de fiscalização: Art. 264. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica - TFAE é fundada no exercício regular do poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, à proteção do meio ambiente, à segurança, à ordem e à tranquilidade pública, tendo como fato gerador a fiscalização permanente exercida pelo Município sobre o desenvolvimento e manutenção das atividades econômicas de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, ou quaisquer outros, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais vigentes. Parágrafo único. Pela atividade de fiscalização de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa anualmente, independentemente de necessidade de alvará inicial ou renovação, e será devida mesmo que a liberação da atividade econômica tenha sido concedida de forma simplificada, em virtude da classificação de risco como baixo ou conforme a dispensa de atos públicos de liberação, nos termos da Lei Federal n. 13.874/2019 e regulamentação municipal correlata. Art. 7°. O artigo 265 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022 passa a vigorar com a seguinte redação, excluindo a submissão ao expediente de horário especial, que é objeto de regulamentação específica: Art. 265. Estão sujeitas à Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica – TFAE e, quando for o caso, à expedição do Alvará de Licença: I – as atividades dos estabelecimentos, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado, exceto aquelas de baixo risco que tenham dispensa legal de liberação; II – a veiculação de publicidade em geral; III – a execução de obras, arruamentos e loteamentos; IV – a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos, exceto quando se tratar de eventos religiosos. Seção II Do Alvará de Licença e da Dispensa de Autorização (Baixo Risco) Art. 8°. O artigo 266 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022 passa a vigorar com a seguinte redação, reforçando a regra de que a exigência de licença prévia decorre de lei federal, alinhado com a desburocratização: Art. 266. Exceto nos casos de atividades classificadas como de baixo risco, nos termos da Lei Federal n. 13.874/2019 e regulamentação municipal, nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem a prévia, ainda que automática ou eletrônica, licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado, ressalvadas ainda as hipóteses de dispensa legal expressa. § 1º. A obrigatoriedade de licença para exercer a atividade econômica independe da existência de estabelecimento fixo e será exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência. § 2º. (Revogado) § 3º. Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não ser concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular ou nos casos de fiscalização de rotina, conforme calendário aprovado pela autoridade competente. Art. 9°. O artigo 267 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022 passa a vigorar com a seguinte redação, formalizando que a cobrança da taxa e a emissão do Alvará se adequam ao novo regime de fiscalização contínua: Art. 267. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica será devida anualmente e o respectivo Alvará de Licença será emitido por ocasião do licenciamento inicial e sempre que houver o ato de fiscalização, conforme calendário aprovado pelo Chefe do Executivo, sendo o ato de fiscalização o fato gerador do tributo. § 1º. O Alvará de Licença, seja ele físico ou eletrônico, conterá os seguintes elementos identificadores e característicos: I – nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II – local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; III – ramo do negócio ou atividade; IV – restrições determinadas pelo poder de polícia; V – número de inscrição no órgão fiscal competente; VI – prazo indeterminado, em regra, sujeito às condições resolutivas de cassação e às fiscalizações periódicas; VII – tipo de licenças concedidas; VIII – nome da pessoa responsável pelo estabelecimento; IX – número e data de emissão do laudo do Corpo de Bombeiros, se houver. § 2º. A concessão do alvará ou a dispensa de sua expedição não impedirão a