| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Lajinha e da outras providencias". |
| native_id | 584 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026. Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Lajinha e dá outras providências. O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Lajinha – REFISLajinha, com o objetivo de possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, Taxa de Lixo e a Taxa de Alvará Para Localização e Funcionamento, bem como, a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata ver incluído no programa ora criado. § 1º. O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos especificados no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. § 2º. O REFIS – Lajinha será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, que será o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos procedimentos necessários à execução do programa. Art. 2º. O ingresso no REFIS-Lajinha dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei. § 1º. A opção deverá ser formalizada até 23 de dezembro de 2026, através do “Termo de Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas (pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do processo de opção pelo programa. § 2º. Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. § 3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução disposta no art. 3º desta Lei e consolidando o valor final em reais para efeito de cálculo das parcelas. Art. 3º. Os débitos poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes observando os prazos e descontos no parágrafo § 1º. § 1º. Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes a multa e juros, receberão as seguintes reduções: I – se pagos à vista, 100% (cem por cento) da multa e juros; II – de 2 a 6 parcelas, 90% (noventa por cento) da multa e juros; III – de 7 a 12 parcelas, 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros. § 2º. As reduções nos percentuais previstos nos incisos anteriores devem respeitar o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total da dívida. § 3º. Apurado o número de parcelas, será emitido um termo de acordo que constará o número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser assinado pelo contribuinte e pelo Secretário Municipal de Fazenda, para formalização do pedido. § 4º. Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 5º. Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 4º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a: I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à fazenda municipal; II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa, bem como a desistência de quaisquer defesas protocoladas em processo judicial ou administrativo; III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025; IV – pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. § 1º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º. § 2º. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. § 3º. No caso de parcelamento de débito ajuizado deverão ser pagos custas e encargos devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até o término do parcelamento. Art. 5º. O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, e, em se tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria-Geral do Município e observado o disposto em regulamento. Art. 6º. Em caso de inadimplência, consecutiva ou não, de 03 (três) parcelas do acordo firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo com os acréscimos legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa deverá ser feita de forma sumária. Art. 7º. Fica excluído do programa o devedor contumaz, após o devido processo legal, na forma do que prescreve os artigos 11 a 16, da Lei Complementar Federal n° 225/2026. Parágrafo único. Até regulamentação ulterior do Município de Lajinha, aplica-se integralmente o disposto na Lei Complementar n° 225/2026, no que concerne ao devedor contumaz. Art. 8º. A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida somente será concedida depois do pagamento da última parcela de amortização. Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (09/02/2026). RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito