| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1354 / 2013 |
| Date | 2013-02-07 |
| Ementa | “Concede parcelamento de dívida ativa e dá outras providências” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.354/2013 “Concede parcelamento de dívida ativa e dá outras providências” O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, face à sanção tácita, nos termos do art. 52 parágrafo 3º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), a ser destinado ao projeto de Implantação da Biblioteca Pública Municipal, conforme Programa de Trabalho abaixo: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), a ser destinado ao projeto de Implantação da Biblioteca Pública Municipal, conforme Programa de Trabalho abaixo: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Lajinha autorizado a conceder parcelamento de dívida e outros débitos consagrados por decisão judicial em até 120 parcelas ao Município de Lajinha, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à 20% do valor do salário mínimo vigente. Art. 2º - O parcelamento da dívida deverá ser precedida de confissão de dívida expressa e o valor do débito regularmente corrigido pelos índices do INPC ou outro que o substitua, incidindo sobre o valor apurado, ainda, juros à razão de 0,5% ao mês. § 1º - Apurado o valor na data de dívida e acrescidos os juros incidente pelo período do parcelamento, o saldo remanescente após o pagamento de cada parcela terá incidência de correção monetária tomando por base os índices do INPC. Art. 3º - O pagamento das parcelas deverá ocorrer por meio de guias próprias expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, valendo como comprovante do parcelamento do débito, junto ao Poder Judiciário, a apresentação da guia correspondente à 1ª parcela devidamente quitada. Art. 4º - O não pagamento de qualquer das parcelas na data prevista para tanto, implicará no vencimento imediato de todas as outras subseqüentes, inspiração do saldo em dívida ativa e execução fiscal judicial, independentemente de notificação ao devedor. Art. 5º - Sendo o devedor também credor do Município de Lajinha, por decisão judicial transitado em julgado ou cujo valor esteja consagrado em RESTOS A PAGAR, poderá este compensar o valor no débito apurado e, em havendo saldo, proceder na forma do art. 1º da presente lei. judicial transitado em julgado ou cujo valor esteja consagrado em RESTOS A PAGAR,po Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS SETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E TREZE. (07/02/2013) Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA Presidente