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norma nº 1881/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1881 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Lajinha a celebrar convênio de cooperação mútua com associação sem fins lucrativos, visando ao fomento e à qualificação dos serviços de assistência social e acolhimento de idosos e crianças em situação de vulnerabilidade e abandono no âmbito municipal, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N° 1.881, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal 
de Lajinha a celebrar convênio de 
cooperação mútua com associação sem 
fins lucrativos, visando ao fomento e à 
qualificação dos serviços de assistência 
social e acolhimento de idosos e 
crianças em situação de 
vulnerabilidade e abandono no âmbito 
municipal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso III, ambos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Lajinha, por meio de seus órgãos 
competentes, devidamente autorizado a celebrar convênio de cooperação recíproca 
com a Associação de Amparo ao Idoso Monte Moriá, inscrita no CNPJ sob o n° 
20.906.866/0001-73, associação sem fins lucrativos, com o objetivo precípuo de apoiar, 
complementar e aprimorar a oferta de serviços de assistência social, acolhimento e 
proteção a idosos e crianças em situação de vulnerabilidade social e abandono à 
população lajinhense, em estrita observância aos princípios e diretrizes do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do 
Estatuto da Pessoa Idosa e da legislação que rege as parcerias entre o Poder Público e 
entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. A celebração do convênio de que trata o caput deste artigo 
dar-se-á em conformidade com as normas gerais de direito público, com especial 
atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, buscando a otimização dos recursos públicos e a efetivação dos direitos 
fundamentais à dignidade e à assistência social, previstos na Constituição da República 
Federativa do Brasil.
Art. 2º. O convênio autorizado por esta Lei terá como objeto a mútua 
cooperação entre o Município de Lajinha e a associação sem fins lucrativos, com vistas 
ao desenvolvimento de ações e serviços de acolhimento institucional e proteção social 
que complementem a rede pública municipal, abrangendo, sem se limitar a, o custeio 
de atividades assistenciais, a aquisição de insumos de higiene e alimentação, a 
manutenção e melhoria da infraestrutura predial das unidades de acolhimento, e o 
aprimoramento da capacidade técnica e operacional dos profissionais envolvidos na 
prestação dos serviços.
§ 1º. Para a consecução dos objetivos pactuados no convênio, o Município de 
Lajinha realizará o repasse mensal de recursos financeiros à associação hospitalar 
conveniada, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), montante este destinado 
a subsidiar as despesas de custeio e investimento inerentes à execução das ações e 
serviços de saúde de interesse comum.
§ 2º. O repasse dos recursos financeiros, na forma e montante estabelecidos no 
parágrafo anterior, ocorrerá sem limite de prazo de duração para o convênio, devendo 
a parceria manter-se enquanto perdurar o interesse público municipal na sua 
continuidade e observadas as condições de regularidade da associação conveniada, as 
disponibilidades orçamentárias e as aprovações legislativas anuais e plurianuais 
necessárias à sua execução ininterrupta.
Art. 3º. A associação sem fins lucrativos conveniada ficará obrigada a 
apresentar ao Poder Executivo Municipal de Lajinha a prestação de contas anual dos 
recursos financeiros recebidos em decorrência do convênio, em conformidade com as 
diretrizes e exigências estabelecidas na legislação pertinente aos convênios 
administrativos, bem como nas normas específicas a serem detalhadas no termo de 
convênio.
§ 1º. A prestação de contas anual deverá evidenciar, de forma clara e detalhada, 
a aplicação integral dos recursos recebidos, compreendendo demonstrativos 
financeiros pormenorizados, notas fiscais e recibos comprobatórios das despesas 
realizadas, relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, metas alcançadas 
e resultados obtidos, além de quaisquer outros documentos que o Município julgar 
necessários para a verificação da regularidade e da boa e fiel aplicação dos valores 
transferidos.
§ 2º. A finalidade precípua da prestação de contas é comprovar o nexo causal 
entre o plano de trabalho aprovado, as despesas realizadas e o cumprimento do objeto 
do convênio, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos e a 
efetividade das ações em benefício da população vulnerável de Lajinha, em 
consonância com o princípio da publicidade e com a responsabilidade fiscal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de 
controle interno e setores competentes, exercerá rigoroso acompanhamento e 
fiscalização sobre a execução do objeto do convênio e sobre a correta aplicação dos 
recursos financeiros repassados, reservando-se o direito de solicitar informações 
adicionais, realizar vistorias in loco, auditar documentos e praticar todos os atos 
necessários para assegurar a regularidade da parceria e o atingimento dos objetivos 
pactuados.
Parágrafo único. A fiscalização municipal visará não apenas à verificação formal 
da documentação, mas também à avaliação qualitativa dos serviços prestados e do 
impacto das ações na vida dos idosos e crianças acolhidos, podendo ser instituída 
comissão específica para este fim, composta por servidores públicos com expertise na 
área de assistência social e gestão pública, garantindo-se a impessoalidade e a 
tecnicidade do controle.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do convênio autorizado por esta 
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem anualmente 
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha.
§ 1º. Para garantir a continuidade da execução do programa de fomento e 
qualificação dos serviços de saúde, conforme previsto no Art. 2º, § 2º, desta Lei, o 
Poder Executivo Municipal deverá promover a inclusão das dotações orçamentárias 
necessárias nas propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano 
Plurianual (PPA), bem como na Lei Orçamentária Anual (LOA), para os exercícios 
subsequentes, assegurando a sustentabilidade financeira do convênio por tempo 
indeterminado, desde que mantido o interesse público e a regularidade da parceria.
§ 2º. A não previsão ou a insuficiência de dotação orçamentária em qualquer 
exercício financeiro poderá implicar na reavaliação das condições do convênio ou, em 
último caso, em sua rescisão, sempre precedida de comunicação formal e justificativa, 
assegurando-se os prazos e condições para regularização ou encerramento das 
atividades, de modo a minimizar impactos na prestação dos serviços à população 
assistida.
Art. 6º. O termo de convênio a ser celebrado com a associação hospitalar sem 
fins lucrativos deverá conter cláusulas que estabeleçam, de forma clara e exaustiva, as 
obrigações de cada partícipe, o plano de trabalho detalhado, as metas a serem 
atingidas, os indicadores de desempenho, o cronograma de desembolso, as condições 
para eventual aditamento, bem como as hipóteses de rescisão, sanções aplicáveis em 
caso de descumprimento e o foro competente para dirimir litígios.
Parágrafo único. É imprescindível que o convênio detalhe as responsabilidades 
da associação quanto à manutenção da qualidade dos serviços de acolhimento, à 
observância das normas do Conselho Municipal de Assistência Social e dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, à ética profissional e à disponibilização de dados e 
informações para fins de acompanhamento e avaliação da política pública de 
assistência social municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos ao dia 1° de janeiro de 2026.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias 
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (09/02/2026).
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito

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