| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | "Dispõe sobra a designação dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos, procuradores, assessores jurídicos e Procurador Geral do Município e da outras providencias". |
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enonofinhama govor RETO PREFEITURA DE A . R PREFEITO oo: LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.882, DE 03 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a designação dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos, procuradores, assessores jurídicos e Procurador Geral do Município e dá outras providências. O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os honorários de sucumbência decorrem, precipuamente, de atividades privativas da advocacia, consoante disposição expressa do artigo 14 do Regulamento Geral da Advocacia e artigo 1º do Estatuto da OAB, assim entendidos como aqueles fixados em decisões judiciais favoráveis ao Município de Lajinha e em demandas extrajudiciais, e pertencem aos advogados, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia — Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 — serão destinados, exclusivamente, aos advogados públicos, procuradores, assessores jurídicos e Procurador-Geral do Município, como se todos houvessem atuado no processo em que ocorreu a sua fixação. $1º. Para os fins desta lei, entende-se por: ! — Procurador-Geral do Município e assessor jurídico, os profissionais regularmente inscritos na OAB/MG, que exercem as atribuições descritas na Lei 1,5652018, lotados nos cargos de provimento em comissão descritos no anexo | da referida Lei Municipal; Il - advogado público, os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de procurador, nos termos da Lei Municipal nº 1.596/2019; ll — conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais a conta bancária devidamente instituída pelo Município para a finalidade de rateio dos honorários sucumbenciais entre os ocupantes dos cargos descritos no caput deste artigo. 82º. Os honorários de sucumbência, por não serem considerados verbas públicas, quando de seu efetivo pagamento pela parte vencida em demanda judicial ou —————————————ee meme ey: mae ee rem Centro, Lajinha /MG - CEP: 36.980-000 3344-2006 / 3344-2423 t Rua Dr. Sidney Hubnsr França Camargo, nº 69 gabinetecMajinha.mg.gov.br - Te wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE LAJINHA extrajudicial, serão depositados na conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais, não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, assim como este não poderá, em hipótese alguma, reverter seus recursos e receitas àquela. Art. 2º. O pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte vencida em processo judicial ou extrajudicial será realizado, exclusivamente, através de depósito judicial, depósito na conta do Fundo Especial a que se refere o artigo 1º, ou, ainda, através do respectivo documento de arrecadação municipal destinado à arrecadação da verba sucumbencial. $1º. Nos casos de arrecadação da verba sucumbencial através do documento de arrecadação municipal, a Secretaria de Fazenda providenciará a imediata transferência destes valores para a conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais. 82º. Quando a arrecadação da verba sucumbencial for realizada mediante depósito judicial, será requerida pelos procuradores a sua transferência para a conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais. 83º. Havendo, excepcionalmente, necessidade de expedição de alvará judicial para levantamento da referida verba, o responsável pelo levantamento dos valores, mediante alvará, providenciará em, no máximo 5 (cinco) dias, transferência ou depósito dos valores efetivamente recebidos, devendo apresentar comprovante da operação financeira, na data do levantamento do alvará, ao gestor da Conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais, sob pena de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor levantado e não repassado à conta, sem prejuízo dos demais acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. 84º. Após a propositura de ação judicial, serão devidos honorários advocatícios, ainda que a parte demandada promova, a qualquer título e modalidade, a quitação ou parcelamento de valores objeto da ação judicial ou ainda, de modo expresso ou implícito reconheça, confesse, transija ou não oponha nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo em relação ao objeto da demanda judicial em que for parte o Município ou a Fazenda Pública. 85º. No caso do parágrafo anterior, os honorários serão devidos em razão da fixação judicial ou em decorrência de acordo judicial homologado. Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 wwwlajinhamg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE erereiTo TOSA LAJINHA Art. 3º. Em observância ao previsto no artigo 37, XI, da Constituição da República, fica estabelecido como teto remuneratório dos advogados públicos, procuradores, assessores jurídicos e Procurador-Geral do Município, o valor correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Para fins de cálculo do teto remuneratório considerar-se-á o valor do vencimento, acrescido das vantagens de natureza remuneratória, excluindo- se, porém, aquelas que possuírem caráter indenizatório. Art. 4º, Caberá ao Procurador-Geral do Município a gestão da conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais. 81º, É de responsabilidade do gestor da conta a autorização de pagamento das eventuais despesas e encargos bancários decorrentes da manutenção da conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais. 82º. Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais do Município de Lajinha de acordo com a disponibilidade. Art. 5º. Após a realização do rateio mensal dos valores dos honorários o valor remanescente deverá permanecer depositado na conta do fundo especial, competindo ao gestor o monitoramento da cota parte de cada um dos beneficiários. 81º. O teto remuneratório estabelecido nesta lei, de observância obrigatória, promoverá uma disparidade na divisão dos honorários entre os destinatários do rateio, já que não há uniformidade entre os valores dos vencimentos dos integrantes do rateio ora disciplinado, devendo tal situação ser equalizada segundo os seguintes critérios. !-o valor dos honorários sucumbenciais efetivamente apurado a cada mês será igualmente dividido entre os destinatários do rateio, como se todos tivessem participado das demandas originárias do crédito, compondo uma cota individual, que será acumulada para os meses subsequentes; Il — o valor decorrente de novas arrecadações de honorários sucumbenciais, subsequentes ao rateio anterior, será igualmente dividida entre os destinatários do rateio e somadas ao saldo remanescente individualizado; eee meme Rua Dr. Sidney Hubner França Carmaigo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteqiajinna.mg gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 ovitainha ma goror GAmNETE DO PREFEITURA DE ” PREFEITO EDS L AJINH Pa Hl — os pagamentos deverão respeitar o teto remuneratório, ainda que gerando pagamentos em valore diferentes, devendo a diferença ser mantida em sua cota individual. Art. 6º. Para os fins desta lei, consideram-se de efetivo exercício, garantindo-se- lhes o direito ao rateio das receitas da conta do fundo especial, os dias afetos ao: |— gozo de férias regulamentares; Il — gozo de licença-prêmio; Ill — gozo de licença: a) para tratamento de saúde ou em razão de acidente em serviço; b) por motivo de gestação, lactação ou adoção; c) em razão da paternidade; d) por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 60 (sessenta) dias; e) para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse direto da Administração, limitado ao período de 60 (sessenta) dias; f) afastamento em razão de convocação judicial, júri e outros chamamentos considerados obrigatórios por lei; 8) afastamento em razão de casamento, pelo prazo fixado na lei; h) afastamento em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos, pelo prazo fixado na lei. Art. 7º. O advogado público, procurador, assessor jurídico ou Procurador-Geral do Município que estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho deverá comprovar seu afastamento mediante laudo pericial emitido pelo órgão competente, visando a continuidade da sua participação no rateio dos honorários. Art. 8º. Será excluído, automaticamente, do rateio mensal das receitas da conta do fundo especial o beneficiário que: |— for exonerado do cargo ou demitido; Il — estiver em licença para tratar de interesses particulares; Ill — estiver em licença por motivo de doença da família, após transcorridos os primeiros 60 (sessenta) dias; IV — estiver em licença para atividade política; Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 Rua Dr. Sidney Hubner França Camar br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 gobineteglajinha.m: wavelajinha mg gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINH A a V — estiver em afastamento preliminar à aposentadoria, considerando-se como tal a comunicação do Instituto de Previdência ao Departamento de Recursos Humanos; VI — estiver em exercício de mandato eletivo, exceto no cargo de vereador, desde que não esteja licenciado para o exercício do mandato; VII — estiver em afastamento para a realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com o sem vencimentos, salvo aqueles realizados no interesse direto da Administração, limitado ao período de 60 (sessenta) dias; VIII — estiver em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar; IX — estiver suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; X — em razão do deferimento de sua aposentadoria; Art. 9º. O valor remanescente da cota parte do beneficiário que for demitido, exonerado ou se aposentar, reverterá à conta do fundo especial e será rareado entre os demais, ainda que o pagamento não tenha ocorrido em razão da observância do teto remuneratório previsto nesta lei. Art. 10. Os valores decorrentes do rateio das receitas da conta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais não constituirão encargos ao Tesouro Municipal e não servirão de base de cálculo para qualquer vantagem de natureza remuneratória, pelo que não se incorporarão aos vencimentos e subsídios dos beneficiários para qualquer fim. Art. 11. No momento em que se realizar o pagamento do rateio dos honorários, o Departamento Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda promoverá a retenção do imposto de renda retido na fonte. Art. 12. O destinatário do fundo que se considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários, formalizará reclamação à Secretaria Municipal de Fazenda, de cuja decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos destinatários do rateio, elencados no art. 1º desta lei, o direito ao recebimento e partilha dos honorários advocatícios de sucumbência disciplinados na presente norma. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 ova DO 3 PREFEITURA DE | “omesero o: LAJINHA Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (0303/2026). R RDOSO DE LAIA Prefeito ————————eeeeeeeem Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423