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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaAltera a Lei Complementar n.° 92, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Lavras.
native_id160

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Arquivado em definitivo — —
2024-12-18 Norma promulgada — —
2024-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-18 Redação Final — —
2024-12-18 Proposição aprovada — —
2024-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-10 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-03 Pedido de vista — —
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-21 Aguardando Parecer da Comissão U —
2024-11-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Admitido o Projeto, vencida a Relatora.
2024-11-14 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-11-14 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2024-11-13 Aguardando decisão da Presidência — —
2024-11-12 Aguardando parecer jurídico — —
2024-11-12 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 343/2024/PGM/PACons
ASSUNTO: Encaminha o Projeto de Lei Complementar nº 011/2024.
Lavras, 08 de novembro de 2024.
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, que altera a Lei Complementar nº 092, de 15 de dezembro de 2006,
que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Lavras.
O principal objetivo desta propositura é realizar ajustes específicos no
Código Tributário Municipal (CTM), em obediência à legislação vigente, com intuito
de atender às demandas da equipe técnica da Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento.
Encaminhamos, para melhor compreensão dos nobres vereadores, a Nota
Técnica em anexo demonstrando as alterações de forma detalhada.
Além disso, busca-se alinhar os dispositivos do CTM às recentes alterações
da Constituição Federal", da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547,
de 22 de fevereiro de 2024?, e da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho
de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021.
Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto
de Lei Complementar, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação,
em regime de urgência, considerando o princípio da anterioridade tributária,
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCEI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal Câmara Municipal de Lavras
PROTOCOLAD(
Em: AQ JA) AO
Exmo. Sr. E 1 5Q
Ubirajara Cassiano Rocha nr Ja E
Presidente da Câmara Municipal (
NESTA ssinature
* Emendas Constitucionais nº 116/2022 e nº 132/2023 (Constituição Federal de 1988)
2 CNJ Nº 547/2024: Editada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que dispõe sobre o tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais, a partir do julgamento do tema 1.184 da Repercussão geral do STF.
PL COMPLEMENTAR Nº 011/2024
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 — Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras —- MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Documentos Anexos ao Ofício nº 343/2024/PGM/PACons (ref. PLC 011/2024):
/
Dá
pá
Nota Técnica da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
Acórdãos dos Processos nº. 1.0000.20.024956-3/000 e nº. 1.0000.19.043005-8/003;
Lei Complementar nº 092/2006 e alterações posteriores, disponível eletronicamente:
https://sapl.lavras.mg leg.br/norma/pesquisar?tipo=2&numero=92&ano=&data O
a 1=&data publicacao O=&data publicacao 1=&ementa=&assuntos=&data vigenc
O=&data vigencia 1=&orgao=8&0=&indexacao=&autorianorma autor=&autorianorm
a primeiro autor=unknown&autorianorma autor tipo=&autorianorma autor pa
rlamentar set filiacao partido=&salvar=Pesquisar;
Constituição Federal, disponível eletronicamente:
https:/Awww. planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm
LC Federal nº 183/2021, altera a Lei nº 116/2003, disponível eletronicamente:
http:/Awww. planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp183.htm;
CNJ Nº 547/2024, disponível eletronicamente em:
https://atos.cni.jus.br/atos/detalhar/5455
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, disponível
eletronicamente em: https://www .in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-
1.000-de-7-de-dezembro-de-2021-368359651.
KA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LAVRAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 092, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
o Código Tributário do Município de Lavras/MG, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º. (...)
Parágrafo único. O imposto previsto neste título não incide sobre templos de
qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que
trata o inciso Il do art. 209 desta Lei Complementar sejam apenas locatárias
do bem imóvel.” (NR)
“Art. 54. (...)
(...)
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7. 05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo | desta Lei Complementar,
exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
(...)" (NR)
“Art. 100. (...)
(...)
!l - nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH);
(...)
c) 0,5 (meio por cento) sobre o valor aportado do FGTS vinculado e/ou FGTS
de desconto.
Hl - Nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro
Imobiliário (SFI), 2,0% (dois por cento) sobre o total do valor aportado, ou
seja, valor efetivamente financiado, FGTS e recursos próprios.” (NR)
“Art. 125. Para fins de atualização cadastral, o contribuinte, pessoalmente,
por seu procurador ou representante legal, é obrigado a comunicar ao Fisco
Municipal, no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias, as seguintes
ocorrências: A
(...)P(NR)
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e
“Art. 158. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
incide sobre a propriedade, posse e domínio útil, de imóvel urbano localizado
no território do Município de Lavras dotado ou não de ligação regular de
energia elétrica, excetuando-se aqueles imóveis localizados em área rural.
(.) (NR)
“Art. 167. (...)
$1º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e/ou convênio com
a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública.
$2º O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária
de energia elétrica local a compensar da arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública os débitos das unidades
consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados
aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites
estabelecidos pela Constituição Federal.” (NR)
“Art. 197. (...)
Parágrafo único. (...)
!l — pelo protesto judicial ou extrajudicial;” (NR)
“Art. 206. (...)
(2)
=...)
a) (REVOGADO);
(...)
V-50 UFML:
a) por deixar de comunicar, na forma e nos prazos previstos na legislação,
as alterações dos dados constantes dos cadastros imobiliário e mobiliário
de contribuintes, inclusive a baixa.” (NR)
“Art. 209. (...)
(...)
!l - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas
organizações assistenciais e beneficentes;
(NR)
“Art. 242. (...)
(:::)
$ 5º Fica autorizado o não ajuizamento ou a desistência da ação de
cobrança judicial de crédito do Município, de suas autarquias e fundações,
cujo valor seja inferior a 437 UFML — Unidade Fiscal do Município de Lavras,
não estando excluídas outras formas de cobrança, observados os critérios
de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança
previstos.” (NR)
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Art. 4º Atabela contida no Anexo |, da Lei Complementar nº 092/2006, 1. LISTA DE
SERVIÇOS E RESPECTIVAS ALÍQUOTAS, passa a vigorar acrescida do subitem 11.05,
com a seguinte redação:
ALÍQUOTAS |
(%) 1
(...)
DESCRIÇÃO | LISTA DE SERVIÇOS
1H.) (.)
Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local,
de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou |
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de |
Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
11.05
Art. 5º A tabela contida no Anexo VI, da Lei Complementar nº 092/2006, Itens 1 e
17, passam a vigorar com a seguinte redação:
TAXA D
E EXP
EDIENTE Nº DE UFML
hbimen s i 200
(Declarado
Inconstitucional em
Ação Direta de |
Inconstitucionalidade
perante o Tribunal de
Justiça de Minas
Gerais)” (NR)
e)
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS
PERTINENTES A SERVIÇOS DIVERSOS
(-.) (.)
(Declarado
Inconstitucional em
Ação Direta de
Inconstitucionalidade
perante o Tribunal de
Justiça de Minas
Gerais)” (NR)
(..) (..) o
Art. 6º A tabela “Seção Il — Atividades Eventuais ou Provisórias” do Anexo Ill, da
LC nº 092/2006, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 324, de 27 de
junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Seção Il — Atividades Eventuais ou Provisórias
Valor da Taxa em UFML
PF/FIMME| EPP EGP
Item | Descrição
Espetáculos artísticos eventuais, realizados em
locais com capacidade de lotação acima de 1.000
pessoas por dia de evento.
Por evento.
Espetáculos artísticos eventuais, realizados em
locais com capacidade de lotação abaixo de 1.000
350 450 600
E pessoas por dia de evento. 100 200 300 |
Por evento.
Exposições e demais atividades exercidas em
3 caráter provisório não contemplados no item 6 deste 200 300 500
Anexo, em periodo de 6 a 90 dias. Mensal
Exposições e demais atividades exercidas em
4 caráter provisório não contemplados no item 6 deste 50 100 200
Anexo, em período de até 5 dias. Diária |
Feiras —eventuais —de —vestuários confecções.
salgados, —acessórios pessoais —e congêneres, | 8.000-UFME (Declarado
tecidos de cama-e mesa, eletrônicos e afins (Valor | Inconstitucional em
fixo em UFME Incidente de Arguição de
(Estão -excluidas-do fato gerador desta tributação. | Inconstitucionalidade
as—feiras —eventuais —de caráter beneficente | perante o Tribunal de
declaradas pelo Municipio-come-de interesse social: | Justiça de Minas Gerais)
Feiras eventuais de vestuários, confecções,
calçados, acessórios pessoais e congêneres,
tecidos de cama e mesa, eletrônicos e afins. (*)
8 | Valor fixo em UFML
(*) Estão excluídas do fato gerador desta tributação, as feiras eventuais
de caráter beneficente declaradas pelo Município como de interesse
social.
500 650 850
Art. 7º O anexo VI da Lei Complementar nº 092/06 passa a vigorar acrescido do
Anexo Unico desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO ÚNICO
(Projeto de Lei Complementar nº 011/2024)
Anexo VI da Lei Complementar nº 092/2006
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Tabela de Valores das Taxas de Serviços Diversos de natureza ambiental
Vistoria ambiental para instruir processo de intervenção ambiental
e para instruir a orientação quanto ao licenciamento ambiental patos (UEL) |
Perímetro urbano da sede do município 10
Fora do perímetro urbano da sede e até 30 km de distância deste 15.
Acima de 30 km de distância da sede do município 30
Análise de processos de licenciamento ambiental instruídos com
RCA e PCA Valor (UFML)
Tipo/Classe
Licença Prévia — LP
Licença de Instalação — LI
Licença de Instalação Corretiva (LIC) ou Licença Prévia Concomitante 2200 | 3000
com Licença de Instalação (LP + LI)
Licença de Operação — LO 1600
Licença Operação Corretiva: LP + L|+ LO = LOC 4000 | 6000
Análise de processos de LP instruídos com EIA/RIMA (*) Valor (UFML)
Tipo/Classe
LP instruída por EIA/RIMA 1700 | 1900
Renovação de Licença de Operação Valor (UFML)
Tipo/Classe | 1 E a E 4
Revalidação de LO 1400 | 1700 | 2100
Análise de Processo de Licenciamento Ambiental Simplificado Valor (UFML)
Tipo/Classe 1 2
LAS 200 300
Para empreendimentos de classe inferior às previstas, o custo de análise é 100 UFML
Análise de processos corretivos e recursos
500 UFML, independente da classe do empreendimento
(*) Os valores de indenização quando o processo for instruído com EIA/RIMA e PCA substituem os
valores da LP. Caso o processo acumule fases subsequentes, o valor da taxa a ser paga deve somar
os valores das taxas de análise da(s) fase(s) respectiva(s).
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
NOTA TÉCNICA - PLC Nº 011/2024
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 01 1/2024, que altera a Lei Complementar nº 092,
de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Lavras.
I- OBJETIV
Realizar ajustes específicos no Código Tributário Municipal (CTM) buscando atualizar as
disposições legais conforme a realidade do Município e as recentes alterações na
Constituição Federal, nas normas federais e estaduais e deliberação do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ).
H - ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS AO PLC Nº 011/2024:
As adequações no Código Tributário Municipal (CTM) visa atender a realidade do
Município, observada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento, além de alinhar os dispositivos às recentes alterações da Constituição
Federal", da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 20242,
e da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela Lei
Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021.
Destaca-se a previsão da possibilidade das alterações nos termos das Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) dos anos de 2024 e 2025 (Leis nº 4.775/2023 e nº 4.854/2024, ambas
no artigo 35).
As alterações relacionadas à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, dispõe acerca
da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento
e rastreamento de veículos e carga. O objetivo foi o de pacificar o entendimento da tributação
devida sobre esse tipo de serviço, e pôr fim aos transtornos práticos dos prestadores de
serviços, vez que anteriormente alguns estados brasileiros entendiam ser estes regidos pelo
ICMS.
Uma vez pacificada a incidência do imposto municipal — Imposto sobre Serviços (ISS) —
sobre “serviços de monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento” necessário se faz a inclusão de tal exação ao
Código Tributário Municipal, possibilitando a cobrança pelo ente público, sob pena de
incorrer em renúncia de receita.
' Emendas Constitucionais nº 116/2022 e nº 132/2023 (Constituição Federal de 1988)
2 CNJ Nº 547/2024: Editada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que dispõe sobre o tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais, a partir do julgamento do tema 1.184 da Repercussão geral do STF.
