| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1409 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | Altera Lei Municipal nº 1.327/2010, que dispõe sobre normas para concessão de diárias de viagem no âmbito da administração municipal e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.409/2013
Altera Lei Municipal nº 1.327/2010, que dispõe sobre normas para concessão de diárias de viagem no âmbito da administração municipal e dá outras providências
O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo segundo e o parágrafo terceiro do art 2º da Lei Municipal nº 1.327/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
§ 2º - O Servidor que no desempenho de suas atribuições, se deslocar, em objeto de serviço, de sua sede para municípios cuja distância seja inferior a 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) será concedida o valor de diária parcial para ressarcimentos de despesas com alimentação.
§ 3º - Quando o município não disponibilizar veículo oficial para o translado do servidor e o seu deslocamento for comprovado através de passagem de ônibus, o servidor fará juz ao ressarcimen-to devido.
Art. 2º - Fica acrescido o parágrafo terceiro do art. 4º da Lei Municipal nº 1.327/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - (....)
§ 3º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 3º - Fica alterado o artigo 9 da Lei Municipal nº 1.327/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º - A responsabilidade pelo controle das diárias de viagens e pela prestação de contas, através do respectivo relatório, é, respectivamente do agente público solicitante, do Secretário Municipal de Administração, do responsável pelo controle interno e do ordenador da despesa.
Parágrafo Único – O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo as providências seguintes:I – apurar a exatidão do cálculo da diária;II – verificar o cumprimento do prazo para apresentação do "relatório de viagem", com emissão automática de aviso de cobrança para os que estiverem em atraso; eIII – elaboração de estatísticas de viagens concedidas.
Art. 4º - Fica alterado o inciso V e excluído o inciso VIII do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.327/2010, que passa a ter a seguinte redação:
V – quando o deslocamento se der sem necessidade de pernoite, ressalvando a hipótese do parágrafo segundo do artigo 2º desta lei
Art. 5º – Ficam acrescidos os artigos 15 a 21 da Lei Municipal nº 1.327/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 16 - Aos motoristas concursados ou contratados temporariamente quando em viagem exercendo o cargo a que fazem juz, e não necessitando pernoitar, serão concedidos ajuda alimentação para almoço e lanche constante do anexo I quando sua viagem ocorrer ao período de 6 até as 8 horas diárias.
§1º - Para o deslocamento a municípios cuja distância seja superior a 300 Km (trezentos quilômetros) o motorista fará juz à diária de acordo com a lei da diária vigente.
§ 2º - O motorista que necessitar se deslocar por mais de uma vez do município e quando essas viagens ocorrerem no período de até 04 horas, o motorista receberá ajuda alimentação para lanche por cada viagem constante ao anexo I.
§ 3º - O motorista que não puder comprovar a necessidade da viagem através de planilha, efetuada pelo seu superior imediato, deverá comprovar através de documento de seu superior que justifique a sua saída do município.
Art. 17 - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I.
Parágafo único - As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de competência.
Art. 18 - Não serão exigidos documentos comprobatórios das despesas de viagem aos funcionários que comprovadamente se ausentarem do município para realização de cursos de especialização ou atividades de interesse do município, desde que autorizados pelo seu superior hierárquico.
Parágrafo único - O funcionário que por convocação afastar-se de sua sede na companhia do Prefeito ou Vice-Prefeito também não serão exigidos documentos que comprovem gastos das diárias.
Art. 19 - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária integral.
Art. 20 - Ficam alterados os Anexos I, II e III da Lei Municipal 1.327/2010.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DOIS MIL E TREZE. (20/12/2013)
Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara
Sancionada em 27/12/2013, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
At. Legislativo
ANEXO I
TABELA DE VALORES
Valores de diárias p/Belo Horizonte e municípios com mais de 300 km de distância
exceto Brasília.
DESCRIÇÃO
PARCIAL
INTEIRA
Servidores Municipais sem descrição abaixo
80,00
180,00
Diretores, Coordenadores e Chefes de Divisão
100,00
250,00
Secretários Municipais e Assessores Jurídicos
150,00
350,00
Prefeito Municipal e Vice Prefeito
500,00
900,00
Valores de diárias p/Brasília/DF
DESCRIÇÃO
PARCIAL
INTEIRA
Servidores Municipais sem descrição abaixo
250,00
650,00
Diretores, Coordenadores e Chefes de Divisão
300,00
900,00
Secretários Municipais e Assessores Jurídicos
500,00
1400,00
Prefeito Municipal e Vice Prefeito
1.000,00
1.600,00
Valores de diárias p/cidades com até 300 km de distância
DESCRIÇÃO
PARCIAL
INTEIRA
Servidores Municipais sem descrição abaixo
30,00
80,00
Diretores, Coordenadores e Chefes de Divisão
50,00
100,00
Secretários Municipais e Assessores Jurídicos
80,00
150,00
Prefeito Municipal e Vice Prefeito
250,00
400,00
Valores de diárias p/motoristas
DESCRIÇÃO
ALMOÇO
LANCHE
Motoristas
20,00
10,00
Diretores, Coordenadores e Chefes de Divisão
20,00
10,00
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E/OU PASSAGENS
Nome da Instituição: Prefeitura Municipal de Lajinha
Data:
Nome do Servidor:
CPF:
Banco:
Agência:
Conta nº:
Secretaria de Exercício:
Período previsto viagem:
Destino Viagem:
Transporte:
Motivo da viagem:
DESPESAS
VALOR SOLICITADO
VALOR APROVADO
Diárias
Combustível
Passagem
TOTAL
Declaro que não resido na(s) Localidade(s) Destino
DATA: ______/______/______
___________________________________________
Assinatura do Servidor
Aprovação da Autoridade Solicitante
______/______/______
___________________________________________
ASSINATURA DO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL
Aprovação da Autoridade Concedente
______/______/______
___________________________________________
ASSINATURA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS
Nome da Instituição: Prefeitura Municipal de Lajinha
Data:
Nome do Servidor:
CPF:
Banco:
Agência:
Conta nº:
Secretaria de Exercício:
Período da viagem:
Destino Viagem:
Transporte:
Atividades Realizadas:
DATA SAÍDA
HORÁRIO SAÍDA
DATA RETORNO
HORÁRIO RETORNO
DESPESAS REALIZADAS
Valor Recebido
Valor Aprovado
Valor a Restituir
Valor a Ressarcir
Diária
Combustíveis
Passagem
Declaro que não resido na(s) Localidade(s) Destino
DATA: ______/______/______
___________________________________________
Assinatura do Servidor
Aprovação da Autoridade Concedente
______/______/______
___________________________________________
ASSINATURA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Observação: Anexar comprovante de hotel quando diária for concedida com pernoite.