| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1889 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal de Lajinha a celebrar convênio de cooperação mútua com associação sem fins lucrativos, visando ao fomento e à qualificação dos serviços de assistência especializada e atendimento a crianças com deficiência, e da outras providencias". |
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“wlajinha mg gov br GABINETE DO PREFEITURA DE ao DE DU IN LEI ORDINÁRIA Nº 1.889, DE 16 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal de Lajinha aq celebrar convênio de Cooperação mútua com associação sem fins lucrativos, visando ao fomento e à qualificação dos serviços de assistência especializada e atendimento a crianças com deficiência, e dá outras Providências. sociedade civil. Parágrafo único. A celebração do convênio de que trata o caput deste artigo dar-se-á em conformidade com as normas gerais de direito público, com especial atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, buscando a Otimização dos recursos públicos e a efetivação dos direitos fundamentais à dignidade e à assistência social, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º. O convênio autorizado por esta Lei terá como objeto a mútua cooperação entre o Município de Lajinha e a associação sem fins lucrativos, com vistas ao desenvolvimento de ações e serviços de assistência, educação especial e proteção a . - CEP: 36980-000 Preteito 69 A - Centro, Lajjnhalmo QU TATITS-SZ o -2423 Rua Dr.Sidney Muoner França Comargo, nº SE? (33) 2344-2008 | 33442 agninete lana mg govior - wwwlajinhamg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA crianças com deficiência, que complementem a rede pública municipal, abrangendo, GABINETE DO PREFEITO sem se limitar, ao custeio de atividades assistenciais, a aquisição de insumos de higiene e alimentação, a manutenção e melhoria da infraestrutura predial da sede, e o aprimoramento da capacidade técnica e operacional dos profissionais envolvidos na prestação dos serviços. 8 1º. Para a consecução dos objetivos pactuados no convênio, o Município de Lajinha realizará o repasse mensal de recursos financeiros à associação conveniada, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), montante este destinado a subsidiar as despesas de custeio e investimento inerentes à execução das ações e serviços de assistência de interesse comum. 8 2º. O repasse dos recursos financeiros, na forma e montante estabelecidos no parágrafo anterior, ocorrerá sem limite de prazo de duração para o convênio, devendo a parceria manter-se enquanto perdurar o interesse público municipal na sua continuidade e observadas as condições de regularidade da associação conveniada, as disponibilidades orçamentárias e as aprovações legislativas anuais e plurianuais necessárias à sua execução ininterrupta. Art. 3º. A associação sem fins lucrativos conveniada ficará obrigada a apresentar ao Poder Executivo Municipal de Lajinha a prestação de contas anual dos recursos financeiros recebidos em decorrência do convênio, em conformidade com as diretrizes e exigências estabelecidas na legislação pertinente aos convênios administrativos, bem como nas normas específicas a serem detalhadas no termo de convênio. 8 1º. A prestação de contas anual deverá evidenciar, de forma clara e detalhada, a aplicação integral dos recursos recebidos, compreendendo demonstrativos financeiros pormenorizados, notas fiscais e recibos comprobatórios das despesas realizadas, relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, metas alcançadas e resultados obtidos, além de quaisquer outros documentos que o Município julgar necessários para a verificação da regularidade e da boa e fiel aplicação dos valores transferidos. 8 2º. A finalidade precípua da prestação de contas é comprovar o nexo causal entre o plano de trabalho aprovado, as despesas realizadas e o cumprimento do objeto do convênio, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos e à Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 E: de Lais gabineteolajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 refeito 001.717.776-62 =D wwwlajinhamg.gov.br Es PREFEITURA DE nasço DOE LRUINÃA efetividade das ações em benefício das crianças em situação de vulnerabilidade de Lajinha, em consonância com o princípio da publicidade e com a responsabilidade fiscal. Art. 4º, O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de controle interno e setores competentes, exercerá rigoroso acompanhamento e fiscalização sobre a execução do objeto do convênio e sobre a correta aplicação dos recursos financeiros repassados, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, realizar vistorias in loco, auditar documentos e praticar todos os atos necessários para assegurar a regularidade da parceria e o atingimento dos objetivos pactuados. Parágrafo único. A fiscalização municipal visará não apenas à verificação formal da documentação, mas também à avaliação qualitativa dos serviços prestados e do impacto das ações na vida das crianças atendidas, podendo ser instituída comissão específica para este fim, composta por servidores públicos com expertise na área de assistência social e gestão pública, garantindo-se a impessoalidade e a tecnicidade do controle. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do convênio autorizado por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem anualmente consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha. 8 1º, Para garantir a continuidade da execução do programa de fomento e qualificação dos serviços de assistência, conforme previsto no Art. 28, & 2º, desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá promover a inclusão das dotações orçamentárias necessárias nas propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), bem como na Lei Orçamentária Anual (LOA), para os exercícios subsequentes, assegurando a sustentabilidade financeira do convênio por tempo indeterminado, desde que mantido o interesse público e a regularidade da parceria. 8 2º. A não previsão ou a insuficiência de dotação orçamentária em qualquer exercício financeiro poderá implicar na reavaliação das condições do convênio ou, em último caso, em sua rescisão, sempre precedida de comunicação formal e justificativa, assegurando-se os prazos e condições para regularização ou encerramento das atividades, de modo a minimizar impactos na prestação dos serviços à população assistida. - Rei ardoso de Laia Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 4 - Centro, tennalido - CEP: 36.980-000 Prefeito abineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: 33) 3344-2006 / 3344-2423 g Olajinhamg.g ) 001.717.776-62 Tem 1 TT ————— www lajinha.mg.gov.br amado LAJINH A lucrativos deverá conter cláusulas que estabeleçam, de forma clara e exaustiva, as obrigações de cada partícipe, o plano de trabalho detalhado, as metas a serem atingidas, os indicadores de desempenho, o cronograma de desembolso, as condições para eventual aditamento, bem como as hipóteses de rescisão, sanções aplicáveis em caso de descumprimento e o foro competente para dirimir litígios. Parágrafo único. É imprescindível que o convênio detalhe as responsabilidades da associação quanto à manutenção da qualidade dos serviços de assistência, à observância das normas do Conselho Municipal de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, à ética profissional e à disponibilização de dados e informações para fins de acompanhamento e avaliação da política pública de assistência social municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2026. Art. 8º, Ficam revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (1603/2026). ã CARDOSO DE LAIA Prefeito ————————— [O Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetedlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423