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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da Rede Pública e Privada de Saúde, a oferecer leito separado para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal, e dá outras providências.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-09 Arquivado em definitivo — —
2024-10-08 Proposição transformada em lei — Republicação
2024-09-27 Republicação solicitada — —
2024-09-25 Proposição transformada em lei — —
2024-09-06 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-26 Proposição aprovada G —
2024-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-19 Pedido de vista — Vista do Vereador João Paulo Felizardo.
2024-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-08-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-08-09 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-08-09 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-07-13 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-06-13 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2024-06-11 Aguardando decisão da Presidência — —
2024-06-05 Autuada e aguardando parecer jurídico — —
2024-06-04 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
Cmonemuscmas jim | Republicanosrio
GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº /2024
(Autoria das Vereadoras: Jaqueline Aparecida Fráguas, Ana Paula
Santana de Rezende Arruda, Daiana Garcia e Rosemeire Aparecida
Oliveira)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da
amars muninipal de Lavras Mt
4+ONTSCOLADO Rede Pública e Privada de Saúde, a
Y b) O) Je
cm 04 | ou | 2044. oferecer leito separado para as mães
nº O! SY o de natimorto e/ou mães com óbito
Moog NR fetal, e dá outras providências”.
Assinatura
A Câmara Municipal de Lavras APROVOU, e eu Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei: |
Art. 1º. As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no
Município devem oferecer ou realocar às parturientes de natimorto, acomodação
em área separada dos demais pacientes e gestantes.
Parágrafo Único - A separação de que trata o "caput" deste artigo também se
estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e
estejam aguardando a retirada do feto.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Avenida Pedro Sales, n”542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3821-6140
www.lavras.leg.mg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS e
ESTADO DE MINAS GERAIS ri Ei
GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lavras, 29 de maio de 2024.
Wa
JAQUELINE AP. FRÁGUAS ROSEMEIRE AP. OLIVEIRA
Vereadora / Vereadora
/
/
/
ANA PAULA SANTANA DE REZENDE ARRUDA
Vereadora
DAIANA ds
Vereadora
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3821-6140
lavras.leg.mg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ME
ESTADO DE MINAS GERAIS Ea. R Republicanos
GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
JUSTIFICATIVA
A perda gestacional é a complicação mais comum da gestação. Estima-se
que uma a cada cinco gestações não evolua, resultando em uma perda
gestacional, que, em razões práticas, ocorre quando a gravidez, por algum
motivo, não finaliza com o bebê vivo no colo da mãe.
E ainda que é comum que gestantes que perderam seus bebês fiquem na
mesma enfermaria de mulheres que acabaram de dar à luz, “o que revela um
quadro de brutal choque de realidades”.
Precisamos ter uma especial atenção à saúde mental da gestante após tais
incidentes. Especialistas informam que é comum a mulher ser tomada por um
sentimento de culpa e de fracasso, como se tivessem algum tipo de “defeito”,
uma vez que teoricamente seu corpo deveria estar preparado para gerar uma
vida.
O presente projeto busca garantir o mínimo de humanização na assistênci
hospitalar que garanta saúde mental e dignidade a esta mulher que acabou
de passar pelo momento mais traumático de sua vida. Precisamos conferir a
elas um leito ou ala em separado das demais gestantes. Em razão da
importância da presente iniciativa, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação do presente projeto de lei.
/
/ Po
Ayenida Pedro Sales, nº 542, Ri Lavras, Minas Gerais =
CEP: 37.200-238 / (35) 3821-6140
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS E
ESTADO DE MINAS GERAIS HT [|
LA MBRLL
GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Pedimos o apoio de todos os nobres pares para a aprovação do projeto.
Câmara Municipal de Lavras, 29 de maio de 2024.
M nda
JAQUELINE(AP. FRÁGUAS ROSEMEIRE AP. OLIVEIRA
Vereador Vereadora
ANA PAULA/SANTANA DE REZENDE ARRUDA
Vereadora
SRTA nas
Vereadora
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3821-6140
www.lavras.leg.mg.br

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