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norma nº 1406/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1406 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de Ações de governo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.406/2013



Dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações de governo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o quadriênio 2014 a 2017 e dá outras providências.



O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual de Ações de Governo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o quadriênio de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício e de cada Orçamento Anual.

Art. 2º- Integram a presente Lei os anexos do PPA - Plano Plurianual de Ações de Governo discriminados abaixo:

Programas de Despesas de Capital, Despesas Correntes e Continuadas.

Programas de Despesas de Capital.

Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.

Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto § 8º deste artigo.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.

§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem.

§ 5º Considera-se alteração de programa:I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.

§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro do ano de 2014.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DOIS MIL E TREZE. (18/12/2013)









Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA

Presidente da Câmara







Sancionada em 27/12/2013, conforme cópia arquivada em pasta própria.





Lúcia Maria Miguel Morais 

        At. Legislativo







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