* Ant. 35 (LDO 2024 e 2025): Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da
Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa
distribuição de renda: IV — aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, VI —
revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo; VIII
— adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais; X — revisão
das bases de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos
mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais; XI —
aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua
racionalização, simplificação e agilização; XII - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 » Bairro Presidente Kennedy » CEP 37203-69% + Lavras-MG +
Telefone: (35) 3694-4047 Página 1 de 17
Õ
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A incidência do ISS ocorre sobre o serviço realizado "em qualquer via ou local" e por
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio "ou qualquer outro meio". Assim, atinge
inclusive empresas de tecnologia da informação veicular. Cabe ressaltar que a
responsabilidade pelo pagamento é da empresa que presta o serviço, e o imposto, conforme
estabelecido pela Lei Federal nº. 183/2021, é devido à cidade-sede do prestador do serviço
Em 2021, foi enviado a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº. 019/21, o
qual previa a inclusão da incidência do ISS para tais serviços na tabela do Anexo 1, da LC
092/06. Porém, o projeto de lei complementar foi rejeitado. Ao que pese respeitar o
posicionamento dos vereadores que discordaram da proposição, temos a informar que, por
se tratar de hipótese de incidência prevista em Lei Federal, ao nosso entendimento, a ausência
do exercício da competência tributária, ou seja, deixar de instituir o tributo em âmbito do
município afronta os princípios de responsabilidade fiscal, em especial, o parágrafo único,
do art. 11 da LC Federal nº. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de ferir as regras
federais contrárias à guerra fiscal.
LC nº 101/2000:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias
para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos
impostos.
Além da adequação à Lei Federal citada anteriormente, dentre outras, ressaltamos a multa
estabelecida no art. 206 do CTM, que é aplicada por "deixar de comunicar, na forma e nos
prazos previstos na legislação, as alterações nos dados constantes dos cadastros imobiliário
e mobiliário de contribuintes, inclusive a baixa", atualmente é de 250 UFML. Considerando
que esse valor foi entendido como desproporcional, o presente projeto propõe reduzi-lo para
50 UFML.
O Projeto de Lei dispõe, ainda, sobre a adequação da taxa de serviços diversos de natureza
ambiental, para fins de efetivação do licenciamento ambiental. Igualmente revoga as taxas
dos itens 1 e 17 do Anexo VI da LC 092/2006, considerando que as referidas taxas foram
julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Processo
nº. 1.0000.20.024956-3/000 (cópia do Acórdão Anexa à Justificativa do PLC 011/2024).
Além disso, propõe-se a alteração do valor da taxa prevista no item 5 da Seção Il — Atividades
Eventuais ou Provisórias” do Anexo III, da LCM nº 092/2006, com redação dada pela LCM
nº. 324, de 27 de junho de 2014. Essa taxa foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, por meio do Processo nº. 1.0000.19.043005-8/003 (cópia do
Acórdão Anexa à Justificativa do PLC 011/2024), pois o valor fixado em 8.000 UFML foi
«
* Taxas dos itens 1 e 17 do Anexo VI da LC 092/2006: Guia de recolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura” - TAXA
DE EXPEDIENTE e “Inscrição em Dívida Ativa - por mobiliário e imobiliário” - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO
COMPULSÓRIOS PERTINENTES A SERVIÇOS DIVERSOS .
é Taxa do item 5 do Anexo Ill, Seção Il da LC 092/2006: Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - “Feiras eventuais de
vestuários, confecções, calçados, acessórios pessoais e congêneres, tecidos de cama e mesa, eletrônicos e afins”
Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 * Bairro Presidente Kennedy * CEP 37203-696 » Lavras-MG *
Telefone: (35) 3694-4047 Página 2 de 17
1)
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considerado exacerbado e violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além
da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos na Constituição de Minas Gerais e na
Constituição Federal. Portanto, é necessário realizar o ajuste para atender a esses preceitos
constitucionais.
Por fim, é relevante mencionar que, com a publicação da Resolução CNJ nº 547, de 22 de
fevereiro de 2024, decorrente do julgamento do tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF.
surge a necessidade de alterar o 85º do artigo 242 do Código Tributário, em razão dos
impactos reais na arrecadação do Município, que atualmente estabelece o valor de 1700 (mil
e setecentas) UFML — Unidade Fiscal do Município de Lavras. A adequação é fundamental,
especialmente se houver o encerramento de processos de execução fiscal em que o valor da
dívida seja considerado baixo. Baseado em estudo técnico, necessário estabelecimento de
novo valor mínimo de 437 UFML — Unidade Fiscal do Município de Lavras, com o objetivo
de otimizar o processo de cobrança das dívidas públicas.
HI - CONCLUSÃO:
As alterações propostas visam à modernização e ao alinhamento do CTM com a legislação
vigente c os princípios constitucionais, assegurando uma tributação mais justa e eficaz parao
município. Essas mudanças representam um compromisso com a responsabilidade fiscal.a
transparência e a conformidade jurídica, permitindo que o município desempenhe seu papel
tributário de forma eficiente e em consonância com as demandas atuais.
Encaminha-se, em anexo, as alterações de forma detalhada para melhor compreensão dos
nobres veradores da Casa Legislativa Municipal.
Lavras/MG, 11 de novembro de 2024.
DARLENE A ECIDA DINIZ GOUVêA
Secretária de Fazenda e Planejamento
Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 * Bairro Presidente Kennedy * CEP 37203-696 » Lavras-MG *
Telefone: (35) 3694-4047 Página 3 de 17
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ANEXO À NOTA TÉCNICA — PLC Nº 011/2024
I- Art. 6º LC 092/2006.
TÍTULO H |
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO |
Art. 6º. A incidência do Imposto independe:
| - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
Il — do resultado econômico da exploração do bem imóvel; |
Il — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas |
ao bem imóvel
Acrescenta Parágrafo único art. 6º LC 092 - PLC |
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. O imposto previsto neste título não incide sobre templos de
qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o
inciso II do art. 209 desta Lei Complementar sejam apenas locatárias do bem
imóvel.” (NR) |
OBS: Redação conforme Constituição Federal: art. 156, $1º-A.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022):
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
1- propriedade predial
e territorial urbana; (...)
SIA O imposto previsto no inciso L do caput deste artigo não incide sobre
templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade
de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição
sejam apenas locatárias do bem imóvel: (...)”
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H- Art, 54, inciso IE da LC 092/2006.
TÍTULO mi
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
(...)
CAPÍTULO V |
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
(..) |
SEÇÃO
RESPONSÁVEIS |
Art. 54. São responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto: |
1 — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha
iniciado no exterior do País;
Ha pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta do Imposto, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.1 0, 7.12, 7.18, 7.19, 7.21, 11.02,
17.05 e 17.11 da lista do Anexo I desta Lei; (LC 406/2020)
ALTERA INCISO HI DO ART. 54 LC 09. - PLC “01/2024
“Art 54. (..)
(..)
H — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo 1 desta Lei Complementar, exceto na
hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento €
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de |
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (..)”
(NR)
OBS: Previsão iguai à Lei Complementar Federal 116/03 (alterada pela LC 183/2021)
“Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade docontribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusiveno que se refere à multa e aos
acréscimos legais.(...)S 20 Sem prejuizo do disposto no caput e no S1º deste artigo, são
responsáveis:(...)
HW = a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10
da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05,
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia )
da informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (...)”
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HI — Art. 100 da LC 092/2006.
TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI |
C..)
) CAPÍTULO 1
ALÍQUOTAS, BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO |
SEÇÃO |
ALÍQUOTAS
Art. 100. As alíquotas do Imposto são:
1 — Nas transações e cessões a título oneroso, 2,0% (dois por cento) sobre a base de cálculo apurada
conforme Seção II deste Capítulo;
IH — nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH):
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante da operação.
ACRÉSCIMO ALÍNEA 'C" E INCISO HH NO ART. 100 LC 092 - PLC ON2024
“Art. 100, (...)
(::)
1 - nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH);
(..) |
c) 0,5 (meio por cento) sobre o valor aportado do FGTS vinculado e/ou FGTS de |
desconto. |
HH - Nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro Imobiliário
(SFD, 2,0% (dois por cento) sobre o total do valor aportado, ou seja, valor
efetivamente financiado, FGTS e recursos próprios.” (NR)
OBS.:
Competência municipal para instituir ITBI, nos termos do art. 156, inciso II, $ 2º, inciso Il da 1)
Constituição Federal, buscando beneficiar o contribuinte e adequar a realidade do Município.
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sm O
O —————A
ANEXO À NOTA TÉCNICA — PLC Nº 011/2024
IV — Art. 125 da LC 092/2006.
TÍTULO VTAXAS |
CAPÍTULO I |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS |
(...) |
SEÇÃO IV LANÇAMENTO
Art. 124. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com dados por ele fornecidos,
constatados no local eou existente no cadastro municipal.
Art. 125. Para fins de atualização cadastral, o contribuinte, pessoalmente, por seu
procurador Mal, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, as seguintes
ocorrências: (LC 366/17)
seu ls - e qe +
ALTERA CAPUT DO ART. 125 LC 092 - PLC 011/2024
“Art. 125. Para fins de atualização cadastral, o contribuinte, pessoalmente, por seu
procurador ou representante legal, é obrigado a comunicar ao Fisco Municipal,
no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias, as seguintes ocorrências: |
(JP (NR)
OBS.: O prazo constante na Lei de 30 dias é reduzido, sendo necessário dilação para atender
osprocedimentos internos da secretaria e beneficiar o contribuinte na atualização cadastral
junto ao Município.
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ANEXO À NOTA TÉCNICA — PLC Nº 011/2024
V— Art. 158 da LC 092/2006.
o TÍTULO VII NR (LC 346/15)
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
a propriedade, posse e domínio útil, de imóvel localizado no território do Município de Lavras
dotado de ligação regular de energia elétrica, excetuando-se aqueles imóveis localizados em
árearural, ou de imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de energia elétrica. (LC
352/16) |
i
|
Art. 158 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Huminação Pública incide sobre |
|
|
Parágrafo único - Não ocorrerá a incidência da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio do Município de Lavras. (LC 352/16) |
ALTERA CAPUT DO ART. 158 LC 092 - PLC 011/2024
“Art. 158, A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública incide
sobre a propriedade, posse e domínio útil, de imóvel urbano localizado no território
do Município de Lavras dotado ou não de ligação regular de energia elétrica,
excetuando-se aqueles imóveis localizados em área rural.
(.) (NR)
OBS.: Para fins de adequação da redação original para melhor compreensão. )
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VI — Art. 167 da LC 092/2006.
. TÍTULO VII (LC 346/15)
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO
Art. 167. É facultada a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação
Pública na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada
à celebração de contrato e/ou convênio.
Parágrafo Unico - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e/ou convênio coma
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
“Art. 167. (...)
81º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e/ou convênio com à
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação
Pública.
$2º O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de
energia elétrica local a compensar da arrecadação da Contribuição para Custeio
do Serviço de IHuminação Pública os débitos das unidades consumidoras
cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de
iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela
Constituição Federal.” (NR)
OBS.: Para estabelecer previsão expressa na lei a compensar da arrecadação da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
ANEEL autoriza art. 476, 82º da Resolução Normativa ANEELnº 1.000, de 07 de dezembro
de 2021, que Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público deDistribuição de
Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembrode 2010;
nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras
providências
Av. Dr. Silvio Menicucci, 1.575 « Bairro Presidente Kennedy + CEP 37200-000 * Lavras-MG +
Tel. (35) 3694-4031 juridicopmi(dlavras.mg.gov.br * www. lavras.mg.gov.br
ACRÉSCIMO 2º AO ART. 167 LC 092 - PLC 01/2024
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ANEXO À NOTA TÉCNICA — PLC Nº 011/2024
VII — Art. 197, inciso II da LC 092/2006.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO 1
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO V
ARRECADAÇÃO
Art. 197. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
1 pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
If | — pelo protesto judicial;
HI — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
pe o E
ALTERA Il PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 158 LC 092 - PLC 011/2024
“Art. 197...)
Parágrafo único. (...)
IH - pelo protesto judicial ou extrajudicial; ” (NR)
OBS: Para adequar ao Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de
25/10/1966)(Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024).
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da datada sua constituição definitiva.
Parágrafo único. À prescrição se interrompe:
1 pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
1H - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débitopelo devedor.