realização da fiscalização permanente prevista no caput do art. 264, em especial, as normas de poluição sonora e sossego público, as quais devem ser observadas como condição para a manutenção da atividade econômica. § 3º. Eventual irregularidade detectada pelo fiscal competente, com infração às posturas municipais e demais normas que tratem direta ou indiretamente sobre poluição sonora ou sossego público poderão ensejar a restrição de horário ou a cassação da licença concedida, nos termos do artigo 268. Seção III Da Cassação de Licença e da Flexibilização do Horário de Funcionamento Art. 10. O artigo 268 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que trata sobre os fundamentos para a cassação da licença e o fechamento do estabelecimento, passa a vigorar com a redação ajustada para incluir a referência às irregularidades decorrentes da nova sistemática: Art. 268. A licença poderá ser cassada e ser determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo: I – desde que sejam detectadas irregularidades ou violações à legislação municipal, no âmbito de sua competência, especialmente no que tange às regras de uso e ocupação do solo, segurança, higiene e perturbação da ordem pública; II – quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento; III – quando for constatado o exercício de atividades diversas da requerida na inscrição municipal ou na declaração de baixo risco; IV – quando a licença requerida for utilizada por outra pessoa jurídica ou física, que não o próprio contribuinte detentor do direito; V – por solicitação devidamente fundamentada de autoridade competente ou de entidade de classe legitimamente constituída, desde que pautada em razões de interesse público justificáveis; VI – comprovação de perturbação da ordem pública, especialmente por descumprimento contumaz das regras de emissão de ruídos e conservação do sossego público. Parágrafo único. Quando os bares, restaurantes, boates e similares não tiverem sanitários abertos para os usuários do serviço, terão cassados os seus Alvarás de funcionamento, nos termos das posturas municipais. Art. 11. O artigo 269 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022 é mantido em sua forma original: Art. 269. As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa isoladamente, nos termos do § 1º do artigo 266. Art. 12. O artigo 270 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, relativo ao funcionamento em horário especial, é substituído integralmente, promovendo a desregulamentação do horário, em consonância com o Artigo 3º da Lei da Liberdade Econômica, excetuando-se as questões de postura: Art. 270. O exercício de qualquer atividade econômica fora do horário normal estabelecido no código de posturas municipal é permitido em regra, desde que não infrinja as disposições relativas à ordem pública, poluição sonora e sossego público, cuja fiscalização compete a este município. § 1º. Não será exigido ou cobrado nenhum valor a título de prévia licença extraordinária para o exercício de atividade econômica fora do horário normal estabelecido pelo Município, sendo irrelevante tal condição para o cálculo da Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE). § 2º. Será cobrada a Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica prevista no artigo 271, sempre que for realizada a fiscalização contínua quanto ao exercício de atividade econômica, inclusive em horário extraordinário, naquilo que compete ao ente municipal com base na legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente. § 3º. É dispensada a obtenção de prévia autorização, mediante alvará, para os fins do caput deste artigo, exceto se houver exigência expressa e justificada pela autoridade competente para a fiscalização da ordem pública. § 4º. Nada impede que a pessoa interessada solicite a emissão de alvará para exercício de atividade econômica em horário extraordinário, para fins de transparência administrativa ou prova de regularidade. § 5º. Aplica-se o disposto no artigo 268 ao previsto neste artigo, no que couber, especialmente no caso de reiteração de infrações relativas à perturbação do sossego público ou à lei de posturas. Art. 13. O artigo 271 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022 passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo as regras de cobrança e descontos: Art. 271. