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norma nº 1891/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1891 / 2026
Date 2026-04-13
Ementa"Institui o Programa Municipal de Educação no trânsito "Pedala Legal", voltado à conscientização e prevenção de acidentes com bicicletas elétricas no Município de Lajinha/MG, e dá outras providencias".
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pião:
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ama ont GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.891, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Municipal de
Educação no Trânsito “Pedala Legal”,
voltado à conscientização e prevenção
de acidentes com bicicletas elétricas no
Município de Lajinha/mG, e dá outras
Providências.
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Hl, ambos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
Seguinte Lei:
Art. 28.0 Programa compreenderá, dentre outras, as seguintes ações:
| — campanhas educativas regulares, veiculadas em escolas, meios de
Comunicação, espaços públicos e redes sociais, abordando:
a) regras de trânsito aplicáveis às bicicletas elétricas;
b) uso obrigatório e recomendado de equipamentos de segurança,
especialmente capacetes certificados pelo INMETRO;
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Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - cep: 36.980-000 Rei
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PREFEITO LAJINHA
mi — eventos e atividades públicas, como semanas temáticas, feiras, palestras e
oficinas educativas;
IV — instalação de sinalização específica em áreas de maior circulação de
bicicletas elétricas;
V — criação de canais de comunicação destinados a denúncias, sugestões e
registros de ocorrências relacionadas ao uso inadequado deste modal.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá:
| — firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas
e privadas para execução das ações previstas;
Il — integrar o Programa às diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana
(PLANMOB) e demais políticas públicas municipais de mobilidade sustentável;
Ill — promover a distribuição, direta ou indireta, de acessórios de segurança, a
fim de incentivar o uso adequado dos equipamentos.
Art. 4º. A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Transporte, em conjunto com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Outras Secretarias Municipais poderão atuar de forma
integrada, conforme suas competências.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos treze dias
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (13/04/2026).
RENA ARDOSO DE LAIA
Prefeito
———————————e——————eeeeeeeeeeem
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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