PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO O MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 138/2024/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei nº 009/2024 que “Altera a Lei Complementar nº 155, de
28 de agosto de 2008, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da
expansão urbana no Município de Lavras, e dá outras providências”.
Lavras/MG, 20 de maio de 2024.
Prezado Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe,
que “Altera a Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Lavras, e
dá outras providências”
A alteração visa regulamentar a possibilidade de compensação das áreas
institucionais exigidas por lei nos loteamentos fechados, através do:
e recebimento de imóveis localizados fora do perímetro urbano do
loteamento;
"âamara Municipal do Lavras - Me erecebimento de obras, serviços e equipamentos destinados à
PR O To = COLADÇ nplantação, reforma, ampliação ou melhorias em espaços livres de uso
úblicos ou equipamentos públicos urbanos e comunitário tais como
y4 construção de PSF's, praças, escolas, CEMEIS; e/ou
“” e recebimento de depósito financeiro em conta específica do Município
- -——gomo valor obrigatoriamente, aplicado na realização de obas e serviços
IG IA destinados à implantação, reforma, ampliação ou melhorias em espaços
“livres de uso público ou equipamentos públicos urbanos e comunitários,
desde que obtenha autorização legislativa.
Assinatura.
Tal medida busca solucionar a incompatibilidade que existe entre a criação
de equipamentos públicos e urbanos no interior desse tipo específico de loteamento.
De acordo com a legislação brasileira, as áreas institucionais são parcelas
do terreno que os loteadores devem destinar ao poder público para a implantação
de equipamentos urbanos e comunitários, tais como escolas, postos de saúde,
áreas de lazer, entre outros. Essas áreas são essenciais para garantir o
desenvolvimento ordenado das cidades e a provisão de serviços públicos
fundamentais, atendendo assim às necessidades da população.
Nesse contexto, os loteamentos fechados são caracterizados pela restrição
de acesso público, sendo geralmente destinados a moradias de padrão mais
elevado, com serviços e infraestrutura privada. A criação de áreas institucionais
dentro destes loteamentos se revela incompatível por diversos motivos:
e Restrição de Acesso: As áreas institucionais destinam-se ao uso
público, mas em loteamentos fechados o acesso é controlado, o que impede ..
que toda a população usufrua dos equipamentos instalados nessas áreas.
Projeto de Lei Complementar nº 009/2024
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - EL. 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras - MG
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e Segurança e Privacidade: A inclusão de áreas públicas em
loteamentos fechados pode comprometer a segurança e a privacidade dos
residentes, contrariando a própria razão de ser desse tipo de
empreendimento.
e Manutenção e Gestão: Os custos de manutenção e gestão dos
equipamentos públicos dentro de loteamentos fechados seriam de
responsabilidade do poder público, mas a administração desses espaços
em áreas de acesso restrito apresenta desafios operacionais e logísticos.
A proposta de permitir a compensação das áreas institucionais fora do
perímetro dos loteamentos fechados, através de depósito financeiro, fornecimento
de obras, serviços ou equipamento, ou dação de imóveis, visa otimizar o uso
desses espaços. Os recursos arrecadados ou os imóveis recebidos serão utilizados
para a implantação de áreas institucionais em locais mais adequados e acessíveis,
promovendo um desenvolvimento urbano mais equilibrado e atendendo melhor às
necessidades da comunidade.
Cumpre enfatizar que o presente projeto de lei, ao permitir a compensação
das áreas institucionais fora dos perímetros de loteamentos fechados, contribui
para um planejamento urbano mais racional e eficiente. Além disso, as medidas
propostas respeitam as características e necessidades específicas desse tipo de
empreendimento, ao mesmo tempo em que promove a provisão adequada de
serviços públicos e equipamentos urbanos para a população.
A presença de áreas institucionais onde houver demandas contribui
diretamente para a qualidade de vida dos cidadãos. A proximidade a serviços
essenciais reduz deslocamentos, melhora o acesso à educação e saúde, e
proporciona espaços de convivência e lazer, que são importantes para o bem-estar
social.
Regiões com boas áreas institucionais são mais valorizadas, atraindo
moradores e investidores, o que impulsiona a valorização imobiliária e o
desenvolvimento econômico. Além disso, essas áreas promovem a inclusão social,
garantindo acesso igualitário a serviços essenciais e ajudando a reduzir
desigualdades, promovendo uma sociedade mais justa.
Ante o exposto, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto
de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando
nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
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Atenciosamente,
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JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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Documentos:
Documentos:
Lei Complementar nº 155/2008, disponível eletronicamente em: https://encr. pw/Lei-n-155-
2008-e-alteracoes
Exmo. Sr.
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 155,
DE 28 DE AGOSTO DE 2008, QUE
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO URBANO E O CONTROLE DA
EXPANSÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE
LAVRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º A Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, que dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município
de Lavras, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações constantes
nesta Lei.
Art. 2º Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto
de 2008, acrescido o parágrafo 7º e incisos |, Il e Ill, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“An. 8º (..)
87º No caso de loteamentos fechado, inclusive os já existentes, poderá
o Município, a título de compensação do recebimento de áreas
destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários (áreas
institucionais) dentro do perímetro do loteamento:
!— receber imóveis localizados fora do perímetro do loteamento;
Il - receber obras, serviços e equipamentos destinados à implantação,
reforma, ampliação ou melhorias em espaços livres de uso público ou
equipamentos públicos urbanos e comunitário; e/ou
!ll - receber depósito financeiro em conta específica do Município com o
valor, obrigatoriamente, aplicado na realização de obras e serviços
destinados à implantação, reforma, ampliação ou melhorias em espaços
livres de uso público ou equipamentos públicos urbanos e comunitários,
desde que obtenha autorização legislativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 20 d » maio de 2024.
Projeto de Lei Complementar nº 009/2024
Av. Silvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras - MG
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