br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

norma nº 1883/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1883 / 2026
Date 2026-03-04
Ementa"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso (FMI), estabelece as fontes de receita, define os critérios de aplicação de seus recursos, e dá outras providencias".
native_id593

Originating matéria

matéria 1130 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PRAÇA lafinha mg gov.br GABINETE DO Já PREFEITURA DE
ese na PREFEITO LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.883, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal do Idoso (FMI), estabelece as
fontes de receita, define os critérios de
aplicação de seus recursos, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Título |
Das Disposições Preliminares e da Instituição do Fundo
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso (FMI) do Município de
Lajinha, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, mas com
unidade orçamentária especial e autonomia administrativa e financeira, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade exclusiva de propiciar
recursos financeiros para o custeio de programas, projetos e ações voltados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o
Estatuto da Pessoa Idosa e a Política Nacional do Idoso.
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso será regulamentado e gerido, em
sua esfera deliberativa e fiscalizadora, pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI),
instituído pela Lei Municipal nº 1.436/2014, sendo o Poder Executivo o responsável pela
gestão executiva e operacional, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 2º. O Fundo Municipal do Idoso tem como objetivos principais, mas não se
limitando a estes:
| — o financiamento total ou parcial dos planos, programas, projetos e serviços
de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, no âmbito do Município
de Lajinha, desenvolvidos por órgãos da administração pública municipal ou por
entidades da sociedade civil devidamente registradas e inscritas no Conselho Municipal
do Idoso;
Rua Dr. Sidney Hubner França Camoergo, nº 69 A - Cenitro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlojinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 À
wwwlajinha.mg.gov.br
GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
Il — a captação de recursos de diversas fontes, incluindo os incentivos fiscais
federais previstos na legislação do Imposto de Renda, para a constituição de um
patrimônio específico e vinculado à política do idoso, garantindo a sua sustentabilidade
financeira a longo prazo;
Il — a garantia do suporte financeiro necessário para a operacionalização, a
manutenção e o desenvolvimento das ações de apoio ao envelhecimento ativo e
saudável, à convivência intergeracional, e ao combate a todas as formas de violência,
discriminação e negligência contra a pessoa idosa;
Iv — o custeio das despesas relativas à estruturação e ao funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, incluindo o apoio logístico, o desenvolvimento de
estudos e pesquisas, a realização de capacitações e a divulgação das políticas e dos
programas de atenção à pessoa idosa.
Título Il
Da Gestão, Estrutura e Administração do Fundo
Art. 3º. A gestão do Fundo Municipal do Idoso será exercida em duas esferas,
visando a máxima eficiência, transparência e controle social:
| — esfera deliberativa e fiscalizadora: Competência exclusiva do Conselho
Municipal do Idoso (CMI), enquanto órgão paritário, normativo, consultivo e
deliberativo, nos termos da Lei Municipal nº 1.436/2014;
Il — esfera executiva, administrativa e financeira: Competência da Secretaria
Municipal de Assistência Social, que atuará como agente executivo e operador do
Fundo, sob a supervisão e as diretrizes do Conselho.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso, na qualidade de gestor
deliberativo e fiscalizador do FMI, além das atribuições já estabelecidas na Lei nº
1.436/2014:
| — estabelecer as prioridades, os critérios e o Plano de Aplicação anual e
plurianual dos recursos do FMI, em consonância com a política municipal do idoso, por
meio de resoluções específicas e de ampla divulgação;
Il — aprovar os programas, os projetos e as atividades que serão financiados com
os recursos do FMI, mediante análise da sua relevância social, do impacto na vida da
pessoa idosa no Município e da viabilidade técnica e financeira;
Rua Dr. Sidney Hubner Franço Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinho.mg qo. bx - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wwwlajinha.mg.gov.br
