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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaDispõe sobre a autorização para aquisição onerosa de imóveis concedidos às empresas com direito real de uso, estabelecendo critérios e percentuais de desconto sobre o valor de avaliação do imóvel.
native_id165

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Arquivado em definitivo — —
2024-12-18 Norma promulgada — —
2024-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-18 Redação Final — —
2024-12-18 Proposição aprovada — —
2024-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-16 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-12-12 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-12-12 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-12-10 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-12-10 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-11-28 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-11-28 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2024-11-27 Aguardando decisão da Presidência — —
2024-11-26 Aguardando parecer jurídico — —
2024-11-26 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
OFÍCIO Nº: 0035/2024/PGM/PACons
ASSUNTO; Envia Projeto de Lei Complementar nº 012/2024,
Lavras/MG, 26 de novembro de 2024.
Prezado Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em
epígrafe, para dispor sobre a aquisição onerosa de imóveis concedidos às
empresas com direito real de uso, estabelecendo critérios e percentuais de
desconto sobre o valor de avaliação do imóvel.
Considerando o interesse público municipal em fomentar o desenvolvimento
local, incentivando a permanência e o crescimento das empresas que já atuam no
Município, o Poder Executivo busca apoio junto aos Nobres Vereadores para a
presente propositura que permitirá a valorização dos investimentos realizados
pelas empresas e a segurança jurídica para os investidores.
Desse modo, sendo esta a justificativa que se anexa ao presente Projeto de
Lei Complementar, serve-se do presente para solicitar apoio para apreciação e
posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente, K .
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA?
Prefeita Munic pal :
mo
Sâmara Municioal de Lavras MO
FROTOCOLADO
Em: ab] | afoady
Exmo. Sr. ada aa me
Ubirajara Cassiano Rocha Oy 0
Presidente da Câmara Municipal , : Assinatura
NESTA te
Projeto de Lei Complementar nº 012/2024
Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 1 Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
juridicopmiBiavras.mg.gov.br | www. lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2024
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
AQUISIÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS
CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS COM DIREITO
REAL DE USO, ESTABELECENDO
CRITÉRIOS E PERCENTUAIS DE DESCONTO
SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO
IMÓVEL.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a aquisição onerosa, por parte das empresas
detentoras de direito rea! de uso sobre imóveis públicos, sob as condições e
requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se
empresas detentoras de direito real de uso, as pessoas jurídicas que possuam título
regular expedido pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º As empresas que desejarem adquirir o imóvel objeto do direito real
de uso deverão:
| - Estar em pleno cumprimento das obrigações contratuais e legais;
I!- Comprovar o pagamento de todos os encargos devidos ao Poder Público
Municipal.
Art. 3º As empresas que atenderem aos requisitos previstos no artigo
anterior farão jus aos seguintes descontos sobre o valor de mercado do imóvel,
sem contabilizar as benfeitorias realizadas por elas:
! - 50% (cinquenta por cento) para as empresas que cumprirem todos os
requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar:
il - 75% (setenta e cinco por cento) para as empresas que, além de
cumprirem todos os requisitos, estiverem em funcionamento no local há mais de 10
(dez) anos;
ill - 90% (noventa por cento) para empresas que, além de cumprirem todos
os requisitos, estiverem em funcionamento no local há mais de 19 (dezenove) anos.
Art. 4º A aquisição prevista nesta Lei será precedida de:
!- solicitação formal da empresa interessada; bt
il - avaliação do imóvel por parte do executivo; UV
Projeto de Lei Compiementar nº 012/2024
Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 -- Lavras — MG
juridicopmiQlavras.mg.gov.br | ww. lavras.mg.gov.br
gem;
a,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
Ill - análise de cumprimento dos requisitos e contrapartidas pela empresa.
Art. 5º A empresa interessada em adquirir o imóvel deverá protocolar
requerimento junto ao Executivo Municipal, instruído com:
| - justificativa do interesse na aquisição;
Il - comprovação de reguiaridade fiscal e contratual com o Município;
HI - Apresentar laudo de avaliação do imóvel atualizado, elaborado por
profissional legalmente habilitado.
Art. 6º O pagamento do valor final ajustado poderá ser parcelado em até 24
(vinte e quatro) vezes, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de
correção monetária.
Art. 7º O não pagamento das parcelas, ou atraso de duas parcelas
consecutivas ou não acarretará:
|- a rescisão do contrato de compra e venda:
Il - o retorno a situação anterior, não podendo o inadimplente se beneficiar
da presente lei novamente;
HI - a perda dos valores já pagos, a título de indenização ao Município.
Art. 8º A aquisição onerosa de bens imóveis públicos concedidos sob direito
real de uso será formalizada por meio de contrato de compra e venda ou escritura
pública, que deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
| - Identificação completa das partes contratantes;
ll - Descrição detalhada do imóvel, incluindo matrícula, localização e área
total;
Ill - Valor da aquisição, com detalhamento do percentual de desconto
aplicado, quando houver;
IV - Forma de pagamento, incluindo prazos e condições para quitação;
V- Obrigações assumidas pela adquirente, especialmente aquelas relativas
à manutenção da destinação original do imóvel:
VI - Penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento, descumprimento
contratual ou desvio de finalidade do imóvel;
Vil - Cláusula resolutiva expressa, prevendo a reversão do imóvel ao
patrimônio público em caso de inadimplência ou infração às disposições desta Lei.
Projeto de Lei Complementar nº 012/2024
Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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E
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
rsEROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO À
Art. 9º O contrato de compra e venda será firmado pela Chefia do Poder
Executivo Municipal ou representante legal e deverá ser registrado no Cartório de
Registro de Imóveis competente, às expensas da adquirente.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, o contrato de
compra e venda terá força de título executivo extrajudicial, podendo o Município
adotar medidas legais em caso de inadimplência.
Art. 10. As disposições desta Lei aplicam-se às empresas que possuem
- concessões de direito real de uso até a data da publicação dessa lei.
Parágrafo único. As futuras concessões de direito real de uso devem
observar o prazo de 5 (cinco) anos para se beneficiarem da presente Lei, sendo
necessário constar no Processo Licitatório a possibilidade da aquisição onerosa,
nos termos das disposições desta norma.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos por ato regulamentador do Poder
Executivo.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, de 26 de novembro de 2024.
É)
JUSSARA Mi NICUCC OLIVEIR
Prefeita Municipal N
Eme
Projeto de Lei Complementar nº 012/2024
Av. Dr. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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