| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1886 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | "Autorizo o Poder Executivo a contratar operação de crédito com caixa Econômica Federal e dá outras providencias". |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PREFEITURA DE FAZENDA ql LAJINHA a LEI ORDINÁRIA Nº 1.886, DE 03 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providencias. O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do Programa Novo Pac — Esgotamento Sanitário, nos termos da Portaria MCID, de 10 de dezembro de 2025, e suas alterações, destinados a implantação do sistema de esgotamento sanitário na sede do Município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia da União. & 1º. Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso |, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito. & 2º. Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no 8 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 88 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 38.980-000 secfazendaçagmail com - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 4 :” wwwlajinhamg.gov.br SECRETARIA MUNICIPAL DE PREFEITURA DE FAZENDA qNDS LAJINHA Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 42. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (03/03/2026). REI RDOSO DE LAIA Prefeito eme Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 secfazendaçagmail.com - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423