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norma nº 1880/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1880 / 2026
Date 2026-02-09
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal de Lajinha a celebrar convênio de cooperação mútua com associação hospitalar sem fins lucrativos, visando ao fomento e a qualificação dos serviços de saúde no âmbito municipal, e da outras providencias".
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LEI ORDINÁRIA N° 1.880, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal 
de Lajinha a celebrar convênio de 
cooperação mútua com associação 
hospitalar sem fins lucrativos, visando 
ao fomento e à qualificação dos 
serviços de saúde no âmbito municipal, 
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso III, ambos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Lajinha, por meio de seus órgãos 
competentes, devidamente autorizado a celebrar convênio de cooperação recíproca 
com a Associação Hospital Belizário Miranda, inscrita no CNPJ sob o n° 
21.073.234/0001-39, associação hospitalar sem fins lucrativos, com o objetivo 
precípuo de apoiar, complementar e aprimorar a oferta de serviços de saúde à 
população lajinhense, em estrita observância aos princípios e diretrizes do Sistema 
Único de Saúde (SUS) e da legislação que rege as parcerias entre o Poder Público e 
entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. A celebração do convênio de que trata o caput deste artigo 
dar-se-á em conformidade com as normas gerais de direito público, com especial 
atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, buscando a otimização dos recursos públicos e a efetivação do direito 
fundamental à saúde, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º. O convênio autorizado por esta Lei terá como objeto a mútua 
cooperação entre o Município de Lajinha e a associação hospitalar sem fins lucrativos, 
com vistas ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde que complementem a 
rede pública municipal, abrangendo, sem se limitar a, o custeio de atividades 
assistenciais, a aquisição de insumos médico-hospitalares, a manutenção e melhoria da 
infraestrutura predial e tecnológica, e o aprimoramento da capacidade técnica e 
operacional dos profissionais de saúde envolvidos na prestação dos serviços.
§ 1º. Para a consecução dos objetivos pactuados no convênio, o Município de 
Lajinha realizará o repasse mensal de recursos financeiros à associação hospitalar 
conveniada, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), montante este 
destinado a subsidiar as despesas de custeio e investimento inerentes à execução das 
ações e serviços de saúde de interesse comum.
§ 2º. O repasse dos recursos financeiros, na forma e montante estabelecidos no 
parágrafo anterior, ocorrerá sem limite de prazo de duração para o convênio, devendo 
a parceria manter-se enquanto perdurar o interesse público municipal na sua 
continuidade e observadas as condições de regularidade da associação conveniada, as 
disponibilidades orçamentárias e as aprovações legislativas anuais e plurianuais 
necessárias à sua execução ininterrupta.
Art. 3º. A associação hospitalar sem fins lucrativos conveniada ficará obrigada a 
apresentar ao Poder Executivo Municipal de Lajinha a prestação de contas anual dos 
recursos financeiros recebidos em decorrência do convênio, em conformidade com as 
diretrizes e exigências estabelecidas na legislação pertinente aos convênios 
administrativos, bem como nas normas específicas a serem detalhadas no termo de 
convênio.
§ 1º. A prestação de contas anual deverá evidenciar, de forma clara e detalhada, 
a aplicação integral dos recursos recebidos, compreendendo demonstrativos 
financeiros pormenorizados, notas fiscais e recibos comprobatórios das despesas 
realizadas, relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, metas alcançadas 
e resultados obtidos, além de quaisquer outros documentos que o Município julgar 
necessários para a verificação da regularidade e da boa e fiel aplicação dos valores 
transferidos.
§ 2º. A finalidade precípua da prestação de contas é comprovar o nexo causal 
entre o plano de trabalho aprovado, as despesas realizadas e o cumprimento do objeto 
do convênio, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos e a 
efetividade das ações em benefício da população de Lajinha, em consonância com o 
princípio da publicidade e com a responsabilidade fiscal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de 
controle interno e setores competentes, exercerá rigoroso acompanhamento e 
fiscalização sobre a execução do objeto do convênio e sobre a correta aplicação dos 
recursos financeiros repassados, reservando-se o direito de solicitar informações 
adicionais, realizar vistorias in loco, auditar documentos e praticar todos os atos 
necessários para assegurar a regularidade da parceria e o atingimento dos objetivos 
pactuados.
Parágrafo único. A fiscalização municipal visará não apenas à verificação formal 
da documentação, mas também à avaliação qualitativa dos serviços prestados e do 
impacto das ações na saúde da população, podendo ser instituída comissão específica 
para este fim, composta por servidores públicos com expertise na área de saúde e 
gestão pública, garantindo-se a impessoalidade e a tecnicidade do controle.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do convênio autorizado por esta 
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem anualmente 
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha.
§ 1º. Para garantir a continuidade da execução do programa de fomento e 
qualificação dos serviços de saúde, conforme previsto no Art. 2º, § 2º, desta Lei, o 
Poder Executivo Municipal deverá promover a inclusão das dotações orçamentárias 
necessárias nas propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano 
Plurianual (PPA), bem como na Lei Orçamentária Anual (LOA), para os exercícios 
subsequentes, assegurando a sustentabilidade financeira do convênio por tempo 
indeterminado, desde que mantido o interesse público e a regularidade da parceria.
§ 2º. A não previsão ou a insuficiência de dotação orçamentária em qualquer 
exercício financeiro poderá implicar na reavaliação das condições do convênio ou, em 
último caso, em sua rescisão, sempre precedida de comunicação formal e justificativa, 
assegurando-se os prazos e condições para regularização ou encerramento das 
atividades, de modo a minimizar impactos na prestação dos serviços à população.
Art. 6º. O termo de convênio a ser celebrado com a associação hospitalar sem 
fins lucrativos deverá conter cláusulas que estabeleçam, de forma clara e exaustiva, as 
obrigações de cada partícipe, o plano de trabalho detalhado, as metas a serem 
atingidas, os indicadores de desempenho, o cronograma de desembolso, as condições 
para eventual aditamento, bem como as hipóteses de rescisão, sanções aplicáveis em 
caso de descumprimento e o foro competente para dirimir litígios.
Parágrafo único. É imprescindível que o convênio detalhe as responsabilidades 
da associação quanto à manutenção da qualidade dos serviços de saúde, à observância 
das normas sanitárias vigentes, à ética profissional e à disponibilização de dados e 
informações para fins de acompanhamento e avaliação da política pública de saúde 
municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos ao dia 1° de janeiro de 2026.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias 
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (09/02/2026).
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito

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