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norma nº 1889/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1889 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal de Lajinha a celebrar convênio de cooperação mútua com associação sem fins lucrativos, visando ao fomento e à qualificação dos serviços de assistência especializada e atendimento a crianças com deficiência, e da outras providencias".
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“wlajinha mg gov br
GABINETE DO PREFEITURA DE
ao DE DU IN
LEI ORDINÁRIA Nº 1.889, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Lajinha aq celebrar convênio de
Cooperação mútua com associação sem
fins lucrativos, visando ao fomento e à
qualificação dos serviços de assistência
especializada e atendimento a crianças
com deficiência, e dá outras
Providências.
sociedade civil.
Parágrafo único. A celebração do convênio de que trata o caput deste artigo
dar-se-á em conformidade com as normas gerais de direito público, com especial
atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, buscando a Otimização dos recursos públicos e a efetivação dos direitos
fundamentais à dignidade e à assistência social, previstos na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 2º. O convênio autorizado por esta Lei terá como objeto a mútua
cooperação entre o Município de Lajinha e a associação sem fins lucrativos, com vistas
ao desenvolvimento de ações e serviços de assistência, educação especial e proteção a
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69 A - Centro, Lajjnhalmo QU TATITS-SZ
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PREFEITURA DE
LAJINHA
crianças com deficiência, que complementem a rede pública municipal, abrangendo,
GABINETE DO
PREFEITO
sem se limitar, ao custeio de atividades assistenciais, a aquisição de insumos de higiene
e alimentação, a manutenção e melhoria da infraestrutura predial da sede, e o
aprimoramento da capacidade técnica e operacional dos profissionais envolvidos na
prestação dos serviços.
8 1º. Para a consecução dos objetivos pactuados no convênio, o Município de
Lajinha realizará o repasse mensal de recursos financeiros à associação conveniada, no
valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), montante este destinado a subsidiar as
despesas de custeio e investimento inerentes à execução das ações e serviços de
assistência de interesse comum.
8 2º. O repasse dos recursos financeiros, na forma e montante estabelecidos no
parágrafo anterior, ocorrerá sem limite de prazo de duração para o convênio, devendo
a parceria manter-se enquanto perdurar o interesse público municipal na sua
continuidade e observadas as condições de regularidade da associação conveniada, as
disponibilidades orçamentárias e as aprovações legislativas anuais e plurianuais
necessárias à sua execução ininterrupta.
Art. 3º. A associação sem fins lucrativos conveniada ficará obrigada a
apresentar ao Poder Executivo Municipal de Lajinha a prestação de contas anual dos
recursos financeiros recebidos em decorrência do convênio, em conformidade com as
diretrizes e exigências estabelecidas na legislação pertinente aos convênios
administrativos, bem como nas normas específicas a serem detalhadas no termo de
convênio.
8 1º. A prestação de contas anual deverá evidenciar, de forma clara e detalhada,
a aplicação integral dos recursos recebidos, compreendendo demonstrativos
financeiros pormenorizados, notas fiscais e recibos comprobatórios das despesas
realizadas, relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, metas alcançadas
e resultados obtidos, além de quaisquer outros documentos que o Município julgar
necessários para a verificação da regularidade e da boa e fiel aplicação dos valores
transferidos.
8 2º. A finalidade precípua da prestação de contas é comprovar o nexo causal
entre o plano de trabalho aprovado, as despesas realizadas e o cumprimento do objeto
do convênio, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos e à
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 E: de Lais
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001.717.776-62
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nasço DOE LRUINÃA
efetividade das ações em benefício das crianças em situação de vulnerabilidade de
Lajinha, em consonância com o princípio da publicidade e com a responsabilidade
fiscal.
Art. 4º, O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de
controle interno e setores competentes, exercerá rigoroso acompanhamento e
fiscalização sobre a execução do objeto do convênio e sobre a correta aplicação dos
recursos financeiros repassados, reservando-se o direito de solicitar informações
adicionais, realizar vistorias in loco, auditar documentos e praticar todos os atos
necessários para assegurar a regularidade da parceria e o atingimento dos objetivos
pactuados.
Parágrafo único. A fiscalização municipal visará não apenas à verificação formal
da documentação, mas também à avaliação qualitativa dos serviços prestados e do
impacto das ações na vida das crianças atendidas, podendo ser instituída comissão
específica para este fim, composta por servidores públicos com expertise na área de
assistência social e gestão pública, garantindo-se a impessoalidade e a tecnicidade do
controle.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do convênio autorizado por esta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem anualmente
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha.
8 1º, Para garantir a continuidade da execução do programa de fomento e
qualificação dos serviços de assistência, conforme previsto no Art. 28, & 2º, desta Lei, o
Poder Executivo Municipal deverá promover a inclusão das dotações orçamentárias
necessárias nas propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano
Plurianual (PPA), bem como na Lei Orçamentária Anual (LOA), para os exercícios
subsequentes, assegurando a sustentabilidade financeira do convênio por tempo
indeterminado, desde que mantido o interesse público e a regularidade da parceria.
8 2º. A não previsão ou a insuficiência de dotação orçamentária em qualquer
exercício financeiro poderá implicar na reavaliação das condições do convênio ou, em
último caso, em sua rescisão, sempre precedida de comunicação formal e justificativa,
assegurando-se os prazos e condições para regularização ou encerramento das
atividades, de modo a minimizar impactos na prestação dos serviços à população
assistida.
- Rei ardoso de Laia
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 4 - Centro, tennalido - CEP: 36.980-000 Prefeito
abineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: 33) 3344-2006 / 3344-2423
g Olajinhamg.g ) 001.717.776-62
Tem
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lucrativos deverá conter cláusulas que estabeleçam, de forma clara e exaustiva, as
obrigações de cada partícipe, o plano de trabalho detalhado, as metas a serem
atingidas, os indicadores de desempenho, o cronograma de desembolso, as condições
para eventual aditamento, bem como as hipóteses de rescisão, sanções aplicáveis em
caso de descumprimento e o foro competente para dirimir litígios.
Parágrafo único. É imprescindível que o convênio detalhe as responsabilidades
da associação quanto à manutenção da qualidade dos serviços de assistência, à
observância das normas do Conselho Municipal de Assistência Social e dos Direitos da
Criança e do Adolescente, à ética profissional e à disponibilização de dados e
informações para fins de acompanhamento e avaliação da política pública de
assistência social municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 8º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dezesseis
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (1603/2026).
ã
CARDOSO DE LAIA
Prefeito
————————— [O
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gabinetedlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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