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norma nº 1903/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1903 / 2026
Date 2026-05-21
Ementa"Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do Núcleo Neurodivergente e Educação Especial Inclusiva (NNEEI) na Rede Municipal de Ensino de Lajinha/MG, estabelece suas diretrizes e da outras providencias".
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wwwlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE
a eepguça SRS LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.903, DE 21 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a criação, organização e
funcionamento do Núcleo
Neurodivergente e Educação Especial
Inclusiva (NNEEI) na Rede Municipal de
Ensino de Lajinha/MG, estabelece suas
diretrizes e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Seção |
Da Instituição e Finalidade
Art. 18, Fica instituído o Núcleo Neurodivergente e Educação Especial Inclusiva
(NNEEI), unidade técnico-pedagógica de caráter permanente, vinculada
administrativamente à Secretaria Municipal de Educação de Lajinha, com a finalidade
precípua de implementar, coordenar, fortalecer e consolidar as práticas de educação
especial na perspectiva inclusiva em toda a Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O NNEEI atuará como órgão central de suporte, articulação e
formação, garantindo o desenvolvimento de um sistema educacional que reconheça,
valorize e atenda às necessidades específicas de todos os estudantes, em especial
aqueles que integram o público da educação especial.
Seção II
Dos Princípios e Definições
Art. 28. As ações do Núcleo Neurodivergente e Educação Especial Inclusiva
serão orientadas pelos seguintes princípios fundamentais:
| — reconhecimento da singularidade de cada estudante, promovendo um
ambiente escolar acolhedor, livre de preconceitos e de qualquer forma de
discriminação;
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PREFEITO LAJINHA
Il - garantia de acesso, participação, permanência e aprendizagem de todos os
alunos no ensino regular, com a remoção de barreiras atitudinais, arquitetônicas,
pedagógicas e de comunicação;
Ill — oferta de recursos, suportes e estratégias diferenciadas para atender às
necessidades educacionais específicas, visando assegurar que todos os estudantes
possam alcançar seu máximo potencial;
IV — articulação permanente com as áreas da saúde, assistência social e direitos
humanos, bem como com a sociedade civil, para assegurar um atendimento integral e
integrado aos alunos e suas famílias;
V — envolvimento ativo das famílias, dos profissionais da educação e da
comunidade escolar no planejamento, execução e avaliação das políticas de educação
inclusiva;
VI — investimento contínuo na qualificação dos professores, gestores e demais
profissionais que atuam na rede de ensino, para o desenvolvimento de competências
voltadas à prática pedagógica inclusiva.
Art. 3º, Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — educação especial na perspectiva da educação inclusiva: modalidade de
educação escolar transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza
recursos e serviços de Atendimento Educacional Especializado (AEE), de forma
complementar ou suplementar à formação dos estudantes, visando à eliminação das
barreiras para a plena participação e aprendizagem;
Ill — público da educação especial: estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento (TGD), altas habilidades/superdotação e outras condições
de neurodivergência que impliquem necessidades educacionais específicas;
Ill — neurodiversidade: conceito que reconhece as variações naturais do cérebro
humano em relação à sociabilidade, aprendizagem, atenção, humor e outras funções
mentais, tratando as diferenças como características e não como déficits.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 4º. São objetivos estratégicos do Núcleo Neurodivergente e Educação
Especial Inclusiva (NNEEI):
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| - assegurar o fiel cumprimento das legislações federais, estaduais e municipais
vigentes relativas à educação especial e aos direitos dos alunos com deficiência e
neurodivergentes, promovendo a equiparação de oportunidades e a plena participação
no ambiente escolar;
Il — qualificar de forma contínua e sistemática os profissionais da educação da
Rede Municipal de Ensino, por meio de programas de formação, capacitação e
atualização, focados em práticas pedagógicas inclusivas, tecnologias assistivas e
estratégias de manejo comportamental e de aprendizagem;
Il — fortalecer a parceria e o diálogo constante entre escola, família e
comunidade, estabelecendo canais de comunicação efetivos e promovendo a
corresponsabilidade no processo educativo dos estudantes;
IV — realizar e coordenar o atendimento multiprofissional de natureza técnico-
pedagógica aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino que
apresentem transtornos, dificuldades de aprendizagem ou outras necessidades
específicas, com foco na superação das barreiras que impactam seu percurso escolar;
V — promover a conscientização social sobre a neurodiversidade e a importância
da educação inclusiva, combatendo estigmas e fomentando uma cultura de respeito e
valorização das diferenças em todo o município;
VI — articular e garantir a oferta de profissionais de apoio e recursos de
acessibilidade necessários ao processo de escolarização, conforme as demandas
individuais dos estudantes.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO, DOS REQUISITOS PROFISSIONAIS E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção |
Da Equipe Multiprofissional
Art. 5º. A equipe multiprofissional do NNEEI, responsável pela execução direta
de suas finalidades, será composta pelos seguintes cargos:
|-2 (dois) psicólogos;
Il — 2 (dois) assistentes sociais;
Ill — 2 (dois) psicopedagogos;
IV—8 (oito) profissionais da educação especial;
V—1 (um) fonoaudiólogo;
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VI-1 (um) terapeuta ocupacional;
Vil — 1 (um) cuidador, que atuará como profissional de apoio em atividades
internas do Núcleo e suporte em formações.
Seção Il
Dos Requisitos Profissionais
Art. 6º. Para o exercício das funções na equipe multiprofissional do NNEEI,
serão exigidos os seguintes critérios mínimos de formação e qualificação profissional:
| — para o cargo de psicólogo: graduação em psicologia com registro ativo no
respectivo conselho profissional, acrescida de graduação ou pós-graduação lato sensu
(especialização) específica em Educação Especial, Psicologia da Educação ou áreas
afins;
Il — para o cargo de assistente social: graduação em serviço social com registro
ativo no respectivo conselho profissional, acrescida de pós-graduação lato sensu
(especialização) em educação especial ou áreas correlatas à política educacional;
ll — para o cargo de psicopedagogo: graduação em psicopedagogia ou
licenciatura plena em pedagogia, acrescida de pós-graduação lato sensu
(especialização) em psicopedagogia clínica e/ou institucional ou em
neuropsicopedagogia;
Iv — para o cargo de profissional da educação especial: licenciatura plena em
educação especial ou licenciatura plena em pedagogia com pós-graduação lato sensu
(especialização) em educação especial ou atendimento educacional especializado
(AEE);
V — para o cargo de fonoaudiólogo: graduação em fonoaudiologia com registro
ativo no respectivo conselho profissional e experiência comprovada na área
educacional;
VI — para o cargo de terapeuta ocupacional: graduação em terapia ocupacional
com registro ativo no respectivo conselho profissional e experiência comprovada na
área educacional;
VII — para o cargo de cuidador: ensino médio completo e curso de formação
específico em educação especial ou áreas correlatas, com carga horária mínima de 180
(cento e oitenta) horas.
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Seção III
Das Atribuições Gerais
Art. 7º. Compete à equipe multiprofissional do NNEEI, em sua atuação conjunta
e articulada:
| — realizar avaliação pedagógica e psicopedagógica dos estudantes
encaminhados pelas unidades escolares, identificando suas potencialidades e
necessidades educacionais específicas;
Il — orientar professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares na
elaboração e implementação de estratégias pedagógicas inclusivas e na adaptação de
materiais e atividades curriculares;
HI — assessorar as escolas na construção de um ambiente escolar acessível e
acolhedor para todos os estudantes;
IV — atuar em colaboração com os professores do atendimento educacional
especializado (AEE) na elaboração e acompanhamento dos planos individualizados dos
alunos;
V — mediar a comunicação entre a escola e a família, oferecendo suporte,
orientação e fortalecendo os vínculos para o sucesso do processo inclusivo.
CAPÍTULO Ill
DO ATENDIMENTO, DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS E DA ARTICULAÇÃO EM REDE
Seção |
Do Atendimento Multiprofissional Direto
Art. 8º. O atendimento multiprofissional direto será realizado de forma
periódica, prioritariamente com frequência semanal, e destina-se exclusivamente aos
alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino que apresentem
transtorno de aprendizagem, com ou sem diagnóstico prévio, ou dificuldades
acentuadas no processo de escolarização identificadas pela equipe pedagógica da
unidade escolar.