GABINETE DO PREFEITURA DE
ma PREFEITO A LAJINHA
Hll — deliberar sobre a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para
captação e aplicação de recursos em benefício dos idosos;
IV — acompanhar e fiscalizar a movimentação financeira e contábil do Fundo,
garantindo a correta e exclusiva aplicação dos recursos nas finalidades previstas nesta
Lei;
V — receber e analisar a prestação de contas anual do Fundo apresentada pelo
órgão executor, emitindo parecer conclusivo sobre a sua regularidade e encaminhando-
o aos órgãos de controle interno e externo;
VI — estimular a realização de campanhas de captação de recursos e de
conscientização sobre os mecanismos de doação com incentivo fiscal, visando o
aumento da receita do Fundo.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade de
órgão executor e administrador financeiro do FMI:
|— promover a abertura e a manutenção da conta bancária específica do Fundo,
movimentada sob a exclusiva fiscalização do CMI, em instituição financeira oficial;
Il — efetuar a gestão contábil, orçamentária e financeira do FMI, observando
rigorosamente as normas de direito financeiro, orçamentário e a legislação aplicável;
Ill — lançar, controlar e manter em dia os registros contábeis de todas as receitas
e despesas do FMI, em sistema contábil próprio e apartado das demais contas do
Tesouro Municipal, possibilitando o controle de saldos por projetos aprovados;
IV — elaborar e apresentar ao CMI relatórios gerenciais e financeiros trimestrais,
e a prestação de contas anual, demonstrando a aplicação dos recursos e o
desempenho do Fundo;
V — prestar o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, utilizando para tanto os recursos do
FMI destinados a esta finalidade, mediante aprovação prévia do Conselho.
Título III
Das Receitas e Fontes de Recursos do Fundo
Art. 6º. Constituirão receitas e fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.ma.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wwwlajinha.mg.gov.br
PREFEITURA DE
LAJINHA
GABINETEDO É
RE, PREFEITO
| — as dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha, podendo ser classificadas como
receita própria não vinculada, desde que destinadas especificamente para a
composição do Fundo;
Il — os recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Idoso e pelo Fundo
Estadual dos Direitos do Idoso de Minas Gerais, por meio de convênios ou
instrumentos congêneres;
Ill — as doações, bens móveis e imóveis, auxílios, contribuições, legados e
subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras, com ou sem a utilização dos mecanismos de incentivo fiscal;
IV — as doações de pessoas físicas ou jurídicas que optarem pela dedução no
Imposto de Renda devido, nos limites e nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº
12.213/2010, alterada pela Lei nº 13.797/2019, e demais normas regulamentares da
Receita Federal do Brasil;
V — os valores de multas decorrentes de condenações e de infrações
administrativas e criminais contra a pessoa idosa, previstas no Estatuto da Pessoa
Idosa, Lei Federal nº 10.741/2003, conforme determinado em seu artigo 84;
VI — as receitas provenientes de aplicações financeiras e rendimentos de capital
dos recursos disponíveis do próprio Fundo, observada a legislação pertinente e as
diretrizes do Conselho Municipal do Idoso;
VII — recursos oriundos de participação em editais, programas e chamamentos
públicos lançados por órgãos governamentais ou entidades privadas, que tenham
como objetivo o financiamento de ações de atenção à pessoa idosa;
VIll — outras receitas que, por sua natureza e finalidade, lhe vierem a ser
legalmente destinadas.
8 1º. A movimentação dos recursos do FMI deverá ser realizada em conta
bancária específica, devidamente identificada com a nomenclatura do Fundo, aberta e
mantida em instituição financeira oficial, e sob a denominação exclusiva "Fundo
Municipal do Idoso de Lajinha".
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 l
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
“wwnvlajinha mg. govbr ; PREFEITURA DE
re ii “Cprereiro LAJINHA
>
& 2º. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em finalidade diversa da
estabelecida nesta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal dos
gestores e administradores.
8 3º. Os recursos do Fundo não transitam e nem se confundem com os demais
recursos do Tesouro Municipal e do Fundo Municipal de Assistência Social, devendo ser
registrados e geridos de forma totalmente segregada para fins de fiscalização e garantia
do incentivo fiscal federal.