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica será cobrada de conformidade com a Tabela IX constante do Anexo Único desta Lei. § 1º. Conceder-se-á desconto pelo pagamento à vista dessa taxa, até o limite de 10% (dez por cento) ou parcelamento do respectivo valor em até 3 (três) vezes, em parcelas mensais e iguais. § 2º. As atividades indicadas nos itens 1, 2, 3, 4, 7 e 9, terão as alíquotas previstas na Tabela IX constante do Anexo Único reduzidas em 50% (cinquenta por cento) quando os estabelecimentos estiverem localizados na zona rural do Município de Lajinha. Art. 14. O artigo 272 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que trata da forma de exigência da taxa, e o artigo 273, que trata das isenções, são mantidos nas seguintes redações, ratificando a devida harmonização: Art. 272. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica será devida por estabelecimento e será exigida por dia, mês ou ano, conforme o caso, podendo ter seu fracionamento em função da data da abertura do estabelecimento, da transferência de local ou de qualquer outra alteração contratual ou estatuária. § 1º. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados dos respectivos Cadastros. § 2º. Para a fiscalização da atividade econômica dos prestadores de serviços de transporte por táxi, com vistas à emissão do Alvará quinquenal, deverá ser comprovado o exercício regular da atividade pelo órgão municipal responsável por sua fiscalização e acompanhamento. § 3º. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. § 4º. A pedido do contribuinte poderá ser anotada a paralisação de suas atividades, sendo necessária a renovação desta comunicação a cada 6 (seis) meses, podendo ser renovada por mais 6 (seis) meses caso o contribuinte não retorne às suas atividades. Art. 273. São isentos do pagamento da Taxa: I – os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais; II – as empresas públicas municipais; III – os templos de qualquer culto e respectivas dependências consideradas como sua extensão, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais; IV – a sede dos partidos políticos, inclusive suas fundações; V – a sede das associações de moradores, de classes profissionais, desportista, culturais, filantrópicas, recreativas, ecológicas e ambientais, suas federações e confederações, templos e escolas de samba; VI – a sede das entidades sindicais dos trabalhadores e dos empregadores; VII – as instituições de educação sem fins lucrativos; Parágrafo único. Nos casos compreendidos nos incisos V e VII, tornar-se-á necessária a apresentação de documentação legal atestando sua condição de entidade sem fins lucrativos e/ou de utilidade pública. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TRS) E CRITÉRIOS DE EQUIDADE SOCIAL Art. 15. O artigo 294 da Lei Complementar Municipal n° 72/2022, que estabelece a base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRS), é acrescido do § 4º com o objetivo de incorporar critérios de equidade social e capacidade contributiva em sua metodologia de cálculo: Art. 294. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, disponibilizados aos contribuintes, inclusive ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno urbano vazio, e deverá ser fixado o valor anualmente por meio de decreto a ser publicado antes do encerramento do exercício fiscal antecedente ao seu lançamento. Conforme Tabela XVI do Anexo Único desta Lei. § 1º. A alíquota da TRS será especifica, definida por meio de rateio da base de cálculo entre os contribuintes, observada a seguinte fórmula TRS = CRS * FU * AA * FR TAC Onde TRS = Taxa de resíduo por m² de área (R$/ m²); CRS = Custo total de manejo de resíduos sólidos; FU = Fator de uso, conforme quadro abaixo; AA = Área edificada, conforme quadro abaixo; FR = Frequência de coleta dos resíduos, conforme quadro abaixo; TAC = Total de unidades do Município; § 2º. O custo total do manejo de resíduos sólidos será estimado a partir dos custos de operação gerados pelo exercício corrente, considerando as projeções para o exercício seguinte com base em critérios contábeis aplicáveis aos orçamentos públicos, assim como os impactos decorrentes de investimentos e amortizações. § 3º. A estimativa de custo será realizada pelo órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços que integram o fato gerador da TRS, que deverá disponibilizar em relatório analítico todos os elementos de custo para a operação dos serviços. § 4º Para fins de enquadramento do Fator de Uso (FU) e do Fator de Área Edificada (AA) para a categoria “Social” e aplicação dos índices reduzidos constantes da Tabela XV do Anexo Único desta Lei Complementar, serão qualificados os imóveis cuja titularidade pertença a famílias que estejam cadastradas e devidamente atualizadas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que comprovem possuir renda familiar per capita de até 1 (um) salário Mínimo, devendo o regulamento municipal definir o procedimento administrativo para a concessão desta qualificação social e o respectivo enquadramento. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NAS TABELAS ANEXAS Art. 16. As Tabelas IX, XIV e XV constantes do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 72, de 21 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as redações e valores constantes nos anexos a esta Lei Complementar. Seção I Da Tabela IX – Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE) Art. 17. A Tabela IX é alterada para refletir a nova nomenclatura jurídica (TFAE) e os ajustes propostos, com destaque para a exclusão do item que tratava do horário especial, uma vez que a fiscalização nesse período está abarcada pelo fato gerador da fiscalização da atividade econômica em geral, sujeita às regras de postura e ordem pública, e a categorização de novas atividades relevantes para a economia local: Especificações Base de Cálculo Anual – UFL 1. Supermercados, Hipermercados, Atacadistas, Mercearias, minimercados, panificadoras, estabelecimentos de hortifrutigranjeiros, armazéns atacadistas em geral, 1.1 com área de até 50m2 25 1.2 por área de 51 m2 até 100m2 50 1.3 por área de 101m2 até 200m2 100 1.4 por área de 201m2 até 300m2 120 1.5 por área de 301m2 até 500m2 200 1.6 por área de 501m2 a 1.000m2 240 1.7 por área de 1.001m2 a 1.250m2 250 1.8 por área de 1.251m2 a 1.500m2 300 1.9 por área acima de 1.501 m2 350 2. Agropecuárias, Pet Shop, Autopeças, Materiais de Construção, Vidraçarias, Geração e Transmissão de energia, Mineradora, Transportadora Ferroviária e elétricos. 2.1 com área de até 50m2 35 2.2 por área de 51 m2 até 100m2 70 2.3 por área de 101m2 até 150m2 100 2.4 por área de 151m2 até 200m2 120 2.5 por área de 201m2 até 300m2 180 2.6 por área de 301m2 a 500m2 200 2.7 por área acima de 501m2 250 3. Casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, computadores, presentes, celulares, eletroeletrônicos e similares 3.1 com área de até 25m2 25 3.2 por área de 26 m2 até 50m2 30 3.3 por área de 51m2 até 100m2 40 3.4 por área de 101m2 até 200m2 100 3.5 por área de 201m2 até 300m2 150 3.6 por área de 301m2 a 500m2 180 3.7 por área de 501m2 a 1.000m2 200 3.8 por área de 1.001 m2 a 1.500m2 250 3.9 por área acima de 1.501 m2 300 4. Farmácias, drogarias, Laboratórios, Clinicas, equipamentos de proteção e produtos para saúde e similares 4.1 com área de até 25m2 25 4.2 por área de 26 m2 até 50m2 30 4.3 por área de 51 m2 até 75m2 40 4.4 por área de 76 m2 até 100m2 60 4.5 por área de 101m2 até 200m2 100 4.6 por área acima de 201m2 200 5. Hotéis, motéis, pensões e similares (por dependência) 5.1 Hotéis 5 5.2 Motéis 10 5.3 Pousada, Pensões e Albergues 3 6. Quaisquer atividades comerciais não mencionadas nos itens 1, 2 e 3 que sejam consideradas de: 6.1 Pequeno porte (com área de até 50m²) 20 6.2 Médio porte (com área acima de 51m² a 150m²) 50 6.3 Grande porte (com área acima de 151m²) 80 7. Indústria 7.1 com área de até 100m2 70 7.2 por área de 100m2 até 150m2 80 7.3 por área de 151m2 até 200m2 100 7.4 por área de 201m2 até 300m2 180 7.5 por área de 301m2 até 500m2 250 