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Tel. (35) 3694-4031 juridicopml(Olavras.mg.gov.br * www.lavras.mg gov.br
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VIM — Art. 250, alínea “a” da LC 092/2006.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO 1
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO 1 |
COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES
CAPÍTULO
PENALIDADES EM GERAL
SEÇÃO |
MULTAS |
Art. 206. As multas com base na UFML ou no valor do imposto não declarado são:
1—-300 UFML:
(..)
H — 250 UFML:
a) por deixar de comunicar, na forma e nos prazos previstos na legislação, as alterações dos
dados constantes dos cadastros imobiliário e mobiliário de contribuintes, inclusive a baixa;
b) por deixarem as pessoas que gozam de isenção e imunidade de comunicarem, na forma e prazos
regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
c) por não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento
do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
d) por deixarem o responsável por loteamento ou incorporador de fornecer ao órgão fazendário |
competente, na forma e prazo regulamentares, a relação dos imóveis alienados ou prometidos a
venda.
HI — 200 UFML:
(...)
WW-75 UFML: (LC 337/15)
a) (...)
REVOGA ALINEA “E'- 11 - E ACRESCENTA - V - ART. 206 LC 092 - PLC OIL 2024
“Art. 206.
catdifoeo)
=.)
e) (REVOGADO); |
| |
V-50 UFML: |
a) por deixar de comunicar, na forma e nos prazos previstos na legislação, as
alterações dos dados constantes dos cadastros imobiliário e mobiliário de
contribuintes, inclusive a baixa.” (NR) |
OBS.: Trata-se de multa exorbitante na atual lei, busca beneficar o contribuinte e A
adequar a realidade do Município. (D .
Av. Dr. Silvio Menicucei, 1.575 * Bairro Presidente Kennedy * CEP 37200-000 * Lavras-MG +
Tel. (35) 3694-4031 juridicopmiGilavras.mg.gov.br " www.lavras.mg gov.br
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ANEXO À NOTA TÉCNICA — PLC Nº 011/2024
IX — Art. 209, inciso II da LC 092/2006.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO |
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO VII
IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 209. É vedado ao Município instituir imposto sobre:
| - o patrimônio ou os serviços da União, do Estados de Minas Gerais ou de qualquer outro
ente de direito público interno, inclusive suas autarquias e fundações, no que se refere ao patrimônio
e à renda vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Il — os templos de qualquer culto;
(ei)
Co)” (NR)
ALTERÁ H DO ART. 209 LC 092 -
“Art. 209. (...)
H - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas
organizações assistenciais e beneficentes;
OBS: Conforme nova redação dada pela EC 132/2023:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;bHemplos-de-qualquerculto:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais ebeneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023)
Av. Dr. Silo Menicucei, 1.575 + Bairro Presidente Kennedy * CEP 37200-000 + Lavras-MG +
Tel. (35) 3694-4031 juridicopmlãQlavras mg. gov.br * www.lavras. mg gov.br
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SA
ANEXO À NOTA TÉCNICA — PLC Nº 011/2024
X — Art. 242, 85º da LC 092/2006.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO 1
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO 1
COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES
CAPÍTULO XII
DIVIDA ATIVA
Art. 242 À Divida Ativa será cobrada por procedimento extrajudicial ou judicial. |
(LC 340/15)
(..)
85º. Fica autorizado o não ajuizamento ou a desistência da ação de cobrança judicial de crédito
do Município, de suas autarquias e fundações, cujo valor seja inferior a 1700 (mil e setecentas)
UFML, não estando excluídas outras formas de cobrança, observados os critérios de eficiência
administrativa e de custos de administração e cobrança previstos. (LC 366/17)
mm o o o 1
ALTERA $5º ART. 242 LC 092 - PLC 011202 Í
“Art. 242. (..)
(8) |
$ 5º Fica autorizado o não ajuizamento ou a desistência da ação de cobrança
judicial de crédito do Município, de suas autarquias e fundações, cujo valor seja
inferior a 437 UFML — Unidade Fiscal do Município de Lavras, não estando |
excluídas outras formas de cobrança, observados os critérios de eficiência |
administrativa e de custos de administração e cobrança previstos.” (NR) |
OBS: Adequar à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de
2024, editada pelo Ministro Luis Roberto Barroso, sobre o tratamento racional e eficiente
na tramitação das execuções fiscais, a partir do julgamento do tema 1.184 da Repercussão
geral do STF
Busca adequar a legislação ante aos impactos reais na arrecadação do Municipio, caso haja
encerramento de processos de execução fiscal quando o valor da dívida é considerado baixo. ()
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Tel. (35) 3694-4031 juridicopmi(alavras.mg gov.br * www.lavras.mg gov. br
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ANEXO À NOTA TÉCNICA — PLC Nº 011/2024
XI— Acrescenta Item 11.05 na Tabela — Anexo I da LC 092/2006.
A tabela contida no Anexo 1, da Lei Complementar nº 092/2006, 1. LISTA DE
SERVIÇOS ERESPECTIVAS ALÍQUOTAS, passa a vigorar acrescida do subitem 11.05,
com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO | LISTA DE SERVIÇOS
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
HH (..) o Cn
Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento adistância, em qualquer via ou local,
de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
11.0 circulação ou movimento, realizados por meio de 5
5 telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
OBS: Adequar à Lei Complementar Federal 116/03, incluído pela Lei Complementar
nº 183, de 2021.
Av. Dr. Silvio Menicucei, 1.575 + Bairro Presidente Kennedy » CEP 37200-000 » Lavras-A
Tel. (35) 3694-4031 juridicopml(Qlavras.mg. gov.br * wiww.lavras. mg gov.br
õ.
FKEFEILTURA MUNIULPAL DE LAVRAS - MG
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
e sp Ro
Ri a or neaaa a a o
ERR o ro roer ro
ANEXO À NOTA TÉCNICA - PLC Nº 011/2024
XW — Altera redação na tabela - Anexo VI da LC 092/2006.
[TAXA DE EXPEDIENTE Nº DE UFML
Prefeitura Declarado Inconstitucional em
Ação Direta de
Inconstitucionalidade perante
o
Tribunal de Justiça de Minas
| o Gerais)” (NR)
imobihário(EC36AD Declarado Inconstitucional em |
Ação Direta de
Inconstitucionalidade perante
o
Tribunal de Justiça de Minas
o Gerais)” (NR)
(..)
OBS: Revogação das seguintes taxas:
Guia de recolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura” - TAXA DE
EXPEDIENTE e “Inscrição em Divida Ativa — por mobiliário e imobiliário” —
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃOCOMPULSÓRIOS PERTINENTES A SERVIÇOS
DIVERSOS.
Tal revogação se mostra importante para adequar a legislação municipal, tendo em vista
que asreferidas taxas foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de Minas 1h)
Gerais, por meio do Processo nº. 1.0000.20.024956-3/000. )
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XIII — Altera redação na tabela - Anexo HI da LC 092/2006.
ANEXO HI — (LC 324/14) LEI COMPLEMENTAR 092/06
“Seção IH — Atividades Eventuais ou Provisórias
econgêneres, tecidos de cama e mesa, eletrônicos e afins.(*) Valor fixo em | 8.000 UFML
UFML (*)Estão excluídas do fato gerador desta tributação, as feiras
eventuais de caráter beneficente declaradas pelo Município como de
interesse social.
Item Descrição alor da Taxa em UFMI |
E Jor |
I Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais com capacidade de |
lotação acima de 1.000 pessoas por dia de evento. 350 | 450 | 600
Por evento. o |
Z Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais com capacidade de |
lotação abaixo de 1.000 pessoas por dia de evento. 100 | 200 300
Por evento. E A O E |
3 Exposições e demais atividades exercidas em caráter provisório não
contemplados 200 300 500
— | no item 5 deste Anexo, em período de 6 a 90 dias, Mensal É mm
4 Exposições e demais atividades exercidas em caráter provisório não
contemplados 50 100 [200
o no item 5 deste Anexo, em período de até 5 dias. Diária Loo
5 Feiras eventuais de vestuários, confecções, calçados, acessórios pessoais]
A TABELA “SEÇÃO II - ATIVIDADES EVENTUAIS OU PROVISÓRIAS” DO ANEXO HI, DA LC
Nº. 092/06,/COM REDAÇÃO DADA PELA LEIL COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 324, DE 27 DE
JUNHO DE 2014, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
| Seção HI — Atividades Eventuais ou Provisórias o = ]
Item | Descrição Valor da Taxa em UFML o
Ê PEEYME | EPP | EGP
Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais com capacidade de lotação ]
] acima de 1.000 pessoas por dia de evento. 350 | 450 600
po Por evento. o o
Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais com capacidade de lotação [
2 abaixo de 1.000 pessoas por dia de evento. 100 200 | 300
Por evento. | RR o
3 Exposições e demais atividades exercidas em caráter provisório não contemplados 200 | 300 500
no item 6 deste Anexo, em período de 6 a 90 dias. Mensal o .
4 Exposições e demais atividades exercidas em caráter provisório não contemplados 50 100 200
Do no item 6 deste Anexo, em periodo de até 5 dias. Diária l = l
Feiras-oventuais-de-vestuários; confecções; calçados; acessórios pessoais e 8$:900-UEME (Declarado Inconstitucional
congêneres; tecidos-de-cama-e- mesa, eletrônicos e afins.(*) Valorfixo em UEML em Incidente de Arguição de
5 (WEstão-excluídas-do fato gerador-desta-tributação,-as feiras eventuais de caráter Inconstitucionalidade perante o Tribunal
beneficente deelaradas pelo-Municipio-como-de interesse social. de Justiça de Minas Gerais) o
Feiras eventuais de vestuários, confecções, calçados, acessórios pessoais e |
6 congêneres, tecidos de cama e mesa, eletrônicos e afins. (*) Valor fixo em UFML. 500 ! 650 850 |
(*) Estão excluídas do fato gerador desta tributação, as feiras eventuais de ] |
caráter beneficente declaradas pelo Município como de interesse social. | |
OBS: Adequação do valor da Taxa de fiscalização de Estabelecimentos para Feiras eventuais de
vestuários, confecções, calçados, acessórios pessoais e congêneres, tecidos de cama e mesa,
eletrônicos e afins, prevista no item 5 da Seção II — Atividades Eventuais ou Provisórias” do Anexo
HI, da LC nº. 092/06, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 324, de 27 de junho
de 2014, a qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do
Processo nº. 1.0000.19.043005-8/003.
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VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (CONTINUAÇÃO)
O.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS -MG o
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO à ;
XIV — Altera redação para acréscimo na Tabela - Anexo VI da LC 092/2006.
ANEXO ÚNICO (Projeto de Lei Complementar nº. 011/2024)
Anexo VI da LC nº 092/06: DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Fabela de Valores das Taxas de Serviços Diversos de a ambiental
Vistoria ambiental para instruir processo de intervenção ambiental e ir aorientação Valor (UEML) o
quanto ao licenciamento ambiental
Perímetro urbano da sede do municipio o = “o. |]
Fora do perímetro urbano da sede e até 30 km de distância deste 1 |]
Acima de 30 km de distância da sede do município . |
E lise de processos de licenciamento ambiental instruídos com RCA e PCA 1 Valor (U »
Tipo/Classe 3 +
Licença Prévia = LP [50% 1700
Licença de Instalação — LI 900 1300
Licença de Instalação Corretiva (LIC) ou Licença Prévia Concomitante com Licença deinstaiação | 2200 3000 |
(LR+HLI
Licença de Operação — LO 1600 2000
Licença Operação Corretiva: LP + LI+ LO = LOC 4000 6000
Análise de processos de LP instruídos com EIA/RIMA (*) Valor (UFML)
Tipo/Classe L 3 4
LP instruída por EIA/RIMA 1700 1900
Renovação de Licença de Operação I Valor (UEML) 1
Tipo/Classe | 1 20u3 4 |
Revalidação de LO Ti 1400 1700 | 2100 |
Análise de Processo de Licenciamento Ambiental Simplificado Valor (UEML) |
Tipo/Classe 1 2
LAS 200 | 300
Para empreendimentos de classe inferior às previstas, o custo de análise é 100 UFMI
Análise de processos corretivos e recursos
500 UFML, independente da classe do empreendimento
(*) Os valores de indenização quando o processo for instruído com EJA/RIMA e PCA substituem os valores da LP. Caso o processo
acumule fases subsequentes, o valor da taxa a ser paga deve somar os valores das taxas de análise da(s) fase(s) respectiva(s).
OBS: Adequação da taxa de serviços diversos de natureza ambiental à Lei, sendo
serviço prestado pelo Município que requer a devida cobrança como contraprestação do (9
referido serviço.
