| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | "Institui diretrizes para a política municipal de atenção integral às pessoas com diabetes mellitus no Município de Lajinha/MG, e dá outras providencias". |
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NA CARA A LEGISUANDO ANTOS DESENVOLVENDO MUS. LEI ORDINÁRIA Nº 1.890, DE 31 DE MARÇO DE 2026. “Institui diretrizes para a política municipal de atenção integral às pessoas com diabetes mellitus no Município de Lajinha/MG, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Lajinha, por seus vereadores aprovou e eu, face a sanção tácita do Sr. Prefeito Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Lajinha/MG, diretrizes para a política municipal de atenção integral às pessoas com diabetes mellitus, especialmente aquelas portadoras de diabetes tipo 1. Art. 2º Constituem objetivos da política de que trata esta Lei: LÊ HI. Iv. v. ampliar o acesso dos pacientes diabéticos aos insumos e tecnologias necessárias ao controle glicêmico; promover a descentralização da dispensação de insulina e demais insumos, sempre que tecnicamente viável, inclusive nas unidades de saúde situadas em distritos e áreas rurais; incentivar o uso de tecnologias de monitorização contínua de glicose, como o Sistema Flash de Monitorização FreeStyle Libre ou tecnologia equivalente; reduzir complicações decorrentes do diabetes mellitus; promover educação em saúde e acompanhamento contínuo dos pacientes. Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras: I. II. O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000 O) falecomemlajinha.mg.gov.br www.cmlajinha.mg.gov.br (O) (33) 3444-1548/1558 =” disponibilizar insulina e outros insumos necessários ao tratamento do diabetes nas unidades da rede municipal de saúde, inclusive nos distritos; fornecer sistema de monitorização contínua de glicose (FreeStyle Libre ou equivalente) Ar SAO, aos pacientes com diabetes mellitus tipo 1 devidamente cadastrados na rede pu NA CAMARA DELAJINHA LEGISLANDO JUNTOS DESENVOLVONDO MAIS. de saúde; Il. instituir cadastro municipal de pacientes diabéticos para fins de planejamento, monitoramento e organização da demanda; IV. estabelecer protocolos clínicos e critérios de elegibilidade para fornecimento de insumos e tecnologias; V. promover campanhas educativas periódicas sobre prevenção e controle do diabetes; VI. | utilizar os agentes comunitários de saúde para orientação e comunicação aos pacientes sobre a disponibilidade de insumos. 8 1º O fornecimento de insulina, insumos e sistemas de monitorização dependerá de: I | prescrição médica; II. | avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde; II. — observância dos protocolos clínicos vigentes; IV. disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 8 2º Poderáser conferida prioridade aos pacientes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da regulamentação. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo planejamento, coordenação e eventual execução das ações previstas nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observados os limites da legislação fiscal vigente. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS (31/03/2026). JÚLIO DA erra 4 Presidente Pá RA get TIvO, a, (9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000 O) falecomBemlajinha.mg.gov.br www.cmlajinha.mg.gov.br (O) (33) 3444-1548/1558 =”