7.6 por área de 501m2 até 700m2 350 7.7 por área de 701m2 até 800m2 400 7.8 por área de 801m2 a 1.000m2 500 7.9 por área acima de 1.001m2 600 8. Instituições financeiras 8.1 Sede 300 8.3 Casas lotéricas 100 8.4 Holdings e outras 100 8.5 Planos de saúde e assistência 300 9. Concessionárias de veículos, Estacionamentos, Transportadoras e similares 9.1 com área de até 200m2 70 9.2 por área de 201 m2 até 300m2 120 9.3 por área de 301m2 até 500m2 200 9.4 por área de 501m2 até 700m2 300 9.5 por área acima de 701m2 400 10. Atividades profissionais sem relação de emprego 10.1 Profissional de nível médio 30 10.2 Profissional liberal de nível superior 50 11. Atividades de representação, desembaraço, etc. 11.1 Representantes comerciais corretores, Imobiliárias, despachantes e Similares 50 12. Profissionais autônomos 12.1 Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capitais 30 12.2 Profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capitais (não incluídas em outros itens da tabela) 30 13. Atividades de reparação de veículos em geral e recauchutagem e reparação de pneumáticos, incluídos bicicletas e Motocicletas 13.1 com área de até 25m2 20 13.2 por área de 26 m2 até 50m2 30 13.3 por área de 51m2 até 75m2 40 13.4 por área de 76m2 até 100m2 50 13.5 por área de 101m2 até 200m2 60 13.6 por área de 201m2 a 300m2 70 13.7 por área de 301m2 a 500m2 150 13.8 por área acima de 501 m2 200 14. Outras atividades de reparação de bens móveis em geral 14.1 com área de até 100m2 50 14.2 por área de 101m2 até 200m2 80 14.3 por área acima de 201m2 120 15. Postos de combustíveis 15.1 com área de até 100m2 90 15.2 por área de 101 m2 até 200m2 120 15.3 por área de 201m2 até 300m2 150 15.4 por área de 301m2 até 500m2 200 15.5 por área de 501m2 até 700m2 250 15.6 por área acima de 701m2 300 16. Depósitos de gás – GLP 16.1 com área de até 100m2 30 16.2 por área de 101 m2 até 200m2 40 16.3 por área de 201m2 até 300m2 50 16.4 por área de 301m2 até 500m2 60 16.5 por área de 501m2 até 700m2 100 16.6 por área acima de 701m2 120 17. Atividades para manutenção e limpeza de tecidos 17.1 Lavanderias e tinturarias 20 18. Atividades de embelezamento e estética 18.1 Barbearias, salões de beleza e congêneres 20 19. Atividades educacionais 19.1 Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza (Por dependência, excluída na contagem banheiros e corredores) 5 19.2 Estabelecimentos de ensino idiomas, reforço escolar e cursos preparatórios de concursos. (Por dependência, excluída na contagem banheiros e corredores) 3 20. Atividades de saúde Pública 20.1 Hospitais e casas de saúde (Por dependência, excluída na contagem banheiros e corredores) 5 20.2 Capela Velório 100 21. Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens anteriores da tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que de modo permanente ou eventual prestem serviços ou exerçam atividades constantes da tabela ou de que trata a legislação municipal. 50 22. Empreiteiras, Construtoras e Incorporadoras 50 23. Diversões públicas 23.1 Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares 50 23.2 Bailes e festas, exceto os bailes e festas estudantis ou outros cujas rendas se destinem a fins assistenciais sobre as quais não incidam taxas 80 23.3 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores, por dia 50 23.4 Circos e parques de diversão, por dia 10 23.5 Shows e eventos similares 250 24. Bares, lanchonetes e similares 24.1 com área de até 25m2 40 24.2 por área de 26 m2 até 50m2 60 24.3 por área de 51m2 até 100m2 80 24.4 por área de 101m2 até 200m2 100 24.5 por área de 201m2 até 300m2 120 24.6 por área acima de 301m2 180 25. Atividades de exploração de Recursos minerais (retirado o ano) 25.1 com área de até 200m2 100 25.2 por área de 201 m2 até 300m2 150 25.3 por área de 301m2 até 500m2 200 25.4 por área de 501m2 até 700m2 300 25.5 por área de 701m2 até 800m2 400 25.6 por área de 801m2 a 1.000m2 500 25.7 por área de 1.001m2 a 1.500m2 600 25.8 por área acima de 1.501 m2 700 26. Atividades de comercialização de carvão mineral (por ano) 26.1 Estabelecimento que explore, por qualquer meio, atividade de carvoaria, ainda