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materia nº 3/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaDispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar de Lavras - COMEV
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-10 Arquivado em definitivo — —
2024-11-27 Arquivado em definitivo — —
2024-11-27 Proposição aprovada — —
2024-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-26 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº 2024
(Alisson Magno Mattioli, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Antônio Claret dos Santos,
Carolina Coelho Silva, Cláudio José da Silva, Daiana Garcia, Élis Gonçalves Amarante Reis, Ennio
' Mendes de Siqueira, Evandro Oliveira Miranda, Gilmar da Silva, Jaqueline Aparecida Fráguas,
João Batista Carvalho Leão, João Paulo Felizardo, José Vitor Donato, Rogério César Salles Morais,
Rosemeire Aparecida de Oliveira, Ubirajara Cassiano Rocha )
Nos termos do art. 191 do Regimento Interno desta Casa, encaminho à Excelentíssima Prefeita
Municipal a presente indicação de projeto de lei.
nn
Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de
Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar de
emma “da Lavras — COMEV.
Agi inatura
A Câmara] Municipal de Lavras aprova e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência Doméstica e
Familiar no âmbito do Município de Lavras/MG — COMEV, para articulação de ações visando à
política pública prevista no art. 8º da Lei Federal 11. 340/2006, a ser composta por membros dos
Poderes e demais Instituições, conforme abaixo relacionados:
I - Poder Executivo do Município de Lavras/MG, quatro membros efetivos € quatro membros
suplentes, sendo estes representantes da:
a. Secretaria de Fazenda e do Planejamento;
-b. Secretaria do Desenvolvimento Social e da Cidadania;
c. Secretaria Municipal de Saúde; e
Ad
d. Secretaria da Educação. . / ) A
IH - Centro de Atenção Psicossocial, um membro efetivo e um membro suplente;
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
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minas,
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), um membro efetivo e um
membro suplente vinculado ao Centro Integrado das Mulheres - CIM;
IV - Poder Legislativo do Município de Lavras/MG, um membro efetivo e um membro suplente;
V - Poder Judiciário, um membro efetivo e um membro suplente da 2º Vara Criminal, de Execuções
Penais e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Lavras/MG;
VI - Ministério Público, um membro efetivo e um membro suplente da 6º Promotoria de Justiça de
Lavras/MG;
VII - Defensoria Pública, um membro efetivo e um membro suplente;
VIII - Polícia Civil de Minas Gerais, um membro efetivo e um membro suplente da Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher;
IX - Polícia Militar de Minas Gerais, um membro efetivo e um membro suplente;
X - Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e Adolescentes, um membro efetivo e um membro
suplente;
XI- 17º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, um membro efetivo e dois membros suplentes
que seja vinculado a Comissão de Enfrentamento à Violência Doméstica € Familiar;
XII - Instituição de Ensino Superior que desenvolva projetos na área, um membro efetivo e um
membro suplente;
XIII - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, um membro efetivo e um membro suplente;
XIV - Organização da sociedade civil que desenvolva projetos na área, um membro efetivo e um
membro suplente. )
Art. 2º- Cada integrante do COMEV citado no artigo 1º desta lei indicará seus representantes,
dentre aqueles ocupantes de cargos, funções ou que desenvolvam atividades que digam respeito R
diretamente ao enfrentamento da violência doméstica € familiar. O
$1º Sendo constatado que na instituição não há representante vinculado diretamente ao
enfrentamento da violência doméstica e familiar, deverá ser indicado um representante com poder
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CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 N
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ESTADO DE MINAS GERAIS
82º Os nomes dos membros efetivos e suplentes serão encaminhados ao Chefe do Executivo
que através de portaria promoverá a nomeação para compor a COMEV.
$3º Em caso de impossibilidade simultânea de comparecimento à reunião dos membros e
suplente e titular indicados por determinado órgão, será permitida a indicação excepcional e
temporária de uma terceira pessoa com direito a voz.
Art. 3º - Incumbirá à Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência Doméstica e
Familiar de Lavras, colaborar e participar da política pública que visa coibir a violência doméstica
e familiar, por meio de um conjunto articulado de ações envolvendo o Município de Lavras e ações
não governamentais, buscando:
I- a integração operacional dos Poderes e Instituições que compõem a COMEV:
If - o mapeamento da rede de proteção das vítimas em situação de violência doméstica e familiar,
mantendo-o permanentemente atualizado difundido entre os poderes, entes e órgãos incumbidos do
enfrentamento;
HI - a divulgação ampla e contínua dos meios disponíveis às vítimas em situação de violência
doméstica e familiar para solicitar assistência policial, jurídica, psicológica, social e outras ofertadas
pelo poder público diretamente ou em parceria com a sociedade civil;
IV - o fornecimento de informações claras sobre o que é o ciclo de violência e a importância de
rompê-lo;
V - a colaboração com o ensino formal e transversal sobre conteúdos sobre o enfrentamento à
violência contra a mulher nas instituições de educação infantil e ensinos fundamental, em
cumprimento à Lei n. 14.164/2021;
VI - a realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao,
aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à!
violência doméstica e familiar;
VI - a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar, voltadas
ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão da Lei Maria da Penha, da legislação correlata
e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
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i Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro fla vras, pé) Gerais
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VIE - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção
de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e organização da sociedade civil, tendo por
objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar;
IX - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros e dos
profissionais pertencentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, as áreas
de Segurança Pública, Sistema Prisional, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação,
quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
X - a realização permanente de programas de conformidade da atuação dos poderes e órgãos
mencionados no inciso anterior com a Lei Maria da Penha e legislação correlata, e para prevenção
da violência institucional contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como
de seus dependentes menores;
XI - promover anualmente, a partir de 25 de novembro — Dia Internacional pela Eliminação da
Violência contra as Mulheres - até 10 de dezembro - Dia Internacional dos Direitos Humanos, a
campanha semana de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, que iniciará no dia 25 de
novembro, pelo simbolismo da data;
XI - promover o Seminário pela Erradicação da Violência de Gênero, preferencialmente na abertura
ou no encerramento da campanha prevista no inciso anterior;
Parágrafo único: A COMEV sempre que necessário poderá convidar outras entidades ou
órgãos para participarem das reuniões mensais. HT
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Art. 4º - A COMEVY se reunirá mensalmente de acordo com calendário anual elaborado 4 /
sua mesa diretora.
Art. 5º - À COMEV elaborará seu regimento interno, dispondo entre outras coisas sobre a
eleição da mesa diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, o quórum para
instalação dos seus trabalhos e se necessário a formação de subcomissões para tratar de temas
específicos.
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Art. 6º - À COMEV atuará com respeito à independência e harmonia prevista no art. 2º da EN
Constituição da República Federativa do Brasil, de modo que suas deliberações vincularão os
poderes, entes e órgãos dela participantes, sem prejuízo da defesa pelos legitimados dos inferesses e
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direitos transindividuais das pessoas em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 7º - Os serviços prestados em decorrência desta nomeação serão considerados de
relevante interesse público o que autoriza a ausência dos membros, nos dias de reunião, do seu posto
de trabalho, sem prejuízo do serviço público.
Parágrafo único. Os serviços serão prestados gratuitamente vedando-se pela atuação na
COMEV remuneração direta ou indireta, auxílio ou verba a qualquer outro título paga pelo
Município de Lavras.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras. MG
PROTO COLA DO Lavras/MG, 18 de novembro de 2023.
Emidg /4) Mo 1H
nºZ00 G
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Assinat : ictni
dr Prefeita do Município de Lavras
JUSTIFICATIVA
A violência, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2012), é o uso de poder ou
força física, na prática ou em ameaça, contra outra pessoa, um grupo/comunidade ou até a si próprio,
que cause ou possa causar dano psicológico, sofrimento, privações, prejuízos ao desenvolvimento
ou, em casos mais severos, a própria morte. Essa violência pode ser praticada das mais diversas
formas, sendo todas dotadas de perversidade e responsáveis por danos, por vezes irreparáveis, e com
consequências que perduram pela vida inteira.
Mais especificamente, tem-se, como um dos tipos de violência, a violência sexual, que além
das caracterísitcas supramenciondas acerca das violências em geral, esta é a que “obriga outra
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ESTADO DE MINAS GERAIS
pessoa, de qualquer sexo e idade, a ter, presenciar ou participar de alguma maneira de interações
sexuais, ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, com fins de lucro, vingança ou outra
intenção” (OMS, 2012).
Acerca disso, é comum pensar que essa violência só viria de pessoas estranhas ou externas ao
convívio familiar, pois no seio familiar espera-se que haja acolhimento e laços fraternos, mas
engana-se, haja vista a ocorrência de estrupos dentro de um relacionamento, abuso sexual de
crianças, assédio sexual no local de trabalho, casamentos forçados, abuso de civilmente incapazes,
violação sistemática em conflitos armados e outras formas diversas.
