br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

norma nº 1882/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2026
Date 2026-03-04
Ementa"Dispõe sobra a designação dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos, procuradores, assessores jurídicos e Procurador Geral do Município e da outras providencias".
native_id592

Originating matéria

matéria 1129 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

enonofinhama govor RETO PREFEITURA DE
A . R PREFEITO oo: LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.882, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a designação dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos advogados
públicos, procuradores, assessores jurídicos
e Procurador Geral do Município e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os honorários de sucumbência decorrem, precipuamente, de atividades
privativas da advocacia, consoante disposição expressa do artigo 14 do Regulamento
Geral da Advocacia e artigo 1º do Estatuto da OAB, assim entendidos como aqueles
fixados em decisões judiciais favoráveis ao Município de Lajinha e em demandas
extrajudiciais, e pertencem aos advogados, nos termos do artigo 23 do Estatuto da
Advocacia — Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 — serão destinados,
exclusivamente, aos advogados públicos, procuradores, assessores jurídicos e
Procurador-Geral do Município, como se todos houvessem atuado no processo em que
ocorreu a sua fixação.
$1º. Para os fins desta lei, entende-se por:
! — Procurador-Geral do Município e assessor jurídico, os profissionais
regularmente inscritos na OAB/MG, que exercem as atribuições descritas na Lei
1,5652018, lotados nos cargos de provimento em comissão descritos no anexo | da
referida Lei Municipal;
Il - advogado público, os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo
de procurador, nos termos da Lei Municipal nº 1.596/2019;
ll — conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais a conta bancária
devidamente instituída pelo Município para a finalidade de rateio dos honorários
sucumbenciais entre os ocupantes dos cargos descritos no caput deste artigo.
82º. Os honorários de sucumbência, por não serem considerados verbas
públicas, quando de seu efetivo pagamento pela parte vencida em demanda judicial ou
—————————————ee meme ey: mae ee rem
Centro, Lajinha /MG - CEP: 36.980-000
3344-2006 / 3344-2423 t
Rua Dr. Sidney Hubnsr França Camargo, nº 69
gabinetecMajinha.mg.gov.br - Te
wwwlajinha.mg.gov.br
GABINETE DO
PREFEITO
PREFEITURA DE
LAJINHA
extrajudicial, serão depositados na conta do Fundo Especial de Honorários
Sucumbenciais, não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal,
assim como este não poderá, em hipótese alguma, reverter seus recursos e receitas
àquela.
Art. 2º. O pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte vencida em
processo judicial ou extrajudicial será realizado, exclusivamente, através de depósito
judicial, depósito na conta do Fundo Especial a que se refere o artigo 1º, ou, ainda,
através do respectivo documento de arrecadação municipal destinado à arrecadação
da verba sucumbencial.
$1º. Nos casos de arrecadação da verba sucumbencial através do documento de
arrecadação municipal, a Secretaria de Fazenda providenciará a imediata transferência
destes valores para a conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais.
82º. Quando a arrecadação da verba sucumbencial for realizada mediante
depósito judicial, será requerida pelos procuradores a sua transferência para a conta do
Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais.
83º. Havendo, excepcionalmente, necessidade de expedição de alvará judicial
para levantamento da referida verba, o responsável pelo levantamento dos valores,
mediante alvará, providenciará em, no máximo 5 (cinco) dias, transferência ou
depósito dos valores efetivamente recebidos, devendo apresentar comprovante da
operação financeira, na data do levantamento do alvará, ao gestor da Conta do Fundo
Especial de Honorários Sucumbenciais, sob pena de multa de 100% (cem por cento)
sobre o valor levantado e não repassado à conta, sem prejuízo dos demais acréscimos
decorrentes de juros e correção monetária.
84º. Após a propositura de ação judicial, serão devidos honorários advocatícios,
ainda que a parte demandada promova, a qualquer título e modalidade, a quitação ou
parcelamento de valores objeto da ação judicial ou ainda, de modo expresso ou
implícito reconheça, confesse, transija ou não oponha nenhum fato extintivo,
impeditivo ou modificativo em relação ao objeto da demanda judicial em que for parte
o Município ou a Fazenda Pública.
85º. No caso do parágrafo anterior, os honorários serão devidos em razão da
fixação judicial ou em decorrência de acordo judicial homologado.
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wwwlajinhamg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
erereiTo TOSA LAJINHA
Art. 3º. Em observância ao previsto no artigo 37, XI, da Constituição da
República, fica estabelecido como teto remuneratório dos advogados públicos,
procuradores, assessores jurídicos e Procurador-Geral do Município, o valor
correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do
subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do teto remuneratório considerar-se-á o
valor do vencimento, acrescido das vantagens de natureza remuneratória, excluindo-
se, porém, aquelas que possuírem caráter indenizatório.
Art. 4º, Caberá ao Procurador-Geral do Município a gestão da conta do Fundo
Especial de Honorários Sucumbenciais.
81º, É de responsabilidade do gestor da conta a autorização de pagamento das
eventuais despesas e encargos bancários decorrentes da manutenção da conta do
Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais.
82º. Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo Especial de
Honorários Sucumbenciais do Município de Lajinha de acordo com a disponibilidade.
Art. 5º. Após a realização do rateio mensal dos valores dos honorários o valor
remanescente deverá permanecer depositado na conta do fundo especial, competindo
ao gestor o monitoramento da cota parte de cada um dos beneficiários.
81º. O teto remuneratório estabelecido nesta lei, de observância obrigatória,
promoverá uma disparidade na divisão dos honorários entre os destinatários do rateio,
já que não há uniformidade entre os valores dos vencimentos dos integrantes do rateio
ora disciplinado, devendo tal situação ser equalizada segundo os seguintes critérios.
!-o valor dos honorários sucumbenciais efetivamente apurado a cada mês será
igualmente dividido entre os destinatários do rateio, como se todos tivessem
participado das demandas originárias do crédito, compondo uma cota individual, que
será acumulada para os meses subsequentes;
Il — o valor decorrente de novas arrecadações de honorários sucumbenciais,
subsequentes ao rateio anterior, será igualmente dividida entre os destinatários do
rateio e somadas ao saldo remanescente individualizado;
eee meme
Rua Dr. Sidney Hubner França Carmaigo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteqiajinna.mg gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
ovitainha ma goror GAmNETE DO PREFEITURA DE
” PREFEITO EDS L AJINH Pa
Hl — os pagamentos deverão respeitar o teto remuneratório, ainda que gerando
pagamentos em valore diferentes, devendo a diferença ser mantida em sua cota
individual.
Art. 6º. Para os fins desta lei, consideram-se de efetivo exercício, garantindo-se-
lhes o direito ao rateio das receitas da conta do fundo especial, os dias afetos ao:
|— gozo de férias regulamentares;
Il — gozo de licença-prêmio;
Ill — gozo de licença:
a) para tratamento de saúde ou em razão de acidente em serviço;
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;
c) em razão da paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 60 (sessenta) dias;
e) para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse direto da
Administração, limitado ao período de 60 (sessenta) dias;
f) afastamento em razão de convocação judicial, júri e outros chamamentos
considerados obrigatórios por lei;
8) afastamento em razão de casamento, pelo prazo fixado na lei;
h) afastamento em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos
ou irmãos, pelo prazo fixado na lei.
Art. 7º. O advogado público, procurador, assessor jurídico ou Procurador-Geral
do Município que estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para
tratamento de saúde ou por acidente de trabalho deverá comprovar seu afastamento
mediante laudo pericial emitido pelo órgão competente, visando a continuidade da sua
participação no rateio dos honorários.
Art. 8º. Será excluído, automaticamente, do rateio mensal das receitas da conta
do fundo especial o beneficiário que:
|— for exonerado do cargo ou demitido;
Il — estiver em licença para tratar de interesses particulares;
Ill — estiver em licença por motivo de doença da família, após transcorridos os
primeiros 60 (sessenta) dias;
IV — estiver em licença para atividade política;
Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
Rua Dr. Sidney Hubner França Camar
br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
gobineteglajinha.m:
wavelajinha mg gov.br
GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINH A
a
V — estiver em afastamento preliminar à aposentadoria, considerando-se como
tal a comunicação do Instituto de Previdência ao Departamento de Recursos Humanos;
VI — estiver em exercício de mandato eletivo, exceto no cargo de vereador,
desde que não esteja licenciado para o exercício do mandato;
VII — estiver em afastamento para a realização de curso de aperfeiçoamento
profissional, com o sem vencimentos, salvo aqueles realizados no interesse direto da
Administração, limitado ao período de 60 (sessenta) dias;
VIII — estiver em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar;
IX — estiver suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
X — em razão do deferimento de sua aposentadoria;
Art. 9º. O valor remanescente da cota parte do beneficiário que for demitido,
exonerado ou se aposentar, reverterá à conta do fundo especial e será rareado entre os
demais, ainda que o pagamento não tenha ocorrido em razão da observância do teto
remuneratório previsto nesta lei.
Art. 10. Os valores decorrentes do rateio das receitas da conta do Fundo
Especial de Honorários Sucumbenciais não constituirão encargos ao Tesouro Municipal
e não servirão de base de cálculo para qualquer vantagem de natureza remuneratória,
pelo que não se incorporarão aos vencimentos e subsídios dos beneficiários para
qualquer fim.
Art. 11. No momento em que se realizar o pagamento do rateio dos honorários,
o Departamento Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda promoverá a retenção
do imposto de renda retido na fonte.
Art. 12. O destinatário do fundo que se considerar prejudicado no rateio ou
repasse de honorários, formalizará reclamação à Secretaria Municipal de Fazenda, de
cuja decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire dos destinatários do rateio, elencados no art. 1º desta lei, o
direito ao recebimento e partilha dos honorários advocatícios de sucumbência
disciplinados na presente norma.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
ova DO 3 PREFEITURA DE
| “omesero o: LAJINHA
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (0303/2026).
R RDOSO DE LAIA
Prefeito
————————eeeeeeeem
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

open original →