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR Nº 92/2006 DO MUNICÍPIO DE LAVRAS. TAXAS PELA
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E PELA
INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE EM DÍVIDA ATIVA:
INCONSTITUCIONALIDADE. DEMAIS TAXAS DE EXPEDIENTE:
VALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. LEI DA ADI E DE
INTRODUÇÃO Às NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ADMISSIBILIDADE.
- São inconstitucionais as taxas cobradas pela prestação de serviço
público “uti universi”, haja vista não se tratar de serviço individualizado
ou divisível.
- O Município tem competência para cobrar taxas de expediente pela
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, autorizando a
Constituição a instituição dessas taxas, desde que haja contraprestação
por parte do ente tributante em razão da cobrança.
- À exigência de taxa de expediente pela expedição de guias de
recolhimento de tributos padece, no entanto, de inconstitucionalidade,
na medida em que não há contraprestação visível em favor do
contribuinte, decorrendo de interesse exclusivo da Administração e
inerente ao lançamento do imposto. O mesmo fundamento enseja a
inconstitucionalidade da taxa cobrada pela inscrição do contribuinte em
dívida ativa.
- Por outro lado, a taxa cobrada para emissão de 2º. vias, alvarás,
averbações diversas, atualizações cadastrais e requerimentos inclui e
pressupõe a contraprestação por serviços prestados pela Administração
e não pode ser vista como inconstitucional, porque conectada a serviços
do Município efetivamente prestados ao contribuinte.
- A Lei Municipal nº 92/2006 está em vigor há quase 15 (quinze) anos,
produzindo efeitos em relação a todos os contribuintes, o que torna
razoável reconhecer a necessidade de que se confiram efeitos
prospectivos a esta decisão a fim de evitar os sérios impactos
orçamentários que ela tem aptidão para provocar no que se refere à
repetição de indébitos e honorários advocatícios de centenas de ações
judiciais que são previsíveis.
- Acolher parcialmente a representação, com modulação de efeitos.
V.p.v. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI
COMPLEMENTAR Nº 92/2006, DO MUNICÍPIO DE LAVRAS —- COBRANÇA
DE TAXAS -— INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM FAVOR DO
ADMINISTRADO — INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
São inconstitucionais os dispositivos do item 1, do Quadro “Taxa de
Expediente” e dos itens 1, 2,3,4,6,9,10, 12, 13, 15, 17, 19, 23
(revalidação de blocos de notas fiscais) e item 23 (Outros serviços não
especificados) do Quadro Serviços Públicos Não Compulsórios
FI. 1/30
Número Verificador: 10000200249563000202177730
E » Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
vo Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
Pertinentes a Serviços Diversos, do Anexo VI, da Lei Complementar nº
92/2006, do Município de Lavras, porque as taxas cobradas não
constituem o exercício do poder de polícia ou serviços públicos
específicos e divisíveis, inexistindo qualquer contraprestação em favor
do administrado.
Procedência do pedido que se impõe.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.024956-3/000 - COMARCA DE LAVRAS - REQUERENTE(S): PROCURADOR-
GERAL DE JUSTIÇA - REQUERIDO(A)(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E OUTRO(A)(S), PRESIDENTE DA
CAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, nos termos do voto proferido pelo
Desembargador Wander Marotta, sem modulação de efeitos da
decisão.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
RELATOR.
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Número Verificador: 10000200249563000202177730
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)
voto
O Procurador-Geral de Justiça do E. de Minas Gerais propõe
Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerendo a declaração da
inconstitucionalidade do item 1, do Quadro “Taxa de Expediente” e dos
itens 1,2,3,4,6,9,10,12,13,15, 17, 19, 23 (revalidação de blocos
de notas fiscais) e item 23 (Outros serviços não especificados) do
Quadro Serviços Públicos Não Compulsórios Pertinentes a Serviços
Diversos, do Anexo VI, da Lei Complementar nº 92/2006, do Município
de Lavras.
Sustenta a inconstitucionalidade material dos dispositivos legais
assinalados, porque, em síntese, as taxas cobradas não constituem o
exercício do poder de polícia e muito menos serviços públicos
específicos e divisíveis, inexistindo qualquer contraprestação em favor
do administrado; que o município busca, de forma inconstitucional,
repassar para os contribuintes o seu custo de emissão de guia de
pagamento de tributos, emissão de certidão necessária ao exercício de
direito de petição, requerimentos, exames, apreciações ou despachos,
atestados e declarações, em notório mecanismo ilegítimo de
arrecadação de receita reservado à instituição de imposto.
O Prefeito Municipal de Lavras apresentou manifestação à
ordem 11.
Devidamente citado, o Presidente da Câmara Municipal de
Lavras não se manifestou, conforme certidão de ordem 16.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça à ordem 18.
É o relatório.
Dispõe a Lei Complementar 092, de 15/12/2006, do Município
de Lavras que:
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Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2006
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Lavras.
[.]
Art. 136. A Taxa de expediente é devida por quem
utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte
expedição de documento ou prática de ato de sua
competência.
Art. 137. A Taxa é diferenciada em função da natureza
do documento ou do ato administrativo que lhe der origem e
será calculada com base nos valores constantes da Tabela do
Anexo VI.
[..]
ANEXO VI
Taxa de Expediente e Serviços Diversos
|NDEU UFML |
d- “Guias d de e tecolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura 12,00 ns
SERVIÇOS PÚBLICOS NAO COMPULSÓRIOS PERTINENTES a as
ISE RVIÇOS DIVERSOS
h - Análises em pedido de de regime especial = “por ato | o = Er |
3. “Reconhe
o dei isenção dei impostos 5 municipais - - por ato Í so o
4- Emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços avulsa — por nota 3 E
fiscal avulsa | |
po rr mm
6- = Rsticação ade documentos fi fiscais e de declarações entregues no s |
fisco |
L) au
9, Certidão Negativa d det Débitos Municipais = to +
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Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
10 — Autorização para impressão de documentos fiscais 5 o |
| E a
= Utilização de equipamento emissor rde. cupom fiscal:
| N autorização TU
b) alteração to
- implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais (Pessoa to
Jurídica)
de apena meme
[1$- Emissão « de z (segunda) v via ade g - guia de recolhimento 2 |
17- In crição de contribuinte em Divida Ativa to
E ad Lad A a Rad
L9 — revisão de lançamentos de dados cadastrais, u | pedido do | O
(contribunte
De acordo com o artigo 144, inciso Il, da Constituição Estadual:
“Art. 144 (CE). Ao Estado compete instituir:
Il— taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição”.
Desse modo, a imposição de taxas decorre do exercício do
poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e
divisíveis ao contribuinte.
O artigo 77, do Código Tributário Nacional, esclarece que
serviço específico é aquele que pode ser destacado em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; é
divisível quando passível de utilização, separadamente, por parte de
cada um de seus usuários, segundo artigo 79, Ile Ill, do CTN.
Leandro Paulsen, em seu Curso de Direito Tributário, leciona
que:
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o 2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
yo Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
“O exercício do poder de polícia é realizado e os
serviços públicos são prestados porque são atividades
do interesse público. Contudo, não há por que toda a
sociedade participar do custeio de tais atividades
estatais na mesma medida se são elas específicas,
divisíveis e realizadas diretamente em face ou para
determinado contribuinte que a provoca ou demanda.
Daí a outorga de competência para a instituição de
tributo que atribua o custeio de tais atividades
específicas e divisíveis às pessoas às quais dizem
respeito, conforme o custo individual do serviço que
lhes foi prestado ou fiscalização a que foram
submetidas, com inspiração na ideia de justiça
comutativa exercida no desempenho da sua
competência politica-administrativa. Note-se que o
art.145 da CF fala da cobrança de taxas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Mas não podem cobrar taxa relativamente a serviços
que a CF diz serem públicos e gratuitos, como os de
saúde e de educação." (3º edição, Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2010).
No entanto, não se evidencia, dos dispositivos que instituíram as
taxas de expediente para emissão de documentos e certidões, o
exercício do poder de polícia ou serviços públicos específicos e
divisíveis, pois não há contraprestação em favor do contribuinte.
In casu”, verifica-se, que os dispositivos da referida Lei Municipal
buscam repassar aos contribuintes o custo da emissão das guias de
pagamento de tributos.
Além disso, a própria Constituição da República, em seu artigo
5º, XXXIV, assegura aos cidadãos, independentemente do pagamento
de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos e a obtenção de
certidões em repartições públicas.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, por sua vez, em seu
artigo 4º, 8 2º, dispõe:
Art. 4º - O Estado assegura, no seu território e nos
limites de sua competência, os direitos e garantias
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
fundamentais que a Constituição da República
confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País.
82 º - Independe do pagamento de taxa ou de
emolumento ou de garantia de instância o exercício
do direito de petição ou representação, bem como a
obtenção de certidão para a defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal.
Pelo que se vê, a norma impugnada padece de vício material.
A propósito:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE- TAXA DE EXPEDIENTE
- ARRECADAÇÃO- EMISSSÃO CERTIDÕES - TAXA
DE SERVIÇOS URBANOS NÃO DIVISÍVEIS.
- Flagrante a inconstitucionalidade na instituição de
taxa de expediente que cuida de interesse exclusivo da
administração, e não de serviço prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição. - É vedada a
criação de tributos que tenha por fundamento o
fornecimento pelo Poder Público de certidões que
visem à defesa de direitos e ao esclarecimento de
situações de interesse pessoal do cidadão. - É
inconstitucional a taxa cobrada pela prestação de
serviço público uti universi, haja vista não se tratar de
serviço individualizado ou divisível. (Ação Direta
Inconst 1.0000.12.126008-7/000, Relator(a): Des.(a)
Selma Marques , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
16/09/2013, publicação da súmula em 20/09/2013)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Taxa de
Expediente. Art. 126, inc. Il, alínea ""b"", art. 162 e
Tabela nº 13, da Lei nº 3.135/98, do Município de
Leopoldina. Vício material configurado. - Para análise
da matéria acerca de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, deve ser utilizada a interpretação
sistemática, que trata a norma atendo-se ao fato de ser
o Direito um conjunto de princípios e regras,
coordenados entre si, que funcionam dentro de uma
estrutura organizada, que dá unidade ao Ordenamento
Jurídico. - Uma lei (ou ato normativo) poderá ser
considerada materialmente inconstitucional, quando o
seu conteúdo for contrário à Constituição. - A exigência
quanto à Taxa de Expediente não pode ser mantida,
vez que está a revelar uma contraprestação a serviços
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y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
indivisíveis, prestados à comunidade como um todo,
afrontando a tipificação constitucional de taxas, para as
quais se exige serviços prestados 'uti singuli'. (Ação
Direta Inconst 1.0000.12.086135-6/000, Relator(a):
Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 24/07/2013, publicação da súmula em
09/08/2013)
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido contido na inicial
da Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados na inicial contidos
no item 1, do Quadro “Taxa de Expediente” e dos itens 1,2,3,4,6,9,
10, 12, 13, 15, 17, 19, 23 (revalidação de blocos de notas fiscais) e
item 23 (Outros serviços não especificados) do Quadro Serviços
Públicos Não Compulsórios Pertinentes a Serviços Diversos, do Anexo
VI, da Lei Complementar nº 92/2006, do Município de Lavras.
Façam-se as comunicações pertinentes.
DES. WANDER MAROTTA
voTO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Exmo. Sr. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do
item 1, do Quadro “Taxa de Expediente” e dos itens 1,2,3,4,6,9, 10,
12,13, 15,17, 19, 23 (revalidação de blocos de notas fiscais) e item 23
(Outros serviços não especificados) do Quadro “Serviços Públicos Não
Compulsórios Pertinentes a Serviços Diversos”, do Anexo VI, da Lei
Complementar nº 92/2006, do Município de Lavras.
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Número Verificador: 10000200249563000202177730
7 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
me Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
Foram os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que
opinou pela procedência do pedido inicial. (doc. 29)
O ilustre Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, em seu
judicioso voto, julga procedente o pedido inicial, declarando a
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados na inicial contidos
no item 1, do Quadro “Taxa de Expediente” e dos itens 1,2,3,4,6,9,
10, 12,13, 15, 17, 19, 23 (revalidação de blocos de notas fiscais) e
item 23 (Outros serviços não especificados) do Quadro Serviços
Públicos Não Compulsórios Pertinentes a Serviços Diversos, do Anexo
VI, da Lei Complementar nº 92/2006, do Município de Lavras.