que a sede esteja localizada em outro município 100 27. Outras Atividades 27.1 Clubes Recreação e Lazer 200 27.2 Academias 100 27.3 Auto Escola 100 27.4 Táxi (Mantido para fins de TFAE) 50 27.5 MotoTáxi (Mantido para fins de TFAE) 25 28- Transmissão de Dados 28.1 - Torres de Celular (por torre) 350 28.2 - Operadoras de Internet 350 28.3 - Operadoras Telefonia Sede 100 29. Atividades com potencial de ruído em horário especial (Taxa de Fiscalização Aplicável por Dia e Ano, conforme regulamentação de postura municipal) 29.1 Pequeno porte (até 50m²) – Por fiscalização diária / Por fiscalização anual contínua 1 / 80 29.2 Médio porte (acima de 51m² até 150m²) – Por fiscalização diária / Por fiscalização anual contínua 2 / 100 29.3 Grande porte (acima de 151m²) – Por fiscalização diária / Por fiscalização anual contínua 3 / 120 Seção II Da Tabela XIV – Taxa de Serviços Administrativos (TSA) Art. 18. A Tabela XIV, que trata dos valores da Taxa de Serviços Administrativos (TSA), é alterada para refletir a nova estrutura de preços e a inclusão de serviços específicos de cartorário municipal e cemitério: Atividades Valor da Taxa - UFM 1 – Atestado 5 2 - Baixa de qualquer natureza em lançamento ou registro 5 3 - Certidões em geral, inclusive de débito 5 4 - Decorrente do lançamento de uma propriedade para outro contribuinte 5 5 - Inscrição ou alteração de dados cadastrais e baixa 5 6 - Numeração de prédios (excluída a placa que será cobrada a parte) 10 7 - Apreensão e depósito de bens, veículos, mercadorias e animais 20 8 – Sepultamento 20 9 – Cemitério 9.1 - Jazigo ou carneiro – terreno da sede 350 9.2 - Jazigo ou carneiro – terreno distrito 250 9.3 - Trasladação de ossada, por serviço 30 9.4 - Remoção de ossada no interior do Cemitério 50 9.5 – Exumação 50 10 - Utilização do Terminal Rodoviário por passagem emitida (taxa de embarque) 10.1 - Taxa embarque 0,15 11-Certidão Valor Venal 10 12- Aterro e desaterro ou remoção de entulho, por caminhão 20 13- Certidão Descaracterização / Unificação 10 14- Certidão Desmembramento / Remembramento 10 Seção III Da Tabela XV – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRS) Art. 19. A Tabela XV, que regula a aplicação dos fatores para cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRS), é alterada para incluir detalhamento dos fatores de uso e área edificada, assegurando a aplicação do critério social introduzido no Art. 294, § 4º desta Lei: Fator de Uso Índice de FU a ser aplicado Social 0,75 Residencial/Público 1,50 Comercial/Industrial 2,00 Quadro de Área Edificada (AA) Social Área não edificada 0,20 Até 50 m² 0,30 De 51 m² a 100 m² 0,75 Acima de 101 m² 1,00 Residencial Até 50 m² 0,40 De 51 m² a 100 m² 0,75 De 101 m² a 500 m² 1,25 Acima de 501 m² 1,50 Comercial/Industrial Até 100 m² 1,0 De 101 m² a 500 m² 1,50 Acima de 501 m² 2,00 Quadro de Frequência de Coleta de Resíduos (FR) Frequência de Coleta Semanal Índice de FR a ser aplicado Até 2 Vezes 0,50 De 3 a 6 Vezes 0,75 Acima 6 Vezes 1,00 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Ficam devidamente ratificadas todas as demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 72, de 21 de dezembro de 2022, que não tenham sido expressamente alteradas por esta Lei Complementar, preservando-se a integridade do Código Tributário Municipal de Lajinha nos seus aspectos não conflitantes com a legislação superveniente e com a necessidade de modernização administrativa. Art. 21. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e órgãos correlatos, fica autorizado a expedir os atos normativos complementares necessários à fiel aplicação desta Lei Complementar, especialmente para a regulamentação do procedimento de classificação e enquadramento das atividades econômicas como de baixo, médio ou alto risco, e para a operacionalização da integração com a plataforma REDESIM MG. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no Artigo 150, III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, no caso de instituição ou majoração de tributos. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (19/12/2025). RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito