| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1881 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal de Lajinha a celebrar convênio de cooperação mútua com associação sem fins lucrativos, visando ao fomento e à qualificação dos serviços de assistência social e acolhimento de idosos e crianças em situação de vulnerabilidade e abandono no âmbito municipal, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.881, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal de Lajinha a celebrar convênio de cooperação mútua com associação sem fins lucrativos, visando ao fomento e à qualificação dos serviços de assistência social e acolhimento de idosos e crianças em situação de vulnerabilidade e abandono no âmbito municipal, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Lajinha, por meio de seus órgãos competentes, devidamente autorizado a celebrar convênio de cooperação recíproca com a Associação de Amparo ao Idoso Monte Moriá, inscrita no CNPJ sob o n° 20.906.866/0001-73, associação sem fins lucrativos, com o objetivo precípuo de apoiar, complementar e aprimorar a oferta de serviços de assistência social, acolhimento e proteção a idosos e crianças em situação de vulnerabilidade social e abandono à população lajinhense, em estrita observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Estatuto da Pessoa Idosa e da legislação que rege as parcerias entre o Poder Público e entidades da sociedade civil. Parágrafo único. A celebração do convênio de que trata o caput deste artigo dar-se-á em conformidade com as normas gerais de direito público, com especial atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, buscando a otimização dos recursos públicos e a efetivação dos direitos fundamentais à dignidade e à assistência social, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º. O convênio autorizado por esta Lei terá como objeto a mútua cooperação entre o Município de Lajinha e a associação sem fins lucrativos, com vistas ao desenvolvimento de ações e serviços de acolhimento institucional e proteção social que complementem a rede pública municipal, abrangendo, sem se limitar a, o custeio de atividades assistenciais, a aquisição de insumos de higiene e alimentação, a manutenção e melhoria da infraestrutura predial das unidades de acolhimento, e o aprimoramento da capacidade técnica e operacional dos profissionais envolvidos na prestação dos serviços. § 1º. Para a consecução dos objetivos pactuados no convênio, o Município de Lajinha realizará o repasse mensal de recursos financeiros à associação hospitalar conveniada, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), montante este destinado a subsidiar as despesas de custeio e investimento inerentes à execução das ações e serviços de saúde de interesse comum. § 2º. O repasse dos recursos financeiros, na forma e montante estabelecidos no parágrafo anterior, ocorrerá sem limite de prazo de duração para o convênio, devendo a parceria manter-se enquanto perdurar o interesse público municipal na sua continuidade e observadas as condições de regularidade da associação conveniada, as disponibilidades orçamentárias e as aprovações legislativas anuais e plurianuais necessárias à sua execução ininterrupta. Art. 3º. A associação sem fins lucrativos conveniada ficará obrigada a apresentar ao Poder Executivo Municipal de Lajinha a prestação de contas anual dos recursos financeiros recebidos em decorrência do convênio, em conformidade com as diretrizes e exigências estabelecidas na legislação pertinente aos convênios administrativos, bem como nas normas específicas a serem detalhadas no termo de convênio. § 1º. A prestação de contas anual deverá evidenciar, de forma clara e detalhada, a aplicação integral dos recursos recebidos, compreendendo demonstrativos financeiros pormenorizados, notas fiscais e recibos comprobatórios das despesas realizadas, relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, metas alcançadas e resultados obtidos, além de quaisquer outros documentos que o Município julgar necessários para a verificação da regularidade e da boa e fiel aplicação dos valores transferidos. § 2º. A finalidade precípua da prestação de contas é comprovar o nexo causal entre o plano de trabalho aprovado, as despesas realizadas e o cumprimento do objeto do convênio, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos e a efetividade das ações em benefício da população vulnerável de Lajinha, em consonância com o princípio da publicidade e com a responsabilidade fiscal. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de controle interno e setores competentes, exercerá rigoroso acompanhamento e fiscalização sobre a execução do objeto do convênio e sobre a correta aplicação dos recursos financeiros repassados, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, realizar vistorias in loco, auditar documentos e praticar todos os atos necessários para assegurar a regularidade da parceria e o atingimento dos objetivos pactuados. Parágrafo único. A fiscalização municipal visará não apenas à verificação formal da documentação, mas também à avaliação qualitativa dos serviços prestados e do impacto das ações na vida dos idosos e crianças acolhidos, podendo ser instituída comissão específica para este fim, composta por servidores públicos com expertise na área de assistência social e gestão pública, garantindo-se a impessoalidade e a tecnicidade do controle. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do convênio autorizado por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem anualmente consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha. § 1º. Para garantir a continuidade da execução do programa de fomento e qualificação dos serviços de saúde, conforme previsto no Art. 2º, § 2º, desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá promover a inclusão das dotações orçamentárias necessárias nas propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), bem como na Lei Orçamentária Anual (LOA), para os exercícios subsequentes, assegurando a sustentabilidade financeira do convênio por tempo indeterminado, desde que mantido o interesse público e a regularidade da parceria. § 2º. A não previsão ou a insuficiência de dotação orçamentária em qualquer exercício financeiro poderá implicar na reavaliação das condições do convênio ou, em último caso, em sua rescisão, sempre precedida de comunicação formal e justificativa, assegurando-se os prazos e condições para regularização ou encerramento das atividades, de modo a minimizar impactos na prestação dos serviços à população assistida. Art. 6º. O termo de convênio a ser celebrado com a associação hospitalar sem fins lucrativos deverá conter cláusulas que estabeleçam, de forma clara e exaustiva, as obrigações de cada partícipe, o plano de trabalho detalhado, as metas a serem atingidas, os indicadores de desempenho, o cronograma de desembolso, as condições para eventual aditamento, bem como as hipóteses de rescisão, sanções aplicáveis em caso de descumprimento e o foro competente para dirimir litígios. Parágrafo único. É imprescindível que o convênio detalhe as responsabilidades da associação quanto à manutenção da qualidade dos serviços de acolhimento, à observância das normas do Conselho Municipal de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, à ética profissional e à disponibilização de dados e informações para fins de acompanhamento e avaliação da política pública de assistência social municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de janeiro de 2026. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (09/02/2026). RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito