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norma nº 77/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2026
Date 2026-02-09
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Lajinha e da outras providencias".
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LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal do Município de Lajinha e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso III, ambos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Lajinha – REFIS￾Lajinha, com o objetivo de possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas, 
de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, Taxa de Lixo e a Taxa de Alvará Para Localização 
e Funcionamento, bem como, a extinção de processos em trâmite na esfera 
administrativa ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata 
ver incluído no programa ora criado.
§ 1º. O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos 
especificados no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 2º. O REFIS – Lajinha será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda,
que será o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos procedimentos 
necessários à execução do programa.
Art. 2º. O ingresso no REFIS-Lajinha dar-se-á por opção de pessoa física ou 
jurídica em débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei.
§ 1º. A opção deverá ser formalizada até 23 de dezembro de 2026, através do 
“Termo de Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades 
econômicas (pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização 
do processo de opção pelo programa.
§ 2º. Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não 
consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§ 3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa 
jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, 
inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de 
ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação 
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução 
disposta no art. 3º desta Lei e consolidando o valor final em reais para efeito de cálculo 
das parcelas.
Art. 3º. Os débitos poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes observando 
os prazos e descontos no parágrafo § 1º.
§ 1º. Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes a multa e 
juros, receberão as seguintes reduções:
I – se pagos à vista, 100% (cem por cento) da multa e juros;
II – de 2 a 6 parcelas, 90% (noventa por cento) da multa e juros;
III – de 7 a 12 parcelas, 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros.
§ 2º. As reduções nos percentuais previstos nos incisos anteriores devem
respeitar o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total da dívida.
§ 3º. Apurado o número de parcelas, será emitido um termo de acordo que 
constará o número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser 
assinado pelo contribuinte e pelo Secretário Municipal de Fazenda, para formalização 
do pedido.
§ 4º. Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não 
poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º. Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor de cada parcela não 
poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 4º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à fazenda 
municipal;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no 
programa, bem como a desistência de quaisquer defesas protocoladas em processo 
judicial ou administrativo;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos 
tributos e das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 
de 2025;
IV – pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) 
sobre o valor devido.
§ 1º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de 
débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
§ 2º. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no 
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará 
suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
§ 3º. No caso de parcelamento de débito ajuizado deverão ser pagos custas e 
encargos devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até o término do 
parcelamento.
Art. 5º. O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, e, 
em se tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria-Geral do 
Município e observado o disposto em regulamento.
Art. 6º. Em caso de inadimplência, consecutiva ou não, de 03 (três) parcelas do 
acordo firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo 
com os acréscimos legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa 
deverá ser feita de forma sumária.
Art. 7º. Fica excluído do programa o devedor contumaz, após o devido processo 
legal, na forma do que prescreve os artigos 11 a 16, da Lei Complementar Federal n° 
225/2026.
Parágrafo único. Até regulamentação ulterior do Município de Lajinha, aplica-se 
integralmente o disposto na Lei Complementar n° 225/2026, no que concerne ao 
devedor contumaz.
Art. 8º. A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida somente será 
concedida depois do pagamento da última parcela de amortização.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias 
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (09/02/2026).
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito

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