Examinei cuidadosamente os autos eletrônicos e ponho-me de
acordo com a conclusão a que chegou o i. Relator quanto ao item 1 da
“Taxa de Expediente” (Guia de recolhimento de tributos expedidos
pela Prefeitura) e item 17 (Inscrição de Contribuinte em Divida Ativa)
do Quadro “Serviços Públicos Não Compulsórios Pertinentes a
Serviços Diversos.”
No entanto, peço respeitosa vênia para divergir parcialmente
quanto às demais taxas.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 145, que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Minas Gerais
estipula em seu art. 144, “in verbis”.
Art. 144. Ao Estado compete instituir:
(...)
Il — taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
(...)
No âmbito infraconstitucional, o Código Tributário Nacional
prevê, em seus artigos 77 a 79, que os entes federados possuem
competência para cobrar taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto
à sua disposição, desde que haja contraprestação em razão dela.
O Município, como se sabe, disponibiliza serviços públicos à
população, não apenas em razão do seu uso efetivo, mas também
pelo potencial da demanda.
A Lei, todavia, exige que o serviço seja específico e indivisível,
para que sobre ele possa ser cobrada uma taxa. Ou seja: os serviços
devem funcionar em condições tais que se apure, com parâmetros
adequados, a sua utilização individual pelo usuário. E se a lei exige o
cumprimento de determinados requisitos para a cobrança de um tributo
não pode o ente administrativo descumprir a lei sob a alegação de
supremacia do interesse público, já que este princípio não se sobrepõe
ao da legalidade estrita, que rege a Administração. E, não observada a
lei, não há que se cogitar de enriquecimento ilícito do contribuinte, que
não tem a obrigação de pagar tributo que não o que for instituído
formal e materialmente nos termos da Constituição e legislação em
vigor.
Aliás, os incisos Il e III do art. 79 do Código Tributário Nacional
são expressos em determinar que os serviços públicos consideram-se
“. específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas"; e
“divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários."
A respeito do tema, destaque-se a lição de SACHA CALMON:
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
"Os serviços públicos específicos e divisíveis, quais
sejam, os mensuráveis e atribuíveis a dado sujeito
passivo podem decorrer do poder de polícia ou não,
mas o fato jurígeno nas taxas pe sempre serviço
público prestado ou posto à disposição do
contribuinte. serviço público, baseado no poder de
polícia ou fundado em atividade outra do Estado
(fornecimento de esgoto sanitário ou de água) só
pode dar origem à cobrança de uma taxa se puder ser
traduzido em unidades de medida (ainda que a forfait)
e atribuído a sujeito passivo. Noutras palavras, o fato
jurígeno das taxas é uma atuação do Estado relativa à
pessoa do obrigado, que a frui, por isso mesmo, em
caráter pessoal, aí residindo o sinalagma. O fato
jurígeno é receber o contribuinte, do Estado, uma
prestação estatal sob a forma de serviço.
Sobre a divisibilidade das taxas escreveu Bernardo
Ribeiro de Moraes:
“Assim o serviço diplomático e consular, instituído no
interesse nacional das relações com outros países é,
à primeira vista, indivisível (interessa a todos
indistintamente), mas tal fato não obsta a existência
de um interesse pessoal, divisível e individualizável.
Quem quiser um passaporte ou uma autenticação
consular tem, para si, um serviço específico e
divisível."
A cita descalva a tese de que serviços ut universi
somente ensejam taxas se, por alguma forma,
puderem ser apropriados ut singuli. De novo o
sinalagma.
O Professor Edvaldo Brito, da Universidade Federal
da Bahia, em trabalho apresentado em Natal, em
1.997, sobre os tributos sinalagmáticos, observou:
A reforma tributária, contudo, pode cuidar dos tributos
sinalagmásticos: a taxa e a contribuição de melhoria.
Eles são, pelo sinalagma, contraprestacionais.
A Constituição da República Federativa do Brasil
mantém, para a taxa, hipótese de fato gerador que foi
formulada desde a Emenda Constitucional nº 18/65 à
Constituição de 1.946.
Fazendo-o, estabelece, no inciso Il do seu artigo 145,
duas espécies desse tributo:
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Número Verificador: 10000200249563000202177730
e »71y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
k: by Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
a) taxa de polícia; e
b) taxa de serviço;
ambas como exação de natureza contraprestacional e
dotada de requisitos, para as suas respectivas
instituição e exigibilidade:
a) divisibilidade da prescrição ou da prestação
administrativa;
b) especificação da prescrição ou da prestação
administrativa. A taxa de polícia é a contraprestação
das prescrições administrativas, vale dizer, do
exercício efetivo do poder de polícia: as licenças, por
exemplo.
A taxa de serviço é a contraprestação das prestações
administrativas fruíveis, efetiva ou potencialmente,
pelo contribuinte.
O Código Tributário Nacional estabelece regra
conceitual desses elementos: regularidade do
exercício do poder de polícia (parágrafo único do
artigo 78); divisibilidade e especificidade da prestação
(art. 79, Ile III); efetividade e potencialidade da fruição
da prestação (art. 79, |, 'a'e 'b.
Os elementos conceituais são tão abstratos que
resultam em impossibilidade de concretização no
âmbito da atividade administrativa. É a hipótese da
divisibilidade que atina com a utilização da prestação,
separadamente, por parte de cada um dos usuários.
Ora, no caso da iluminação pública é dificílima essa
mensuração.
Assim, a demanda de prestações administrativas é,
cada dia, tão maior e de complexidade tal, em face da
velocidade com que se multiplicam as carências
humanas de natureza coletiva, que nem sempre se
coadunam com esses elementos conceituais."
A crítica procede. Não obstante, é extremamente
perigoso quebrar o conceito de divisibilidade nas
taxas. O caminho é outro e passa pelo reforço das
finanças municipais na área dos impostos. As taxas
são e devem continuar a ser tributos modestos e
estritos, a financiar sobreprestações estatais em prol
de pessoas determinadas. Parece-nos que o
problema maior situa-se na chamada itaxa de
iluminação pública", que as Prefeituras cobram dos
proprietários urbanos para se ressarcirem das pagas
feitas às concessionárias de energia elétrica. Talvez
as leis que regem as tarifas públicas, mesmo depois
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da privatização, devessem estabelecer um plus nas
contas de energia para custear a iluminação das
cidades. Melhor do que dar elastério para a cobrança
da étaxa de iluminação pública”, contra o princípio da
divisibilidade.
Por último, o conceito do que é poder de polícia, para
fins tributários, está inteiro no art. 78, retrotranscrito:
restrições a direito, interesse ou liberdade em prol do
bem comum.
A taxa não pode ter base de cálculo nem fato gerador
de imposto, pelo simples argumento de ser a taxa a
medida de um agir estatal: serviço específico prestado
ao contribuinte." ((“in” Curso de Direito Tributário
Brasileiro, 6º ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2.001.
p. 534/536) (grifos do autor)
Em idêntica linha de compreensão, leciona HUGO DE BRITO
MACHADO:
“(...) o que caracteriza, a remuneração de um serviço
público como taxa, ou como preço público, é a
compulsoriedade, para a taxa, e a facultatividade,
para o preço, conforme já decidiu o Supremo Tribunal
Federal" (Curso de Direito Tributário, 8º ed., p. 330).
Adverte, ainda, o autor: "em síntese, a distinção entre
taxa e preço público reside na natureza do serviço
que lhe serve de suporte para a instituição e a
cobrança. E a natureza do serviço, do ponto de vista
jurídico, depende do regime jurídico de sua prestação,
vale dizer, define-se como serviço público aquele que
é imposto ao cidadão. A obrigatoriedade do uso do
serviço há de ser entendida em termos jurídicos, isto
é, deve decorrer de prescrição jurídica. Não se
considera obrigatório o uso de um serviço, portanto,
se o cidadão tem alternativa para satisfação da
necessidade respectiva, sem violação de nenhuma
prescrição jurídica" (Cademo de Pesquisa Tributárias,
p. 143).
O festejado ALIOMAR BALEEIRO, ao tratar da teoria das taxas,
lembra que "quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza da
segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou, enfim,
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EA
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provocou uma despesa do poder público” (“in” Introdução à Ciência das
Finanças, Forense, 14º ed., pág. 229).
O Poder Público, como se sabe, coloca à disposição da população
uma generalidade de serviços públicos. As questões da especificidade e
da divisibilidade não exigem consonância matemática e/ou quantitativa,
mas devem existir para que a taxa seja constitucional.
Feitas essas considerações de ordem teórica passo ao exame das
regras efetivamente impugnadas nesta ADI.
Como foi destacado no voto do i. Relator, o autor questiona os
seguintes dispositivos do Anexo VI da Lei Complementar nº 92/2006, do
Município de Lavras, constantes do doc. 05 — fls. 7:
“ANEXO VI — DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
o = . TAXA DE EXPEDIENTE Nº DE UFML
1 — Guias de recolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura 2,00
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS PERTINENTES A Nº DE UFML
SERVIÇOS DIVERSOS
1 — Análise em pedido de regime especial — por ato 150
2 — Análise em consulta formulada nos termos da Legislação Tributária 100
3- Reconhecimento de isenção de impostos municipais — por ato 50
“A Emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços avulsa — por nota fiscal 3
avulsa
(1)
6 — Retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco
(
5
(.) (.)
1
5
9 — Certidão Negativa de Débitos Municipais 0
10 — Autorização para impressão de documentos fiscais — AIDF o
12 — Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal:
A) Autorização 10
B) Alteração 10
43- Implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais (Pessoa 10
Jurídica) o E
15 — Emissão de 2º (segunda) via de guia de recolhimento E 2
17 — Inscrição de contribuinte em Dívida Ativa 10
(1) o
19 — Revisão de lançamento de dados cadastrais, a pedido do contribuinte Ro
(..)
23 — Revalidação de blocos de notas fiscais (por bloco) li 2
| 23 — Outros serviços não especificados 5.
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É verdade que a taxa cobrada para a emissão de documentos
de arrecadação (guias de tributos) é inconstitucional, como vem
decidindo este Órgão Especial sem divergências, seguindo, nesse
ponto, a orientação do STF.
Da mesma maneira ocorre com a taxa cobrada pela inscrição
do contribuinte em dívida ativa (item 17).
No entanto, em atenção aos supramencionados artigo 144, Il, da
CEMG e artigos 77 e 78 do CTN, parece ser evidente que tem o
Município competência para cobrar outras taxas de expediente (que,
aliás, constituem uma importante fonte de receita) pela utilização
efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição, autorizando a Constituição a
referida cobrança, desde que ocorra uma contraprestação do
Município em razão dela.
Como foi adiantado, as taxas têm por objetivo remunerar serviço
prestado ou posto à disposição do contribuinte e deverá ser paga ainda
que este efetivamente dele não usufrua; é tributo que tem a sua
cobrança inteiramente submetida ao regime de direito público, e, nos
termos do artigo 145, inciso Il, da CF, só pode ser exigida dos
particulares em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art.
144, II, da CEMG).
Em suma, o fato gerador da taxa é vinculado a uma atividade
estatal específica relativa ao contribuinte. É um tributo
contraprestacional, cujo pagamento corresponde a uma prestação do
contribuinte ao Estado, pelo serviço que lhe presta, ou pela vantagem
que lhe proporciona. O fato gerador é sempre o ingresso de
requerimento, petições ou documentos para exame, apreciação ou
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Dead pe
Tee
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despacho, bem como a expedição, pelas mesmas repartições, de
certidões, atestados, certificados, alvarás, averbações,
autenticações, buscas, registros, anotações, lavraturas de termos
e outros serviços de expediente, todos da rotina da administração.
Apura-se, então, uma estimativa de determinado gasto da
Administração com o respectivo serviço e esse total é cobrado da
totalidade dos usuários, o que, no fim e ao cabo, resulta em que
cada um paga pelo que utiliza. Assim ocorre, por exemplo, com as
referidas taxas de expediente, cobradas independentemente do
volume do serviço. Sabe-se que, sendo maior a utilização (sendo maior
a produção do bem) a tendência é de queda do respectivo custo). Nem
por isso — e a tal título — as taxas são diferenciadas ou
inconstitucionais.
“Ipso facto”, a taxa cobrada para emissão de declarações,
certidões, atestados e averbações realmente caracteriza
contraprestação por serviços prestados pela Administração e não
pode ser vista como inconstitucional, porque conectados, obviamente,
a serviços do Município efetivamente prestados ao contribuinte.
