| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1902 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | "Declara de utilidade Publica Municipal a Associação de Pastores de Lajinha, inscrita no CNPJ sob o nº 58.186.129/001-16, e da outras providencias". |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.902, DE 30 DE ABRIL DE 2026. Declara de utilidade pública municipal a Associação de Pastores de Lajinha, inscrita no CNPJ sob o n° 58.186.129/0001-16, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública no Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, a Associação de Pastores de Lajinha, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 58.186.129/0001-16, com sede e foro jurídico nesta urbe. Art. 2°. A manutenção do título de utilidade pública ora outorgado fica condicionada à observância rigorosa das seguintes obrigações e requisitos por parte da instituição: I - apresentação anual, perante a Secretaria Municipal competente ou ao órgão indicado pela legislação local, de relatório detalhado das atividades desempenhadas no exercício anterior; II - comprovação da aplicação integral de suas rendas, recursos e eventual patrimônio na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e sociais; III - manutenção do caráter gratuito e universal dos serviços prestados à população em situação de vulnerabilidade, vedada qualquer tipo de discriminação no acesso às ações assistenciais; IV - prova da ausência de remuneração, por qualquer forma, aos membros de sua diretoria e de seus conselhos deliberativos ou fiscais, os quais deverão exercer seus mandatos de forma voluntária e gratuita; V - apresentação de certidões de regularidade perante as fazendas públicas e órgãos de seguridade social, sempre que solicitado pelo Poder Executivo ou Legislativo para fins de fiscalização. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (30/4/2026). RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito