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norma nº 1902/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1902 / 2026
Date 2026-04-30
Ementa"Declara de utilidade Publica Municipal a Associação de Pastores de Lajinha, inscrita no CNPJ sob o nº 58.186.129/001-16, e da outras providencias".
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LEI ORDINÁRIA N° 1.902, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Declara de utilidade pública municipal 
a Associação de Pastores de Lajinha, 
inscrita no CNPJ sob o n° 
58.186.129/0001-16, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso III, ambos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública no Município de Lajinha, Estado de 
Minas Gerais, a Associação de Pastores de Lajinha, entidade civil de direito privado, 
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 58.186.129/0001-16, com sede e foro 
jurídico nesta urbe.
Art. 2°. A manutenção do título de utilidade pública ora outorgado fica 
condicionada à observância rigorosa das seguintes obrigações e requisitos por parte da 
instituição:
I - apresentação anual, perante a Secretaria Municipal competente ou ao órgão 
indicado pela legislação local, de relatório detalhado das atividades desempenhadas no 
exercício anterior;
II - comprovação da aplicação integral de suas rendas, recursos e eventual 
patrimônio na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e 
sociais;
III - manutenção do caráter gratuito e universal dos serviços prestados à 
população em situação de vulnerabilidade, vedada qualquer tipo de discriminação no 
acesso às ações assistenciais;
IV - prova da ausência de remuneração, por qualquer forma, aos membros de 
sua diretoria e de seus conselhos deliberativos ou fiscais, os quais deverão exercer seus 
mandatos de forma voluntária e gratuita;
V - apresentação de certidões de regularidade perante as fazendas públicas e 
órgãos de seguridade social, sempre que solicitado pelo Poder Executivo ou Legislativo 
para fins de fiscalização.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos trinta
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (30/4/2026).
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito

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