Feitas tais delimitações conceituais, podemos, agora, nos restringir ao contexto de violência
sexual contra as mulheres. Afinal, qual ou quais fatores levam à permanência desse cenário de
opressão? Para Angela Davis, célebre pesquisadora dos estudos de gênero e interseccionalidade, “é
frequente supor que o estupro é um ato de luxúria e, em consequência, que os estupradores são
simplesmente homens que não conseguem controlar seus desejos sexuais” (DAVIS, 2017). Porém,
a autora refuta essa tese, socialmente difundida, ao afirmar que
(...) a maioria dos criminosos não estupra por impulso a fim de satisfazer uma incontrolável paixão
sexual. Em vez disso, os motivos que levam os homens a estuprar com frequência surgem de sua
necessidade socialmente imposta de exercer o poder e o controle sobre as mulheres por meio da
violência. A maior parte dos estupradores não é de psicopatas, como somos levadas a crer pela
representação midiática típica dos homens que cometem crimes de violência sexual. Ao contrário, a
esmagadora maioria seria considerada “normal” pelos padrões sociais vigentes de normalidade
masculina (DAVIS, 2017).
Ante o exposto, observa-se que a violência sexual contra as mulheres não é um desafio fácil
de ser combatido, uma vez que a cultura do estupro se encontra estruturalmente enraizada, o que
contribui para a manutenção dessa forma de agressão. A essa triste realidade não escapa o Município
de Lavras, o qual apresenta números alarmantes relacionados a esse tipo de violência, bem como à
violência contra a mulher de modo geral.
Segundo dados da Diretoria de Estatística e Análise Criminal da Superintendência de
Informações e Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a taxa de vítimas de
violência doméstica e familiar contra a mulher em Lavras em 2019 era de 15,10, tendo aumentado
para 15,77 em 2020 e diminuído para 7,39 em 2021 - redução essa que pode significar, no entanto,
apenas uma diminuição na notificação e não necessariamente dos casos, haja vista o contexto de
pandemia do período e a possibilidade de subnotificações. Em todos os anos mencionados, Lavras
esentou uma média de casos superior à média s Municípios tado de Minas Gerais,
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que foi de 12,25, 12,08 e 5,76, respectivamente. Para fins do estudo, as taxas foram calculadas por
1.000 mulheres.
Os dados do Sistema Único de Saúde sobre violência contra mulher em Lavras, referentes a
registros de atendimentos hospitalares das vítimas, mostram-se igualmente alarmantes. Nos últimos
cinco anos (2018-2022), o município registrou 1.281 casos de violência contra mulher, dos quais
67,93% envolvendo violência residencial, 29,37% em via pública, e, igualmente, 1,01% em bares,
escolas e outros locais não identificados.
No mesmo período, constam nos dados 27 casos de violência sexual, sendo que 77,76%
envolvem somente um agressor, e 11,11% dois ou mais agressores. Destes 27 casos, ressalta-se que
22 correspondem a agressões provenientes de pessoas do sexo masculino contra o sexo feminino, e
18,19% ocorreram em via pública e bares da cidade, demonstrando não somente o predominância
de determinado gênero nos registros, mas, também, que os agressores muitas vezes consideram
adequado cometer as violências em locais públicos.
Além disso, é pertinente mencionar que Lavras/MG é uma cidade universitária e, segundo
uma pesquisa do Data Popular/Instituto Avon, o assédio e violência sexual fazem parte do cotidiano
universitário, haja vista que das 1.094 mulheres entrevistadas no referido estudo, 56% já sofreram
assédio sexual, enquanto 28% foram vítimas de abuso sexual. Ainda, dos 730 homens entrevistados,
21% informaram que não consideram como violência abusar de uma garota alcoolizada. Cumpre
esclarecer, contudo, que esse alto número de casos, embora expressivo, pode refletir uma maior
notificação e não necessariamente maior ocorrência no ambiente universitário quando comparado a
outros espaços. E, embora taís dados sejam gerais e não específicos da cidade de Lavras/MG, é
válido ressaltar que isso ocorre em virtude dos casos, na maioria das vezes, não serem relatados e
nem denunciados.
Nesse contexto, em meados de 2020 foi criado um perfil na rede social “Instagram”,
denominado “Exposed Lavras
(https://www instagram.com/lavras.exp/?igshid=MzRIODBINWEIZA%3D%3D)”, no qual
mulheres vítimas de abuso e/ou assédio sexual expunham seus relatos anonimamente, na tentativa
de alertar às outras. Eram, portanto, autodeclarações, prestadas pelas supostas vítimas. A maioria 1
desses depoimentos tratava de casos ocorridos no ambiente universitário, em “calouradas”,
repúblicas e festas, demonstrando a vasta ocorrência de casos em ambientes frequentados
majoritariamente por estudantes. Ademais, através desses relatos foi possível perceber que as
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mulheres quase nunca denunciavam os casos formalmente e tam
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médica, psicológica e/ou jurídica adequadas.
