| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1896 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providencias". |
| native_id | 607 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
- wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE aauss OOE LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.896, DE 13 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Lajinha, criado pela Lei nº 1.215/2006, o qual terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo único. A composição do CMDRS será definida em seu Regimento Interno e obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação do CMDRS, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS). Art. 2º. Ao CMDRS compete promover: |- o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; Rei so de Lala Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 Prefeito gabineteGlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 001.717.778-62 * wwwlajinhamg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA Il- a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; ll—a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IV — a inclusão dos objetivos e das ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); V-—a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; Vi — a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; Vil—a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no CMDRS; VIII — a articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX — a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X — a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI — a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos: Rel o de Lala Prefeito 001.717.776-62 Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 -wlajinha mg. gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA | — não detenha a qualquer título área maior do que quatro módulos fiscais, ou seis módulos para estabelecimento com a atividade de pecuária; Il — utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; ll — tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do Pronaf; IV — dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V-— resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei: a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da Reforma Agrária; b) indígenas e remanescentes de quilombos; c) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; f) aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal ou mais frequente de vida seja a água. Art. 4º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Lajinha. Art. 52. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. 8 1º, À diretoria será permitida uma única reeleição. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 refeito gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 001.717.776-62 de Laia -wwllajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA 8 2º. Os cargos da Diretoria do CMDRS, quais sejam, Presidente, Vice- Presidente e Secretário-Geral, serão exercidos por qualquer um dos membros, e serão eleitos pelo Plenário. Art. 6º. Integram o CMDRS: | — entidades representativas dos agricultores familiares, e de trabalhadores assalariados rurais; Il — representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; Ill — representantes de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável. & 1º. O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, na proporção mínima de 51% (cinquenta e um por cento), representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselho de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos. 8 2º. Todos os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para esse fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 8 3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito para publicação através de portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A 7 ' R o de Laia Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 Prefeit gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 001 TITO e “wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE prato E LAJINHA Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8º. O CMDRS modificará o seu Regimento Interno, no que for necessário, para adequá-lo à presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal nº 1.215/2006. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (1304/2026). REN DOSO DE LAIA Prefeito Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423