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materia nº 1/2024

Tipo Subemenda
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaAcrescenta o Parágrafo único ao art 4° do Projeto de Lei do Legislativo n°17/2024, que "Obriga os hospitais, clínicas, postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Município de Lavras a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher".
native_id155

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-06 Arquivado em definitivo — —
2024-12-27 Norma promulgada — —
2024-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-18 Redação Final — —
2024-12-16 Proposição aprovada — Aprovada em Regime Simplificado
2024-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-03 Pedido de vista — —
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-27 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-11-27 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-11-22 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-11-21 Aguardando Parecer da Comissão U Matéria também à disposição da Comissão de Educação, Cultura e Direitos Humanos para emissão de Parecer.
2024-11-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U —
2024-11-07 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-11-05 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
SUBEMENDA ADITIVA DO RELATOR N.º 1/2024 AO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO N.º 17/2024
(Emenda de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas)
Acrescente-se ao art. 4º do Projeto de Lei do Legislativo n.º 17/2024 o Parágrafo único, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. [...]
Parágrafo único. As receitas provenientes das multas decorrentes da aplicação
da penalidade mencionada no inciso II, alínea b, deste artigo, deverão ser
revertidas em favor do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres
(CMDM), através do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM),
destinadas a execução de ações de fortalecimento e garantia dos direitos das
mulheres, conforme dispõe legislação.”
Acrescente-se ainda o artigo 5º, com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da sua publicação.”
Lavras, em de outubro de 2024.
JOSÉ VITOR DONATO (PSD)
DOS SANTOS (PSD)
Relator Presidente
Câmara Munioipal de Lavras - MG
PROTOCOLADO 4
Em: 05 [5 [94 J0ÃO PAULÓ FELIZARDO (Republicanos)
nº 9995 35,09 E
PRA
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www .lavras.leg.mg.br

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