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norma nº 59/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaDá nova redação ao art. 259 e seus parágrafos da Lei 676/92, que Institui o Código de Posturas do Município de Lajinha - MG, e dá outra providencias
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LEI COMPLEMENTAR DE Nº 059/2015



Dá nova redação ao art. 259 e seus parágrafos da Lei 676/92, que Institui o Código de Posturas do Município de Lajinha - MG, e dá outra providencias. 



A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, face à sanção tácita do Sr.  Prefeito Municipal, em seu nome PROMULGO a seguinte Lei Municipal:



   Art. 1º - Fica acrescido o § 3º. ao art. 259  e alterada a redação do dispositivo do art. 259 e seus parágrafos da Lei Complementar nº. 676/92, que passam a ter a seguinte redação:



Art. 259 – As farmácias instaladas na sede do município, cumpridas as exigências próprias do conselho Regional de Farmácia, poderão, mediante apresentação de documento hábil expedido pelo ref. conselho e simples comunicação à Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente protocolado, funcionar no regime de 24 horas, todos os dias do Mês. 

 

§ 1º - Independentemente da autorização concedida no caput desde artigo, as farmácias que não adotarem o regime de funcionamento em horário integral (24 horas), seguirão o esquema de plantão nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, segundo escala fixada por Decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais. A divulgação daquelas que estarão aberta deverá ser feita antecipadamente ao final de semana ou feriado. 



§ 2º - Não sendo o estabelecimento de funcionamento 24 deverá ser afixado em local visível a informação ao usuário quanto ao seu horário de funcionamento e, quando fechadas as farmácia deverão afixar, na porta uma placa com a identificação dos estabelecimento análogos que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas. 



§3º - Mesmo quando fechadas, as farmácia e drogaria poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. 



§4º - Uma vez protocolado a comunicação, deverá a farmácia ou drogaria, no mesmo dia, formular requerimento de expedição de alvará de funcionamento sob regime de 24 horas, e recolher os tributos que lhe forem exigidos pela Secretaria Municipal da Fazenda. 



§ 5º - Comprovado o pagamento dos tributos nos termos do parágrafo anterior, deverá a Secretaria Municipal da Fazenda expedir o alvará de funcionamento no prazo de 48 horas. 





§ 6º - A farmácia que optar pelo funcionamento de regime de 24 horas ficará obrigado a seguir todas as normas trabalhistas bem como as normas previstas pelo Conselho Regional de Farmácia.

  

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

    

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS.  (18.02.2016)





Ver. Flávio Elias da Silva

Presidente da Câmara



   



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