Se um contribuinte necessita da gratuidade ou se o documento
pretendido se enquadra na situação do artigo 4º, 8 2º, da
Constituição Estadual deve comprovar o fato individualmente, não
sendo inconstitucional a cobrança da taxa por si só.
Aliás, como assevera EDUARDO SABBAG:
“...é de notar que o próprio STF vem alterando o
modo de ver, dando à expressão um sentido menos
literal: o de que o simples fato de existir um órgão
estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a
exigência da taxa.
Assim, vem entendendo que se torna desnecessário
que o cidadão-contribuinte tenha sofrido,
concretamente, a fiscalização, mostrando-se válida a
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taxa de polícia, ainda que o contribuinte tenha os
próprios meios de se policiar.
Tal entendimento, revisto, até certo ponto, foi
verificado no RE 416.601 (Pleno), de relatoria do
Ministro Carlos Velloso, em 10-08-2005, em que se
discutiu a exigência da Taxa de Controle de
Fiscalização Ambiental - TCFA (Lei 10.165/2000) das
empresas potencialmente poluidoras,
independentemente de sofrerem fiscalização efetiva.”
(ob.cit., p. 419)
Desta forma, como acima constou e renovando vênias, ponho-
me de acordo com a conclusão a que chegou o i. Relator quanto ao
item 1 da “Taxa de Expediente” (Guia de recolhimento de tributos
expedidos pela Prefeitura) e item 17 (Inscrição de Contribuinte em
Dívida Ativa) do Quadro “Serviços Públicos Não Compulsórios
Pertinentes a Serviços Diversos.”
— MODULAÇÃO DE EFEITOS
A Lei municipal neste caso está em vigor, como se viu, há
quase quinze (15 anos). Este fato, porsisó-e independentemente de
pleito do Município neste sentido, leva a que se devam observar
efeitos de modulação em nome da segurança jurídica, pois nem a Lei
9.868/99, nem a Lei n. 13.655, de 2018, exigem pedido a propósito
dessa circunstância; na realidade elas impõem, como se verá, o
exame de ofício.
O Supremo Tribunal Federal proferiu, em várias oportunidades,
decisões com modulações de seus efeitos a fim de adequar a decisão ao
tempo necessário para resguardo da necessária segurança jurídica.
Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa importante questão foi
especificamente positivada. Segundo a norma:
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Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir
que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito
em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado.
A decisão pela adoção de efeitos prospectivos, na realidade,
procura prestigiar e convergir também com a recente alteração, de
ordem genérica, promovida na Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro. O art. 23 do importante diploma estabelece que a
decisão judicial que alterar interpretação de lei, impondo novo dever ou
novo condicionamento de direito, deverá estabelecer um regime de
transição quanto à sua aplicação, ou, em outros termos, deve modular
os seus efeitos prospectivos.
A regra resguarda de efeitos imprevistos a modificação da lei —
que é declarada ineficaz — sem descuidar da segurança jurídica, da
estabilidade de situações consolidadas e da proteção ao princípio da
confiança. Confira-se:
“Decreto-Lei nº 4.657, de 4/9/1942 — Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro (redação atual).
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e
judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos
abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da
decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de
2018)
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou
judicial que estabelecer interpretação ou orientação
nova sobre norma de conteúdo indeterminado,
impondo novo dever ou novo condicionamento de
direito, deverá prever regime de transição quando
indispensável para que o novo dever ou
condicionamento de direito seja cumprido de modo
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proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos
interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela
Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa,
controladora ou judicial, quanto à validade de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa
cuja produção já se houver completado levará em
conta as orientações gerais da época, sendo vedado
que, com base em mudança posterior de orientação
geral, se declarem inválidas situações plenamente
constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de
2018
Esta redação (recente) da Lei de Introdução decorreu, como se
sabe, de Emenda de autoria do ilustre Senador mineiro, o ex-
Governador Antonio Anastasia.
Sob o ângulo do caso, a Lei Municipal aqui em exame está em
vigor há quase 15 (quinze) anos, produzindo efeitos em relação a
todos os contribuintes, sem qualquer reclamação durante esse longo
período, todos de boa fé, inclusive a Administração.
Assim, dada a possibilidade efetiva de inúmeras ações de
repetição de indébito, talvez centenas ou milhares, que é o que
normalmente ocorre com as ações de inconstitucionalidade envolvendo
tributos de qualquer espécie, entendo haver necessidade da adoção
de efeitos prospectivos que garantam certa estabilidade ao orçamento
municipal, certamente impactado de forma relevante com o que se
decidir aqui, seja o impacto das repetições, seja o dos honorários
advocatícios que terá que suportar.
Por tais motivos, peço vênia para sugerir a este Órgão que a
declaração de ineficácia que vier a ocorrer, em qualquer extensão,
somente passe a vigorar a partir da data da publicação deste
acórdão.
— DISPOSITIVO
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a Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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Assim, pelos motivos acima expostos, e renovando vênias,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
declarar apenas a inconstitucionalidade do item 1, do Quadro “Taxa
de Expediente” e do item 17 do Quadro “Serviços Públicos Não
Compulsórios Pertinentes a Serviços Diversos”, do Anexo VI, da Lei
Complementar nº 92/2006, do Município de Lavras (Código Tributário
Municipal).
Modula-se a decisão para que tenha vigência a partir da
publicação deste acórdão. Sem custas deste.
DES. PAULO CÉZAR DIAS
Peço vênia ao il. Relator para acompanhar a divergência
inaugurada pelo em. Des. Wander Marotta.
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do
item 1 do Quadro “Taxa de Expediente” e dos itens 1,2,3,4,6,9,10,
12,13,15, 17, 19, 23 (revalidação de blocos de notas fiscais) e item 23
(outros serviços não especificados) do Quadro “Serviços Públicos Não
Compulsórios Pertinentes a Serviços Diversos”, Anexo VI, da Lei
Complementar n. 92/2006 do Município de Lavras.
De acordo com os artigos 136 e 137 da Lei Complementar n.
92/2006 do Município de Lavras, a Taxa de Expediente “é devida por
quem utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição
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de documento ou prática de ato de sua competência”, sendo a taxa
calculada com base nos valores descritos na Tabela do Anexo VI.
Assim consta no Anexo VI da Lei Municipal impugnada,
intitulado “Taxa de Expediente e Serviços Diversos”:
[ ANEXO VI— DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
TAXA DE EXPEDIENTE NºDEUFML
1 — Guias de recolhimento de tributos expedidos pela Prefeitura 2,00 |
CD (..)
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS PERTINENTES A Nº DE UFML
L SERVIÇOS DIVERSOS =
1 — Análise em pedido de regime especial — por ato 150 +
2 — Análise em consulta formulada nos termos da Legislação Tributária 100
3 - Reconhecimento de isenção de impostos municipais — por ato 50
4 — Emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços avulsa — por nota fiscal 3
| avulsa =
(es) Ê (08)
6 — Retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco so
9 — Certidão Negativa de Débitos Municipais 10
10 — Autorização para impressão de documentos fiscais — AIDF 5
(...)
12 — Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal:
C) Autorização 10
D) Alteração o 10
13 — Implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais (Pessoa 10
Jurídica) o
6)
15 — Emissão de 2º (segunda) via de guia de recolhimento 2 |
(-.)
17 — Inscrição de contribuinte em Dívida Ativa E 10
19 — Revisão de lançamento de dados cadastrais, a pedido do contribuinte —-W
23— Revalidação de blocos de notas fiscais (por bloco) o 2
| 23 — Outros serviços não especificados o 5.
O fato gerador de toda taxa de serviço deve ser a prestação de
um serviço público específico e divisível. Tais requisitos são fatores
essencialmente marcantes na hipótese de incidência tributária, de
modo que somente dessa maneira é que se chega ao destinatário do
serviço e ao contribuinte obrigado ao pagamento da exação.
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Entende-se por especificidade quando o serviço possa ser
destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública (art. 79, Il, do CTN), isto é, na medida de um agir
estatal especial, não geral. Por esse motivo é que as taxas são tidas
como tributo vinculado à atividade específica relativa ao contribuinte.
Na verdade, a taxa de serviço é o pagamento pela “sobreprestação”
estatal peculiar, em prol de pessoas determinadas, ou ao menos
determinável, isto é, fruível pelos contribuintes beneficiários.
A divisibilidade, por sua vez, é característica do serviço que o
torna suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um
de seus usuários (art. 79, Ill, do CTN), embora muitas vezes por eles
não requerida ou, até mesmo, sendo para eles desvantajosa. Ela está
diretamente ligada à atuação da Administração Pública específica,
efetivada ou posta à disposição de uma pessoa ou a um número de
pessoas e não à coletividade em geral.
A atuação estatal específica que constitui fato gerador da taxa
há de ser relativa ao sujeito passivo desta.
A taxa cobrada em razão da emissão de guias de recolhimento
de tributos expedidos pela Prefeitura (item 1 do Quadro “Taxa de
Expediente”) e na emissão de 2º via de guia de recolhimento (item
15), contudo, não representa qualquer serviço público prestado ou
colocado à disposição do contribuinte, sendo a emissão de papéis
apenas um instrumento usado na arrecadação, o que revela a sua
inconstitucionalidade, consoante entendimento consolidado do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 789218 RG, j. 17/04/2014).
No mesmo sentido, ilegítima a cobrança pela inscrição de
contribuinte em Dívida Ativa (item 17), cujo fato gerador representa
serviço de interesse exclusivo da Administração Pública.
Por sua vez, o Estado de Minas Gerais assegura, no seu
território e nos limites de sua competência, “os direitos e garantias
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fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País”, estabelecendo que “independe
do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de
instância o exercício do direito de petição ou representação, bem
como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal” (artigo 4º, caput e
parágrafo segundo, CEMG).
Portanto, em relação à taxa cobrada pela Administração pela
obtenção de certidões (item 9), forçoso conferir interpretação que
exclua da hipótese de incidência do tributo a atividade estatal de
fornecimento de atestados e certidões para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme já decidiu
o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI 3278 (j.
03/03/2016).
A Constituição Estadual e a Constituição da República (artigo 5º,
XXXIV, 'a') também asseguram o exercício do direito de petição, como
na apresentação de requerimentos, petições e recursos (itens 1, 2,
e 3 do Quadro “Serviços Públicos Não Compulsórios Pertinentes a
Serviços Diversos”) independentemente do pagamento de taxas,
segundo leciona o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, bem como já
decidiu o Ministro CEZAR PELUSO, respectivamente:
“O direito em análise constitui uma prerrogativa
democrática, de caráter essencialmente informal,
apesar de sua forma escrita, e independe de
pagamento de taxas.” (Direito constitucional. 33. ed.
rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de
2016 — São Paulo: Atlas, 2017, p. 143).
“É que esta Corte julgou inconstitucional a exigência
de depósito prévio para fins de admissibilidade de
recurso administrativo (RE nº 389.383, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Plenário, DJ de 29.6.2007). Ora,
se não se admite a exigência para apresentação de
recurso administrativo, com muito mais razão o
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exercício constitucional do direito de petição também
não pode ser submetido a prévio recolhimento de
qualquer valor, sobretudo como espécie, em que o
Município de Ribeirão Preto cobrava pelo
fornecimento de certidões para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal,
bem como pelo protocolo ou ingresso de petições
para defesa de quaisquer direitos ou contra
ilegalidade e abuso de poder.” (SL 408,
Julgamento: 09/07/2010, Publicação: 03/08/2010).
Por fim, se revela inconstitucional a instituição de taxa em razão
de “outros serviços não especificados” (item 23), por definir de
modo genérico as situações de incidência do tributo.
As hipóteses que implicam na incidência de taxa precisam estar
enunciadas taxativamente, evidenciando as atividades estatais
específicas relativas ao contribuinte, não podendo o surgimento da
obrigação tributária depender da vontade da autoridade fiscal, sob
pena de violar o princípio da legalidade, conforme destacou a ilustre
Procuradora de Justiça Dra. Maria Angélica Said:
A par disso, a cláusula aberta do item 23 do Anexo
VI do Código Tributário do Município de Lavras -
“Outros serviços não especificados”, afronta,
claramente, o princípio da legalidade tributária, já que
o fato gerador da exação depende de lei que o
estabeleça, devendo estar especificadamente
delineado.
Por se tratar de espécie tributária, a instituição de
taxas deverá obedecer aos dispositivos
constitucionais acerca da matéria, mormente o
referente ao princípio da legalidade.