Diante de tais dados e indicativos apontados acerca da temática, evidente se faz a necessidade
de adoção de medidas mais efetivas no contexto do combate à violência sexual no município de
Lavras, haja vista demonstrarem um preocupante número de casos de violência sexual contra a
mulher, bem como, de certo modo, uma ausência de acolhimento e direcionamento adequados das
vítimas.
Nesse sentido, o município de Lavras, por meio de leis municipais, regula a questão da
violência contra a mulher em situações específicas. Notadamente, a Lei nº 4.639/2021 trata da
obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares adotarem
medidas de auxílio para mulheres em situação de violência. E a Lei nº 4.594/2020, por sua vez,
dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos de condomínios residenciais, aos
órgãos de segurança pública, da ocorrência ou de indícios de violência contra mulheres, crianças,
adolescentes ou idosos.
Todavia, embora seja reconhecida a atuação do ente municipal com relação às situações
delimitadas nos referidos instrumentos legais, resta insuficiente diante do contexto do Município
explicitado pelos dados e indicativos demonstrados. Logo, com objetivo de tornar efetivo o
protocolo geral de combate à violência sexual no âmbito de Lavras, além de promover uma
articulação entre diversos Poderes e instituições para o desenvolvimento de políticas públicas e de
uma rede de atendimento mostra-se necessária a criação de uma Comissão Municipal de
Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar (COMEV).
Com o fito de subsidiar a criação, estruturação e competências da Comissão no Município de
Lavras, bem como buscando ter uma noção de como os demais municípios e Estados brasileiros têm
lidado com esse quadro, procedeu-se a uma pesquisa legislativa e análise contextual. O levantamento
teve como foco analisar se outros entes possuem algum tipo de Comissão ou Rede de Proteção às
Vítimas que estruture o atendimento, que faça um acompanhamento, fiscalização, articulação entre
órgãos, Poderes, instituições ou promova campanhas educativas, capacitação de profissionais ou
ainda celebre convênios e parcerias para implementação de programas. y)
Durante a empreitada foi possível encontrar diversas leis municipais, como de Teófilo Otoni-
MG, Sacramento-MG, Lucas do Rio Verde-MT além de um decreto de Curitiba-PR que regulamenta |
a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do município e cria diversas comissões,
dentre as quais uma comissão de enfrentamento à violência.
Assim, considerando os objetivos acima elencados, bem co
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ESTADO DE MINAS GERAIS
mulher em Lavras, além do contexto do município, o presente projeto baseou-se principalmente na
Lei Municipal nº 7.550/2021 de Teófilo Otoni. Portanto, tendo em vista à imprescindibilidade do
desenvolvimento de políticas públicas para garantir a união de esforços de forma articulada e em
parcerias com diversos órgãos para combater as várias formas de violência contra as mulheres,
mostra-se fundamental a criação da COMEV no Município de Lavras.
REFERÊNCIAS:
DAHLBERS, L. L.; KRUG, E. G. Violência: um problema global de saúde pública. Ciência &
Saúde Coletiva, v. 11, p. 1163-1178, 2006. Disponível em: . Acesso em 25 de set. 2023.
DAVIS, Angela. Mulheres, cultura e política. Boitempo Editorial, 2017.
RIO GRANDE DO SUL (Estado). Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul.
Violência sexual. Disponível em: . Acesso em 25 de set. 2023.
VIOLÊNCIA contra a mulher no ambiente universitário. [S. 1], 2015. Disponível em:
https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/dados-e-fontes/pesquisa/violencia-contra-a-mulhe I-
no-ambiente-universitario-data-popularinstituto-avon-2015/. Acesso em: 3 out. 2023.
PERFIL no Instagram denuncia casos de assédio contra a mulher em Lavras € reforça a importância
da sororidade. [S. 1], 14 jul. 2020. Disponível em: http:/Aavras.tv/site/2020/07/14/perfil-no-
instagram-denuncia-casos-de-assedio-contra-a-mulh er-em-lavras-e-reforca-a-importancia-da-
sororidade/. Acesso em: 3 out. 2023 )
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Ana Phula Santana de Rezende Arruda Carolina Coelho Silva (NOVO)
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