Título IV
Da Aplicação dos Recursos
Art. 7º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso será
prioritariamente destinada ao financiamento de despesas que resultem em benefício
direto e material para a população idosa do Município, sempre mediante a aprovação
expressa e prévia do Conselho Municipal do Idoso.
8 1º. Constituem despesas passíveis de serem cobertas com os recursos do FMI,
entre outras:
| — o financiamento de programas, projetos e serviços de acolhimento
institucional, centro-dia e centros de convivência, para instituições governamentais e
não governamentais que atendam o idoso e que estejam regularmente inscritas no
CMI;
Il- o apoio e o custeio de ações, pesquisas e projetos que visem à promoção da
saúde, prevenção de doenças, reabilitação e assistência integral à saúde da pessoa
idosa, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
ll — a aquisição de equipamentos permanentes e de consumo, materiais,
veículos e bens necessários ao desenvolvimento dos programas e ao aparelhamento
das entidades e dos serviços de atendimento, quando a aquisição for parte integrante
de projeto aprovado;
IV—o custeio de despesas com a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento
de recursos humanos, técnicos e gestores, para atuação nas áreas de geriatria,
gerontologia e proteção dos direitos do idoso;
Rua Dr. Sidney Hubner França Cameigo, nº 89 a - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gur.Lr - Tei: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wuwlajinhamg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
V — o financiamento de campanhas educativas, de conscientização e de
combate à violência e à violação dos direitos da pessoa idosa, bem como de divulgação
dos programas e serviços existentes;
Vi—o pagamento de serviços técnicos especializados e consultorias necessárias
à elaboração e à avaliação de projetos e programas, bem como ao aprimoramento da
gestão do próprio Fundo e do Conselho;
VIl - o pagamento de despesas administrativas e de manutenção do Conselho
Municipal do Idoso, incluindo material de expediente, aluguel, transporte e diárias para
conselheiros em missão institucional, desde que limitadas a um percentual razoável e
aprovado pelo CMI.
8 2º. Os recursos do FMI serão liberados por meio de depósito em conta
bancária de titularidade do órgão ou da entidade executora, que deverá prestar contas
da aplicação ao CMI e à Secretaria Executiva do Fundo, nos termos dos convênios ou
instrumentos jurídicos firmados e da regulamentação a ser editada pelo Poder
Executivo.
Título V
Da Prestação de Contas e da Fiscalização
Art. 8º. O Fundo Municipal do Idoso submeter-se-á às normas de controle e
fiscalização do Poder Executivo Municipal, do Conselho Municipal do Idoso e,
especialmente, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sendo-lhe aplicadas
as regras gerais de contabilidade pública e prestação de contas de fundos especiais.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FMI, apurado em balanço ao
final de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício
seguinte, a crédito do próprio Fundo, vedada a sua utilização em qualquer outra
finalidade, em observância ao princípio da vinculação e da exclusividade.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá publicar,
trimestralmente, no Diário Oficial do Município ou em meio de comunicação oficial de
grande circulação, o extrato contábil do Fundo, contendo a discriminação das receitas e
despesas realizadas, de forma analítica, bem como o balanço anual do FMI.
Art. 10. As entidades da sociedade civil que receberem recursos do FMI, por
meio de parceria, convênio ou qualquer instrumento legal, deverão prestar contas de
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
meme censo UBE CASINHA
sua aplicação de forma transparente, seguindo as diretrizes do Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014) e as normas e regulamentações
do Conselho Municipal do Idoso, sob pena de suspensão de novos repasses e
responsabilização civil.
Título VI
Das Disposições Finais
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua publicação,
especialmente quanto aos procedimentos operacionais, contábeis e de prestação de
contas do FMI, ouvindo previamente o Conselho Municipal do Idoso.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas
se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (03/03/2026).
VI
RENAFO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
[eee
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

open original →