É nesse sentido que, após breve leitura, verifica-se a
patente inconstitucionalidade do preceito em voga,
porquanto violadora do princípio da reserva legal
tributária, plasmado no artigo 150, |, da Constituição
da República, e resguardado pelos art. 152, “caput”,
e 171, 81º, da Constituição Estadual, in verbis:
CR:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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|- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
CE:
Art. 152 — É vedado ao Estado, sem prejuízo das
garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto
no art. 150 da Constituição da República e na
legislação complementar específica:
[...]
Ant. 171-[...]
8 1º - O Município se sujeita às limitações ao poder de
tributar de que trata o art. 150 da Constituição da
República.
Assim também já decidiu este Órgão Especial:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTICIONALIDADE - MUNICÍPIO DE BRASÍLIA
DE MINAS - DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/01 - TAXAS DE
LIMPEZA PÚBLICA, DE CONSERVAÇÃO DE
CALÇAMENTO, DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO
E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E
DETERMINADAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DA
TAXA DE EXPEDIENTE -
INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
(...)
- As atividades relacionadas ao funcionamento da
máquina administrativa devem ser custeadas pelo
produto dos impostos, e não se qualificam como
serviços públicos, ainda que possam ser de alguma
maneira divisíveis, razão pela qual indevida a
instituição de cobrança de taxa para expedição de
guias de pagamento de tributos.
- A cobrança de taxa pela protocolização de
requerimentos dirigidos à administração viola o
constitucionalmente consagrado direito de petição.
- Padece de inconstitucionalidade, por atingir situação
protegida por imunidade tributária, a instituição de
taxa para emissão de certidões e atestados.
- O princípio da tipicidade tributária determina que a
hipótese de incidência do tributo seja exaustivamente
definida na lei, não podendo o legislador utilizar
expressões completamente genéricas para autorizar a
cobrança de taxa, motivo pelo qual padece de
inconstitucionalidade a instituição de taxa de
expediente sobre a emissão "de outros papéis",
expressão contida no "caput", do art. 97 da Lei
Complementar Municipal nº 01/01.
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- À Taxa de Expediente por "averbação e o cadastro
em decorrência do lançamento de uma propriedade
de uma para outro contribuinte" não representa um
serviço público prestado ou colocado à disposição do
contribuinte, mas providência afeta ao interesse
estrito do Município e a cargo do administrador. (Des.
Edilson Fernandes) (TJMG- Ação Direta Inconst
1.0000.19.029700-2/000, Relator(a): Des.(a) Belizário
de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
11/05/2020, publicação da súmula em 26/05/2020)
Os demais itens impugnados, contudo, referem-se a serviços
prestados pelo Município de Lavras em benefício do contribuinte, não
havendo inconstitucionalidade na cobrança de taxa como
contraprestação.
Com essas considerações, pedindo vênia para divergir
parcialmente do judicioso voto proferido pelo eminente Desembargador
Relator, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do item 1 (guias de recolhimento de tributos
expedidos pela Prefeitura) do Quadro “Taxa de Expediente” e dos itens
1 (análise em pedido de regime especial), 2 (análise em consulta
formulada nos termos da Legislação Tributária), 3 (reconhecimento de
isenção de impostos municipais), 9 (certidão negativa de débitos
municipais), 15 (emissão de segunda via de guia de recolhimento), 17
(inscrição do contribuinte em Divida Ativa) e 23 (outros serviços não
especificados) do Quadro “Serviços Públicos Não Compulsórios
Pertinentes a Serviços Diversos”; todos do Anexo VI da Lei
Complementar n. 92/2006 do Município de Lavras; e modulo os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do voto do
eminente Desembargador Wander Marotta.
DES. GERALDO AUGUSTO
Peço vênia ao eminente Desembargador Relator, para
acompanhar a divergência parcial inaugurada pelo também eminente
FI. 26/30
Número Verificador: 10000200249563000202177730
GNTAY Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
Desembargador Wander Marotta, inclusive quanto à modulação dos
efeitos da parte relativa à pronúncia de inconstitucionalidade.
DES. CAETANO LEVI LOPES
Peço vênia ao Relator, eminente Desembargador Antônio Carlos
Cruvinel, para acompanhar a divergência parcial inaugurada pelo
também eminente Desembargador Wander Marotta, julgar
parcialmente procedente a pretensão inicial e modular os efeitos da
decisão na forma proposta.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho a
divergência capitaneada pelo i. Des. Edilson Fernandes, aderindo “in
totum” aos termos de seu judicioso voto.
DES. EDGARD PENNA AMORIM
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE
DES. EDGARD PENNA AMORIM
Peço vênia ao em. Relator e aos ems. Pares que o
acompanham para aderir à divergência parcial inaugurada pelo em.
Des. WANDER MAROTTA.
DES. MOREIRA DINIZ
Acompanho o Desembargador Wander Maroita.
DES. ARMANDO FREIRE
FI. 27/30
Número Verificador: 10000200249563000202177730
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
Data vênia, acompanho a divergência na conformidade do voto
apresentado pelo em. Des. Wander Marotta.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
VOTO DE VOGAL (DIVERGÊNCIA):
Peço vênia ao Relator, Desembargador Antônio Carlos Cruvinel,
para acompanhar a divergência parcial nos termos do voto proferido
pelo Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, modulando-se os
efeitos dessa decisão, consoante o voto proferido pelo Desembargador
Wander Marotta.
DES. TIAGO PINTO
Com a devida vênia, acompanho a divergência apresentada
pelo Des. Wander Marotta.
DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Peço vênia ao eminente Desembargador Relator, para
acompanhar a divergência parcial instaurada pelo eminente
Desembargador Wander Marotta.
É como voto.
DES. CORRÊA JUNIOR
Com a vênia respeitosa ao eminente Relator, adiro à divergência
parcial inaugurada pelo digno Desembargador Edilson Olímpio
Fernandes e julgo parcialmente procedente o pedido inicial.
Fi. 28/30
Número Verificador: 10000200249563000202177730
y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
No que toca à modulação dos efeitos da inconstitucionalidade,
ponho-me de acordo com o voto do ilustre Desembargador Wander
Marotta.
É como voto.
DES. AMAURI PINTO FERREIRA
Rogo vênia ao em. Relator para acompanhar a divergência
parcial inaugurada pelo em. Des. Wander Marotta.
DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. MAURÍCIO SOARES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. MÁRCIA MILANEZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, nos termos do voto proferido pelo
Desembargador Wander Marotta, sem modulação de efeitos da
decisão”.
FI. 29/30
Número Verificador: 10000200249563000202177730
ENS
Pay Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
y
RW Tribunal de Justiça
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.20.024956-3/000
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de março de 2021 às 09:26:07.
Julgamento concluído em: 27 de janeiro de 2021.
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10000200249563000202177730
FI. 30/30
Número Verificador: 10000200249563000202177730
21 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
AME
EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE —
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - ITEM 5, SEÇÃO II,
ANEXO IDA LEICOMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 092/2006, ALTERADA
PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 32414 — VALOR
EXARCEBADO PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS EVENTUAIS —
CRITÉRIO DESARRAZOADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LIVRE INICIATIVA E LIVRE
CONCORRÊNCIA — INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONSTATADA
— INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO.
O exame da lei questionada deve ter por parâmetro os preceitos da
Constituição do Estado de Minas Gerais e as normas da Constituição
Federal, de repetição obrigatória no texto constitucional mineiro, cuja
observância é compulsória aos municípios, à luz do art. 165, $1º e art.
172, ambos da CEMG/89. A restrição imposta pelo Município de Lavras,
por meio do item 5, seção Il, anexo Ill da Lei Complementar Municipal nº.
092/2006, alterada pela Lei Complementar Municipal nº. 324/14, que
limitou fixou o valor exacerbadamente o TEF para a realização de feiras
eventuais de vendas de produtos deságua em vício material, por ofender
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da livre
iniciativa e livre concorrência, insculpidos no art. 13, caput, da
Constituição Mineira, e art. 1º, inciso IV, e art. 170, inciso IV e parágrafo
único, ambos da Constituição da República, de observância obrigatória
aos municípios.
ARG INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.19.043005-8/003 - COMARCA DE LAVRAS - REQUERENTE(S): 8º
CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(S): SILVA E SILVA PROMOÇÕES E
EVENTOS LTDA, MUNICIPIO DE LAVRAS, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
DESA. MÁRCIA MILANEZ
RELATORA.
FL. 1/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
DESA. MÁRCIA MILANEZ (RELATORA)
voto
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade
suscitado pela 8º Câmara Cível desta Corte, em sede de Mandado de
Segurança, impetrado por Silva & Silva Promoções interposto contra
ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Mobilidade Urbana do Município de Lavras, que denegou
segurança pertinente à afastabilidade da cobrança de TFE no valor de
8.000 UFML.
O Órgão fracionário, por unanimidade, suscitou o presente
incidente, em observância à cláusula constitucional da reserva de
plenário (art. 97 da Constituição Federal), com lastro na pretensa
inconstitucionalidade do Item 5, Seção IL, Anexo Ill Da Lei
Complementar Municipal nº. 092/2006, alterada pela Lei
Complementar Municipal Nº. 324/14, do Município de Lavras/MG (fls.
01/06 do doc. único).
O feito foi distribuído à minha Relatoria neste Órgão Especial,
sendo que a Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica desta
Corte informou a inexistência de tramitação de outros incidentes
questionando a constitucionalidade do mesmo ato normativo acima
mencionado (fl. 27 do doc. único).
A Prefeitura Municipal de Lavras apresentou sua manifestação,
na qual sustenta que o Item 5, Seção Il, Anexo Ill da Lei Complementar
Municipal nº. 092/2006, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº.
324/14, não se mostra desarrazoada e busca evitar a grande
concorrência desleal e danos ao comércio local, prejudicando o giro
econômico aos comerciantes lavrenses.
FI. 2113
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
Sustenta que “as firmas individuais e empresas instaladas no
Município, inclusive à apelante caso fosse, assumem ônus permanente
em decorrência de suas atividades, contribuindo para geração de
emprego, arrecadação tributária e com grande perspectiva de
crescimento e desenvolvimento local, enquanto as feiras itinerantes,
que tem finalidade temporária, apesar da expectativa de oferecerem
produtos com preços inferiores aos consumidores, estas sim geram e
gerarão concorrência desleal por sua própria natureza.” (fl. 38 do doc.
único).
Assevera a necessidade de “..) tratar os desiguais
desigualmente, e os iguais como iguais, impondo às feiras itinerantes a
aplicação de tributos maiores do que as empresas que tem sede
definitiva no Município, sob pena de afrontar os Princípios da Igualdade
e do respeito a livre iniciativa.” (fl. 38 do doc. único).
Ao final, requer a total improcedência do incidente de
inconstitucionalidade (fls. 35/40 do doc. único).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se
pela procedência do incidente de inconstitucionalidade (fls. 51/58 do
doc. único).
É o breve relato dos autos.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade, a
Constituição Federal exigiu que a declaração de inconstitucionalidade
de uma norma legal somente poderia ser feita, em órgão colegiado,
pela maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial,
consoante prevê o art. 97, in verbis:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a
FI. 3/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
aura ) Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
es
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.
Assim, o afastamento da eficácia jurídica de uma lei vigente no
direito positivo somente pode ser feito, nos tribunais, observando-se tal
formalidade, conforme frisou o Supremo Tribunal Federa em sua
súmula vinculante nº 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97)
a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Na disciplina de tal formalidade, o Regimento Interno desta
Corte assim dispôs:
Art. 297. Arguida, em controle difuso, a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
poder público, o relator, após ouvir o Ministério
Público e as partes, submeterá a questão ao órgão
julgador a que competir o conhecimento do processo.
$ 1º O órgão fracionário não submeterá ao Órgão
Especial a arguição de inconstitucionalidade quando
já houver pronunciamento deste ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (...).
Feitas tais considerações, observa-se que a questão se mostra
relevante, sendo que Câmara Julgadora manifestou-se pela pertinência
da análise da constitucionalidade da norma em tela, em seu juízo de
prelibação.
Lado outro, o Setor de Coordenação de Pesquisa e Orientação
Técnica desta Corte informou a inexistência de decisão anterior deste
Órgão Especial acerca da norma sob enfoque.
Relevante, pois, a arguição, passo ao exame meritório.