8 1º. O atendimento prestado pelo NNEEI terá foco exclusivo em questões de
natureza pedagógica e no aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem, por
meio de intervenções psicopedagógicas, fonoaudiológicas educacionais e de terapia
ocupacional voltadas para a funcionalidade no contexto escolar, respeitando
rigorosamente os limites de atuação da área da educação e evitando a sobreposição de
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funções de natureza predominantemente clínica ou terapêutica, que são de
competência da área da Saúde.
8 2º. As demandas que extrapolem o âmbito pedagógico, como a necessidade
de diagnóstico clínico, intervenções terapêuticas contínuas ou acompanhamento de
saúde mental, serão obrigatoriamente encaminhadas, mediante relatório técnico
fundamentado, à rede intersetorial de saúde ou de assistência social do município, com
o devido acompanhamento do caso pelo NNEEI para garantir a integralidade do
cuidado.
Seção II
Das Ações Coordenadas pelo NNEEI
Art. 9º. Compete ao Núcleo Neurodivergente e Educação Especial Inclusiva, sob
a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, o planejamento, a execução e o
monitoramento das seguintes ações estratégicas:
|—a elaboração, a implementação e o acompanhamento semestral do Plano de
Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano de Desenvolvimento
Individual (PDI) de cada aluno do público da educação especial, em colaboração direta
com os docentes da sala de aula regular e do AEE, bem como com a família do
estudante;
Ill — a garantia de acessibilidade e a remoção de barreiras no processo de
escolarização, por meio da articulação para a disponibilização de professores para
atendimento em classe hospitalar e domiciliar (ACLTA), profissionais de apoio escolar,
intérpretes de libras, instrutores de braille, escribas/ledores, e outros recursos de
tecnologia assistiva e comunicação alternativa e aumentativa (CAA), conforme a
necessidade individual de cada estudante;
ll — a promoção de formação continuada mensal para docentes, gestores,
coordenadores pedagógicos e cuidadores, abordando temas relevantes para a prática
inclusiva, como estratégias de ensino para alunos com diferentes diagnósticos,
avaliação da aprendizagem na perspectiva inclusiva, e uso de recursos pedagógicos
acessíveis;
IV — a realização trimestral de encontros de escuta qualificada, acolhimento e
orientação com as famílias atípicas, com o objetivo de criar uma rede de apoio mútua,
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compartilhar informações sobre direitos e recursos disponíveis, e fortalecer a
participação familiar na vida escolar de seus filhos.
CAPÍTULO IV
DO SUPORTE LEGAL, DO FINANCIAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10. As atividades, os programas e os projetos desenvolvidos pelo Núcleo
Neurodivergente e Educação Especial Inclusiva (NNEEI) fundamentam-se e devem
observar estritamente os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil,
em especial seus artigos 205, 206 e 208.
Parágrafo único. Adicionalmente, devem seguir as diretrizes estabelecidas na
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Política Nacional de
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI) e em todas as
demais normas correlatas que regem a matéria.
Art. 11. As despesas decorrentes da implantação e manutenção do NNEEI,
incluindo a remuneração dos profissionais e a aquisição de materiais e equipamentos,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Educação, consignadas no orçamento anual do Município, podendo ser suplementadas
se necessário.
Art. 12. O monitoramento das atividades e a avaliação da efetividade do Núcleo
serão realizados de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, por meio
de:
| —- elaboração e análise de relatórios semestrais de atividades, contendo dados
quantitativos e qualitativos sobre os atendimentos realizados, as formações
promovidas e o acompanhamento dos alunos;
Il — registro e sistematização de todas as ações de formação continuada, com
avaliação de impacto junto aos profissionais participantes;
ll — aplicação periódica de instrumentos de avaliação do feedback da
comunidade escolar, incluindo gestores, professores, estudantes e, em especial, das
famílias dos alunos atendidos.
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“mesiro Ee LAJINHA
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for
necessário para sua plena execução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos vinte e
um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (21/5/2026).
R RDOSO DE LAIA
Prefeito
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