| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1883 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso (FMI), estabelece as fontes de receita, define os critérios de aplicação de seus recursos, e dá outras providencias". |
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PRAÇA lafinha mg gov.br GABINETE DO Já PREFEITURA DE ese na PREFEITO LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.883, DE 03 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso (FMI), estabelece as fontes de receita, define os critérios de aplicação de seus recursos, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Título | Das Disposições Preliminares e da Instituição do Fundo Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso (FMI) do Município de Lajinha, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, mas com unidade orçamentária especial e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade exclusiva de propiciar recursos financeiros para o custeio de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa e a Política Nacional do Idoso. Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso será regulamentado e gerido, em sua esfera deliberativa e fiscalizadora, pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI), instituído pela Lei Municipal nº 1.436/2014, sendo o Poder Executivo o responsável pela gestão executiva e operacional, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º. O Fundo Municipal do Idoso tem como objetivos principais, mas não se limitando a estes: | — o financiamento total ou parcial dos planos, programas, projetos e serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, no âmbito do Município de Lajinha, desenvolvidos por órgãos da administração pública municipal ou por entidades da sociedade civil devidamente registradas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso; Rua Dr. Sidney Hubner França Camoergo, nº 69 A - Cenitro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetemlojinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 À wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA Il — a captação de recursos de diversas fontes, incluindo os incentivos fiscais federais previstos na legislação do Imposto de Renda, para a constituição de um patrimônio específico e vinculado à política do idoso, garantindo a sua sustentabilidade financeira a longo prazo; Il — a garantia do suporte financeiro necessário para a operacionalização, a manutenção e o desenvolvimento das ações de apoio ao envelhecimento ativo e saudável, à convivência intergeracional, e ao combate a todas as formas de violência, discriminação e negligência contra a pessoa idosa; Iv — o custeio das despesas relativas à estruturação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, incluindo o apoio logístico, o desenvolvimento de estudos e pesquisas, a realização de capacitações e a divulgação das políticas e dos programas de atenção à pessoa idosa. Título Il Da Gestão, Estrutura e Administração do Fundo Art. 3º. A gestão do Fundo Municipal do Idoso será exercida em duas esferas, visando a máxima eficiência, transparência e controle social: | — esfera deliberativa e fiscalizadora: Competência exclusiva do Conselho Municipal do Idoso (CMI), enquanto órgão paritário, normativo, consultivo e deliberativo, nos termos da Lei Municipal nº 1.436/2014; Il — esfera executiva, administrativa e financeira: Competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, que atuará como agente executivo e operador do Fundo, sob a supervisão e as diretrizes do Conselho. Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso, na qualidade de gestor deliberativo e fiscalizador do FMI, além das atribuições já estabelecidas na Lei nº 1.436/2014: | — estabelecer as prioridades, os critérios e o Plano de Aplicação anual e plurianual dos recursos do FMI, em consonância com a política municipal do idoso, por meio de resoluções específicas e de ampla divulgação; Il — aprovar os programas, os projetos e as atividades que serão financiados com os recursos do FMI, mediante análise da sua relevância social, do impacto na vida da pessoa idosa no Município e da viabilidade técnica e financeira; Rua Dr. Sidney Hubner Franço Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetemlajinho.mg qo. bx - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE ma PREFEITO A LAJINHA Hll — deliberar sobre a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para captação e aplicação de recursos em benefício dos idosos; IV — acompanhar e fiscalizar a movimentação financeira e contábil do Fundo, garantindo a correta e exclusiva aplicação dos recursos nas finalidades previstas nesta Lei; V — receber e analisar a prestação de contas anual do Fundo apresentada pelo órgão executor, emitindo parecer conclusivo sobre a sua regularidade e encaminhando- o aos órgãos de controle interno e externo; VI — estimular a realização de campanhas de captação de recursos e de conscientização sobre os mecanismos de doação com incentivo fiscal, visando o aumento da receita do Fundo. Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade de órgão executor e administrador financeiro do FMI: |— promover a abertura e a manutenção da conta bancária específica do Fundo, movimentada sob a exclusiva fiscalização do CMI, em instituição financeira oficial; Il — efetuar a gestão contábil, orçamentária e financeira do FMI, observando rigorosamente as normas de direito financeiro, orçamentário e a legislação aplicável; Ill — lançar, controlar e manter em dia os registros contábeis de todas as receitas e despesas do FMI, em sistema contábil próprio e apartado das demais contas do Tesouro Municipal, possibilitando o controle de saldos por projetos aprovados; IV — elaborar e apresentar ao CMI relatórios gerenciais e financeiros trimestrais, e a prestação de contas anual, demonstrando a aplicação dos recursos e o desempenho do Fundo; V — prestar o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, utilizando para tanto os recursos do FMI destinados a esta finalidade, mediante aprovação prévia do Conselho. Título III Das Receitas e Fontes de Recursos do Fundo Art. 6º. Constituirão receitas e fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso: Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.ma.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 wwwlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA GABINETEDO É RE, PREFEITO | — as dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha, podendo ser classificadas como receita própria não vinculada, desde que destinadas especificamente para a composição do Fundo; Il — os recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Idoso e pelo Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Minas Gerais, por meio de convênios ou instrumentos congêneres; Ill — as doações, bens móveis e imóveis, auxílios, contribuições, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, com ou sem a utilização dos mecanismos de incentivo fiscal; IV — as doações de pessoas físicas ou jurídicas que optarem pela dedução no Imposto de Renda devido, nos limites e nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 12.213/2010, alterada pela Lei nº 13.797/2019, e demais normas regulamentares da Receita Federal do Brasil; V — os valores de multas decorrentes de condenações e de infrações administrativas e criminais contra a pessoa idosa, previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741/2003, conforme determinado em seu artigo 84; VI — as receitas provenientes de aplicações financeiras e rendimentos de capital dos recursos disponíveis do próprio Fundo, observada a legislação pertinente e as diretrizes do Conselho Municipal do Idoso; VII — recursos oriundos de participação em editais, programas e chamamentos públicos lançados por órgãos governamentais ou entidades privadas, que tenham como objetivo o financiamento de ações de atenção à pessoa idosa; VIll — outras receitas que, por sua natureza e finalidade, lhe vierem a ser legalmente destinadas. 8 1º. A movimentação dos recursos do FMI deverá ser realizada em conta bancária específica, devidamente identificada com a nomenclatura do Fundo, aberta e mantida em instituição financeira oficial, e sob a denominação exclusiva "Fundo Municipal do Idoso de Lajinha". Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 l gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 “wwnvlajinha mg. govbr ; PREFEITURA DE re ii “Cprereiro LAJINHA > & 2º. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal dos gestores e administradores. 8 3º. Os recursos do Fundo não transitam e nem se confundem com os demais recursos do Tesouro Municipal e do Fundo Municipal de Assistência Social, devendo ser registrados e geridos de forma totalmente segregada para fins de fiscalização e garantia do incentivo fiscal federal. Título IV Da Aplicação dos Recursos Art. 7º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso será prioritariamente destinada ao financiamento de despesas que resultem em benefício direto e material para a população idosa do Município, sempre mediante a aprovação expressa e prévia do Conselho Municipal do Idoso. 8 1º. Constituem despesas passíveis de serem cobertas com os recursos do FMI, entre outras: | — o financiamento de programas, projetos e serviços de acolhimento institucional, centro-dia e centros de convivência, para instituições governamentais e não governamentais que atendam o idoso e que estejam regularmente inscritas no CMI; Il- o apoio e o custeio de ações, pesquisas e projetos que visem à promoção da saúde, prevenção de doenças, reabilitação e assistência integral à saúde da pessoa idosa, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde; ll — a aquisição de equipamentos permanentes e de consumo, materiais, veículos e bens necessários ao desenvolvimento dos programas e ao aparelhamento das entidades e dos serviços de atendimento, quando a aquisição for parte integrante de projeto aprovado; IV—o custeio de despesas com a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos, técnicos e gestores, para atuação nas áreas de geriatria, gerontologia e proteção dos direitos do idoso; Rua Dr. Sidney Hubner França Cameigo, nº 89 a - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetemlajinha.mg.gur.Lr - Tei: (33) 3344-2006 / 3344-2423 wuwlajinhamg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA V — o financiamento de campanhas educativas, de conscientização e de combate à violência e à violação dos direitos da pessoa idosa, bem como de divulgação dos programas e serviços existentes; Vi—o pagamento de serviços técnicos especializados e consultorias necessárias à elaboração e à avaliação de projetos e programas, bem como ao aprimoramento da gestão do próprio Fundo e do Conselho; VIl - o pagamento de despesas administrativas e de manutenção do Conselho Municipal do Idoso, incluindo material de expediente, aluguel, transporte e diárias para conselheiros em missão institucional, desde que limitadas a um percentual razoável e aprovado pelo CMI. 8 2º. Os recursos do FMI serão liberados por meio de depósito em conta bancária de titularidade do órgão ou da entidade executora, que deverá prestar contas da aplicação ao CMI e à Secretaria Executiva do Fundo, nos termos dos convênios ou instrumentos jurídicos firmados e da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo. Título V Da Prestação de Contas e da Fiscalização Art. 8º. O Fundo Municipal do Idoso submeter-se-á às normas de controle e fiscalização do Poder Executivo Municipal, do Conselho Municipal do Idoso e, especialmente, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sendo-lhe aplicadas as regras gerais de contabilidade pública e prestação de contas de fundos especiais. Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FMI, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, vedada a sua utilização em qualquer outra finalidade, em observância ao princípio da vinculação e da exclusividade. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Município ou em meio de comunicação oficial de grande circulação, o extrato contábil do Fundo, contendo a discriminação das receitas e despesas realizadas, de forma analítica, bem como o balanço anual do FMI. Art. 10. As entidades da sociedade civil que receberem recursos do FMI, por meio de parceria, convênio ou qualquer instrumento legal, deverão prestar contas de Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 meme censo UBE CASINHA sua aplicação de forma transparente, seguindo as diretrizes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014) e as normas e regulamentações do Conselho Municipal do Idoso, sob pena de suspensão de novos repasses e responsabilização civil. Título VI Das Disposições Finais Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto aos procedimentos operacionais, contábeis e de prestação de contas do FMI, ouvindo previamente o Conselho Municipal do Idoso. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (03/03/2026). VI RENAFO CARDOSO DE LAIA Prefeito [eee Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423