Para o deslinde do presente incidente de arguição de
constitucionalidade, impõe-se determinar se o Item 5, Seção Il, Anexo
ll Da Lei Complementar Municipal nº. 092/2006, alterada pela Lei
FI. 4/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
, Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
Complementar Municipal Nº. 324/14, do Município de Lavras/MG,
encontra ou não supedâneo constitucional.
Consta da Lei Complementar Municipal nº 092/2006, que dispõe
sobre o Código Tributário do Município de Lavras, em seu art. 119 que
“A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE - é devida em
razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem
o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle,
vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou
tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no
Município.”. Consta ainda do paragrafo único do art. 123 da mesma Lei
que “A TFE, quando de incidência anual, será paga proporcionalmente
ao número de meses restantes do exercício fiscal em curso, por
ocasião da expedição do Alvará e antes do inicio da atividade
econômica permanente.” Finalmente, consta do Anexo Ill da LC nº.
092/2006, alterado pela LC nº. 324/2014, no item 5 da seção Il-
Atividades Eventuais ou Provisórias, o valor da taxa de 8.000 UFML.
Este é, pois, o cerne da questão, ou seja, tão somente o valor
da TEF para atividades eventuais e provisórias.
Pois bem.
A questão sob enfoque é singela e realmente o valor imposto de
8.000 UFML, até cem vezes superior ao pago pelos comerciantes
locais, acabou por violar os princípios da livre iniciativa e livre
concorrência ao impor restrição ao exercício de atividade econômica
lícita, qual seja, realização eventual de feiras de vestuários,
confecções, calçados, acessórios pessoais e congêneres, tecidos de
cama e mesa, eletrônicos e afins.
Analisando o item combatido, observo que procede o presente
pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade diante da proteção
abusiva do comércio local da concorrência externa.
FI. 5/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
YAy Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
7) Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
Inicialmente, registro que o Prefeito Municipal discorreu sobre a
autonomia municipal e sobre a competência do Poder Legislativo do
Município de Lavras para disciplinar o assunto em tela, por se tratar de
interesse local, nos termos da Constituição Federal.
Neste ponto, saliento que não se está questionar a autonomia
municipal para dispor acerca da cobrança da TFE, mesmo porque a
ação sub judice não imputa qualquer vício formal nem sustenta a
inconstitucionalidade formal das normas impugnadas. Não se
questiona a competência ou a autonomia do Município de Lavras para
legislar sobre tal tema.
Desta feita, o cerne da ação direta restringe-se à alegação o
valor cobrado na TFE em tela seria inconstitucional por violar a
Constituição Federal de 1988, em seus arts. 1º, IV, e 170, Vl, e
paragrafo único, in verbis::
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
(...)
IV. livre concorrência; (....)
No mesmo sentido, em consonância com a CF/88, dispõe a
Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu arts. 13 e 169, in
verbis:
FI. 6/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
ário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
Art. 13 — A atividade de administração pública dos
Poderes do Estado e a de entidade descentralizada
se sujeitarão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
razoabilidade.”
Art. 169 — O Município exerce, em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
atribuída pela Constituição da República e por esta
Constituição
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.".”
Destarte, insta salientar que embora seja o ente competente
para reger a matéria debatida, sabe-se que sua autonomia não é
absoluta.
Isto é, o exame da lei questionada deve ter por parâmetro os
preceitos da Constituição do Estado de Minas Gerais e as normas da
Constituição Federal, de repetição obrigatória no texto constitucional
mineiro, cuja observância é compulsória aos municípios, à luz do art.
165,81º e art. 172, ambos da CEMG/89:
“Art. 165 - Os Municípios do Estado de Minas Gerais
integram a República Federativa do Brasil.
8 1º - O Município, dotado de autonomia política,
administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por
sua Lei Orgânica e demais leis que adotar,
observados os princípios da Constituição da
República e os desta Constituição.”
“Art. 172 — A Lei Orgânica pela qual se regerá o
Município será votada e promulgada pela Câmara
Municipal e observará os princípios da Constituição
da República e os desta Constituição.”
In casu, constato o reconhecimento da ofensa aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, da livre iniciativa e livre concorrência,
pois diante da condição abusiva da taxa cobrada para a concessão do
FI. 7/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
E 7y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
ue Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
alvará para a realização de feiras itinerantes restou inviabilizado a
liberdade de concorrência sob a pecha de proteger o comércio local.
Com tais considerações, entendo que o valor fixado no Item 5,
Seção Il, Anexo Ill Da Lei Complementar Municipal nº. 092/2006,
alterada pela Lei Complementar Municipal Nº. 324/14, do Município de
Lavras/MG, deságua em vício material, por ofender os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como da livre iniciativa e livre
concorrência.
Com efeito, o texto legal impugnado, ao impor critério
desarrazoado para proteger o comércio local do Município, incorreu em
ofensa aos princípios supracitados.
Nesta esteira, a respeito do princípio da razoabilidade, remeto-
me aos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho (in “Manual
de Direito Administrativo”, 342 ed., Ed. Atlas, p. 127):
“Com esses elementos, desejamos frisar que o
princípio da razoabilidade tem que ser observado pela
Administração à medida que sua conduta se
apresente dentro dos padrões normais de
aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum
vício estará, sem dúvida, contaminando o
comportamento estatal. Significa dizer, por fim, que
não pode existir violação ao referido princípio quando
a conduta administrativa é inteiramente revestida de
licitude.”
Sobre a livre iniciativa, leciona com maestria o autor (p. 1.629),
nos seguintes termos:
“A liberdade de iniciativa não é apenas um dos
fundamentos da ordem econômica, mas da própria
República, tal como sucede com os valores sociais do
trabalho (art. 1o, IV, da CF). É claro que o sentido da
livre iniciativa faz lembrar, de certa forma, os tempos
do liberalismo econômico. Mas, ao contrário da
doutrina de SMITH e MILL, o Estado não é mero
observador, mas sim um efetivo participante e fiscal
FI. 8/13
Número Verificador: 100001904300580032021549089
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
do comportamento econômico dos particulares. Por
essa razão é que, quando nos referimos à atuação do
Estado na economia, queremos indicar que o Estado
interfere de fato no domínio econômico, restringindo e
condicionando a atividade dos particulares em favor
do interesse público.”
Ainda, os ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
“Há inconstitucionalidade material quando a lei não
está em consonância com a disciplina, valores e
propósitos da Constituição.
A liberdade do legislador para conformar a lei deve
ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro
desses limites, a lei, qualquer que seja o seu
conteúdo, é absolutamente legitima. Veda-se ao
legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites
da Constituição.
A lei, portanto, deve se pautar pela regra da
proporcionalidade, não podendo exceder o limite do
necessário à tutela dos fins almejados pela norma
constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará
ferindo direitos constitucionais limitrofes com o direito
constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos
para dar proteção ao direito constitucional, considera-
se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a
traz a menor interferência ou restrição sobre outro
direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há
negação da cláusula de vedação de excesso.
De outro lado, o legislador não pode deixar de
responder às exigências da norma constitucional, ou
de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem
efetiva proteção o direito constitucional. Se isso
ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua
função de mandamento de tutela. Daí por que,
quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há
violação da cláusula de vedação de tutela
insuficiente." (em Curso de Direito Constitucional - 6.º
ed. - São Paulo : Saraiva, 2017. pgs. 1.088/1089)
Trata-se, pois, de princípios constitucionalmente resguardados,
que integra os fundamentos da ordem econômica e da República,
norteando a atuação dos particulares na produção e circulação de
bens ou serviços, bem como delimitando a ingerência estatal em tais
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Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
questões, nos termos dos já mencionados art. 1º, inciso IV, e art. 170,
inciso IV e parágrafo único, ambos da Constituição da República, de
observância obrigatória aos municípios.
Neste sentido, o entendimento da douta Procuradoria-Geral de
Justiça, a quem peço vênia:
"(...) No entanto, vê-se que o item 5, da seção Il —
Atividades Eventuais ou Provisórias, Anexo Ill da Lei
Complementar Municipal nº. 092/2006, alterada pela
Lei Complementar Municipal nº. 324/14, do município
de Lavras, ao estabelecer uma taxa para realização
de feiras itinerantes que supera, em muito, os valores
pagos pelos comerciantes locais, exorbita o poder de
polícia e de proteção do comércio local da
concorrência externa, contrariando os vetores da
proporcionalidade e da razoabilidade, eis que
limitaram o exercício da atividade econômica, a partir
de critério flagrantemente desarrazoado.
Nesse sentido:
INCIDENTE | DE | INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 38/2006. TAXA PARA
CONCESSÃO DE ALVARÁ. FEIRAS TEMPORÁRIAS
E ITINERANTES.
Regulamentação que fere os princípios da igualdade
e do livre exercício do comércio. Taxa para expedição
de alvará diferenciada em valor que afronta ao
princípio da razoabilidade. PROCEDÊNCIA DO
INCIDENTE. POR MAIORIA. (Incidente de
Inconstitucionalidade Nº 70046568382, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, Julgado em 15/04/2013)
INCIDENTE | DE | INCONSTITUCIONALIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. Feira itinerante ou eventual de
eventos. Lei Municipal n.º 4241/99 do Município de
Santa Maria, que dispõe sobre a realização de feiras
eventuais de vendas de produtos e serviços no
município. Proteção abusiva do comércio local da
concorrência externa. Princípios constitucionais do
livre exercício de qualquer atividade econômica e da
livre concorrência, que direta ou reflexamente restam
atingidos. Não pode o Município restringir, ainda que
indiretamente, a disposição constitucional que
assegura a liberdade de comércio e a livre
concorrência. Art. 170, IV da Carta Federal art. 13, Il
da Carta Gaúcha conferindo competência aos
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& 4 Tribunal de Justiça
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municípios, apenas para propor horários de
funcionamento de comércio. Preceitos da lei
objurgada, ditados pelo espírito de afastar a
concorrência adventícia, que ferem, igualmente, o
princípio da razoabilidade das leis, a ponto de impedir
seu cumprimento pelos organizadores. Art. 19 da
Carta Estadual. Negativa de alvará que se embasa
em lei inconstitucional e se ostenta inadmissível.
Inconstitucionalidade formal e material. Procedência
do incidente. - Inconstitucionalidade declarada,
'incidenter tantum”, do art. 8º e parágrafos da Lei n.º
4241/99 do Município de Santa Maria. (TJRS, Tribunal
Pleno, Incidente de Inconstitucionalidade no
70005663554, Rel. Des. Vasco Della Giustina, j. Em
24.03.03)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
nº 2.270/05 do Município de Canela. Lei que
estabelece critérios para a realização de feiras e
exposições itinerantes ou temporárias de iniciativa e
organização privada no município. Medidas
protecionistas ao comércio local, imposição de
exigências inadmissíveis para o licenciamento de
comércio itinerante, através de feiras temporárias.
Violação ao princípio da livre concorrência (CF, art.
170, IV), ao qual o município deve obediência (CE,
art. 8º). Exigências atentatórias ao princípio da
razoabilidade, observância imposta à administração
pública na prestação de serviços à comunidade (art.
19 da CE). Vício de iniciativa, promulgação pela
Câmara de Vereadores dispondo sobre matéria
privativa do Poder Executivo. AÇÃO procedente.
(Ação Direta de -Inconstitucionalidade n.º
70017851668, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do
RS, relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em
19/03/2007)." (fls. 51/58 do doc. único)
Por todo o exposto, verifico a ocorrência do vício de
inconstitucionalidade material suscitado.
Com tais considerações, ACOLHO O INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE para declarar a
inconstitucionalidade material do Item 5, Seção Il, Anexo III Da Lei
Complementar Municipal nº. 092/2006, alterada pela Lei
Complementar Municipal Nº. 324/14, do Município de Lavras/MG, nos
termos supramencionados.
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CÉRE
NA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
ay ! Tribunal de Justiça
Bra
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDGARD PENNA AMORIM - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PAULO CÉZAR DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. TIAGO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
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PEA o
TEN, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Ma Tribunal de Justiça
Arg Inconstitucionalidade Nº 1.0000.19.043005-8/003
DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. MAURÍCIO SOARES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
. SÚMULA: "ACOLHEREM O INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE."
Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: Desembargadora MARCIA MARIA MILANEZ, Certificado:
O0CASA634F6EBB60155AOF203E3B02E625, Belo Horizonte, 20 de maio de 2021 às 17:15:50.
Julgamento concluído em: 28 de abril de 2021.
Verificação da autenticidade deste documento disponível em http:/Anuw.timg jus.br - nº verificador:
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