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norma nº 1892/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1892 / 2026
Date 2026-04-13
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal de Lajinha a celebrar convenio de cooperação mutua com associação sem fins lucrativos, visando ao fomento da prática desportiva do Município, e dá outras providencias".
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wwwlajinha.mg.gov.br SABNETE DO E LAJINH A
LEI ORDINÁRIA Nº 1.892, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Lajinha a celebrar convênio de
cooperação mútua com associação sem
fins lucrativos, visando ao fomento da
prática desportiva do Município, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Lajinha, por meio de seus órgãos
competentes, devidamente autorizado a celebrar convênio de cooperação recíproca
com a Associação União Futebol Clube, inscrita no CNPJ sob o nº 18.499.756/0001-92,
associação sem fins lucrativos, com o objetivo precípuo de fomentar, desenvolver,
ampliar e democratizar o acesso a atividades esportivas e de lazer para a comunidade
local, conforme estabelecido no artigo 217 da Constituição da República Federativa do
Brasil, que consagra o esporte como um direito fundamental e um meio de
desenvolvimento social.
Parágrafo único. A celebração do convênio de que trata o caput deste artigo
dar-se-á em conformidade com as normas gerais de direito público, com especial
atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, buscando a otimização dos recursos públicos e a efetivação dos direitos
fundamentais à dignidade, ao esporte e ao lazer, previstos na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 2º. O convênio autorizado por esta Lei terá como objeto a mútua
cooperação entre o Município de Lajinha e a associação sem fins lucrativos, com vistas
ao desenvolvimento de ações e projetos que visem ao fomento da prática desportiva,
que complementem e fortaleçam a política pública municipal de esportes.
Ren: oso de Laia
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erro 40 LAJINHA
8 1º. Para a consecução dos objetivos pactuados no convênio, o Município de
Lajinha realizará o repasse anual de recursos financeiros à associação conveniada, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante este destinado a subsidiar as
despesas de custeio e investimento necessários à fiel execução do plano de trabalho e
ao cumprimento das metas de interesse comum.
8 2º. O repasse dos recursos financeiros, na forma e montante estabelecidos no
parágrafo anterior, ocorrerá sem limite de prazo de duração para o convênio, devendo
a parceria manter-se enquanto perdurar o interesse público municipal na sua
continuidade e observadas as condições de regularidade da associação conveniada, as
disponibilidades orçamentárias e as aprovações legislativas anuais e plurianuais
necessárias à sua execução ininterrupta.
Art. 3º. A associação sem fins lucrativos conveniada ficará obrigada a
apresentar ao Poder Executivo Municipal de Lajinha a prestação de contas anual dos
recursos financeiros recebidos em decorrência do convênio, em conformidade com as
diretrizes e exigências estabelecidas na legislação pertinente aos convênios
administrativos, bem como nas normas específicas a serem detalhadas no termo de
convênio.
8 1º. A prestação de contas anual deverá evidenciar, de forma clara e detalhada,
a aplicação integral dos recursos recebidos, compreendendo demonstrativos
financeiros pormenorizados, notas fiscais e recibos comprobatórios das despesas
realizadas, relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, metas alcançadas
e resultados obtidos, além de quaisquer outros documentos que o Município julgar
necessários para a verificação da regularidade e da boa e fiel aplicação dos valores
transferidos.
8 2º. A finalidade precípua da prestação de contas é comprovar o nexo causal
entre o plano de trabalho aprovado, as despesas realizadas e o cumprimento do objeto
do convênio, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos e a
efetividade das ações em benefício da prática desportiva, em consonância com o
princípio da publicidade e com a responsabilidade fiscal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de
controle interno e setores competentes, exercerá rigoroso acompanhamento E
Re
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PREFEITO LAJINHA
fiscalização sobre a execução do objeto do convênio e sobre a correta aplicação dos
recursos financeiros repassados, reservando-se o direito de solicitar informações
adicionais, realizar vistorias in loco, auditar documentos e praticar todos os atos
necessários para assegurar a regularidade da parceria e o atingimento dos objetivos
pactuados.
Parágrafo único. A fiscalização municipal visará não apenas à verificação formal
da documentação, mas também à avaliação qualitativa dos serviços prestados e do
impacto das ações, podendo ser instituída comissão específica para este fim, composta
por servidores públicos com expertise na área de esportes e gestão pública,
garantindo-se a impessoalidade e a tecnicidade do controle.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do convênio autorizado por esta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem anualmente
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha.
8 1º. Para garantir a continuidade da execução do programa de fomento à
prática desportiva, conforme previsto no Art. 2º, 8 2º, desta Lei, o Poder Executivo
Municipal deverá promover a inclusão das dotações orçamentárias necessárias nas
propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), bem
como na Lei Orçamentária Anual (LOA), para os exercícios subsequentes, assegurando a
sustentabilidade financeira do convênio por tempo indeterminado, desde que mantido
o interesse público e a regularidade da parceria.
8 2º. A não previsão ou a insuficiência de dotação orçamentária em qualquer
exercício financeiro poderá implicar na reavaliação das condições do convênio ou, em
último caso, em sua rescisão, sempre precedida de comunicação formal e justificativa,
assegurando-se os prazos e condições para regularização ou encerramento das
atividades, de modo a minimizar impactos na prestação dos serviços à população
assistida.
Art. 6º. O termo de convênio a ser celebrado com a associação sem fins
lucrativos deverá conter cláusulas que estabeleçam, de forma clara e exaustiva, as
obrigações de cada partícipe, o plano de trabalho detalhado, as metas a serem
atingidas, os indicadores de desempenho, o cronograma de desembolso, as condições
para eventual aditamento, bem como as hipóteses de rescisão, sanções aplicáveis em
caso de descumprimento e o foro competente para dirimir litígios. CV
R foso de Lala
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Parágrafo único. É imprescindível que o convênio detalhe as responsabilidades
da associação quanto à manutenção da qualidade dos serviços ofertados, à ética
profissional e à disponibilização de dados e informações para fins de acompanhamento
e avaliação da política pública de esportes municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos treze dias
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (13/04/2026).
RE RDOSO DE LAIA
Prefeito
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