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GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 6 /2024
(Autoria das Vereadoras: Jaqueline Aparecida Fráguas, Ana Paula
Santana de Rezende Arruda, Daiana Garcia e Rosemeire Aparecida
Oliveira)
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O Assinatura Município de Lavras/MG.
A Câmara Municipal de Lavras APROVOU, e eu Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a divulgação das listas de usuários do SUS - Sistema Único
de Saúde que aguardam exames especializados e cirurgias eletivas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único: O sítio oficial da Prefeitura Municipal de Lavras na internet,
disponibilizará as listas a que se refere o caput deste artigo, atualizadas
semanalmente pela Secretaria Municipal de Saúde. )
Art. 2º. As listas a que se refere o caput do artigo 1º desta lei conterão os
seguintes dados:
I - A identificação do usuário por meio do Protocolo entregue no momento da
solicitação de agendamento;
II - Número do Cartão Nacional de Saúde do Paciente; my
III - Data de solicitação do exame especializado ou da cirurgia eletiva; Do
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CEP: 37.200-238 / (35) 3821-6140
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IV - Posição em que o usuário se encontra na respectiva fila de espera.
8 1º. O usuário utilizará o número do protocolo entregue no momento da
solicitação de agendamento ou o número do seu Cartão Nacional de Saúde para
consultar sua posição na fila de espera de exame especializado ou cirurgia
eletiva, como forma de resguardar o sigilo e a confidencialidade das informações
pessoais dos demais integrantes dessas listas.
8 2º. Para permitir a consulta do usuário à sua posição na lista de espera de
que trata esta lei, no ato da solicitação de agendamento de exame especializado
ou cirurgia eletiva, será fornecido pela Rede Municipal de Saúde um protocolo
de inscrição com os seguintes dados:
I - identificação do paciente;
II - tipo de atendimento solicitado;
III - data da solicitação;
IV - número do protocolo;
V - posição na respectiva lista;
VI - endereço eletrônico; ,
VII - instruções para consulta da listagem. y
Art. 3º. As listas de espera de que trata esta lei seguirão a ordem de inscrição
para a chamada dos usuários, ressalvadas as prioridades legais, os casos graves
e urgentes e a necessidade de exames e cirurgias emergenciais, assim atestados
por profissional competente.
Art. 4º. A divulgação das listas de espera de que trata esta lei não exclui O
fornecimento de informações por telefone e/ou outro canal de comunicação
oficial para o usuário pelo poder público municipal, que deverá entrar gm contato
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com os pacientes para informar a data da sua consulta médica ou exame
especializado.
Parágrafo único - A ausência sem justificativa prévia do paciente à consulta
médica ou ao exame especializado agendado levará à realocação do usuário para
O final da lista de espera, salvo em caso de apresentação de justificativa, que
será analisada conforme critérios técnicos definidos por regulamento próprio da
Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, 29 de maio de 2024.
JAQUELI AP. FRÁGUAS ROSEMEIRE AP. OLIVEIRA
Vereadora Vereadora
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ANA PAULA SANTANA DE REZENDE ARRUDA
Vereadora
DAIANA da
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Considera-se que o tempo de espera para resolução de problemas de
saúde é elemento crítico nos sistemas universais de saúde por ser um
indicador da oferta de serviços para a população. O tempo de espera excessivo
para a realização de cirurgia eletiva pode ter implicações desfavoráveis, tanto
para o paciente e sua família, quanto para o profissional de saúde, para o
hospital, o sistema de saúde, e, enfim, para a própria sociedade.
Para o paciente, essa espera, além da angústia natural por não ter seu
problema tratado adequadamente, pode causar complicações, como o
agravamento do seu estado inicial e, até, à morte. Para o profissional de saúde
e para o hospital, essa espera acarreta maior complexidade do procedimento
cirúrgico, com implicações no custo-efetividade, na medida em que a demora
influi diretamente no desfecho clínico, eleva os custos dos procedimentos e
aumento o tempo de internação.
O controle de listas de espera para cirurgia ainda é realizado por meio de
agendas ou planilhas internas.
Esse formato de regulação é um entrave organizacional, pois as
informações não são unificadas, sem transparência, retidas no nível
operacional e, perde-se a possibilidade de planejar/gerenciar os serviços de
saúde em rede de atenção.
Desta forma a presente propositura visa permitir ao cidadão acompanhar
sua posição na fila de espera e dar transparência ao processo evitando-se |
assim fraudes, esquema de fura-filas e permitir ao gestor identificar os
gargalos e maiores filas para agir mais rápido. /
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Pedimos o apoio de todos os nobres pares para a aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Lavras, 29 de maio de 2024.
JAQUELINE AP. FRÁGUAS ROSEMEIRE AP. OLIVEIRA
Vereador Vereadora
ANA PAULA SANTANA D REZENDE ARRUDA
Vereadora
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Vereadora
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