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norma nº 1896/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1896 / 2026
Date 2026-04-13
Ementa"Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providencias".
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aauss OOE LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.896, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a reformulação do
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS) e dá outras providências”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS), órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município
de Lajinha, criado pela Lei nº 1.215/2006, o qual terá função consultiva ou deliberativa,
segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em
implementação.
Parágrafo único. A composição do CMDRS será definida em seu Regimento
Interno e obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou
reformulação do CMDRS, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CEDRS).
Art. 2º. Ao CMDRS compete promover:
|- o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e
legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), de forma a que este
contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da
agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do
consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores familiares,
buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da
renda;
Rei so de Lala
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 Prefeito
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GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
Il- a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dos impactos dessas ações no
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
ll—a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
IV — a inclusão dos objetivos e das ações do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V-—a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, em
nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de
execução;
Vi — a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais,
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a
conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
Vil—a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua
participação no CMDRS;
VIII — a articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX — a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de
assistência técnica para os agricultores familiares;
X — a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de
financiamentos à Agricultura Familiar;
XI — a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município,
no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e
descendentes de quilombos.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que
pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos:
Rel o de Lala
Prefeito
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| — não detenha a qualquer título área maior do que quatro módulos fiscais, ou
seis módulos para estabelecimento com a atividade de pecuária;
Il — utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
ll — tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos
estabelecidos pelo Plano Safra do Pronaf;
IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V-— resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou
assentados da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins
comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios
ou em parceria com outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente
sustentável;
e) silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo
sustentável;
f) aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal ou
mais frequente de vida seja a água.
Art. 4º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Lajinha.
Art. 52. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante
prestado ao município.
8 1º, À diretoria será permitida uma única reeleição.
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de Laia
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8 2º. Os cargos da Diretoria do CMDRS, quais sejam, Presidente, Vice-
Presidente e Secretário-Geral, serão exercidos por qualquer um dos membros, e serão
eleitos pelo Plenário.
Art. 6º. Integram o CMDRS:
| — entidades representativas dos agricultores familiares, e de trabalhadores
assalariados rurais;
Il — representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem
e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
Ill — representantes de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento
rural sustentável.
& 1º. O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros,
na proporção mínima de 51% (cinquenta e um por cento), representantes dos
agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e indicados por
suas respectivas comunidades, associações, conselho de desenvolvimento comunitário,
sindicatos e demais grupos.
8 2º. Todos os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá
ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião
específica para esse fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos
presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros onde
haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse
fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
8 3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito para publicação através de
portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A
7 ' R o de Laia
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Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias
para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º. O CMDRS modificará o seu Regimento Interno, no que for necessário,
para adequá-lo à presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal nº 1.215/2006.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos treze dias
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (1304/2026).
REN DOSO DE LAIA
Prefeito
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