| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1406 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações de governo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.406/2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações de governo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências.
O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual de Ações de Governo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o quadriênio de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício e de cada Orçamento Anual.
Art. 2º- Integram a presente Lei os anexos do PPA - Plano Plurianual de Ações de Governo discriminados abaixo:
Programas de Despesas de Capital, Despesas Correntes e Continuadas.
Programas de Despesas de Capital.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto § 8º deste artigo.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 5º Considera-se alteração de programa:I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro do ano de 2014.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DOIS MIL E TREZE. (18/12/2013)
Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara
Sancionada em 27/12/2013, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
At. Legislativo