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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaDispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar de Lavras - COMEV
native_id170

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Arquivado em definitivo — —
2024-12-26 Norma promulgada — —
2024-12-20 Aguardando sanção governamental — —
2024-12-20 Redação Final — —
2024-12-19 Proposição aprovada — —
2024-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-16 Pedido de vista — —
2024-12-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-12-13 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-12-13 Parecer Favorável da Comissão — —
2024-12-12 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-12-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-12-10 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-12-06 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2024-12-06 Aguardando decisão da Presidência — —
2024-12-05 Aguardando parecer jurídico — —
2024-12-05 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 367/2024/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei nº 042/2024 que “Dispõe sobre a criação da Comissão
Municipal de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar de Lavras - COMEV”.
Lavras/MG, 04 de dezembro de 2024.
Prezado Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe,
que “Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência
Doméstica e Familiar de Lavras - COMEV”.
A propositura trata-se de Projeto de Indicação encaminhado através do Ofício nº
1265/2024/COLEG/PVM com o intuito de criar a Comissão Municipal de Enfrentamento da
Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Município de Lavras/MG — COMEV, para
articulação de ações visando políticas públicas, a ser composta por membros dos Poderes
e demais Instituições.
A criação de uma Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência Doméstica e
Familiar (COMEV) articulará esforços entre diferentes órgãos e instituições para combater
a violência contra as mulheres de forma mais estruturada e eficiente.
Contamos com a colaboração dos nobres vereadores para a aprovação desta
importante medida, que contribuirá para garantir um enfrentamento mais eficaz e integrado
à violência doméstica e familiar, criando um ambiente mais seguro para as vítimas,
Diante do exposto, apresentamos esta justificativa para apreciação e posterior
aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARA/MENICUCCI/DE OLIVEIRA
refeita Municipal
Câmara. Mun'cival do Lavras - MG
PROTOCOLADO
Exmo. Sr ;
Ubirajara Cassiano Rocha Em: 05 / ão ml
Presidente da Câmara Municipal nº 4 NA Ri 08
NESTA
Projeto de Lei nº 042/2024
Av. Sílvio Menicucei, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-698 — Lavras — MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERA DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 042/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
COMISSÃO MUNICIPAL | DE
ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA
DOMESTICA E FAMILIAR DE LAVRAS —
COMEV.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência
Doméstica e Familiar no âmbito do Município de Lavras/MG —- COMEV, para
articulação de ações visando à política pública prevista no art. 8º da Lei Federal
11.340/2006, a ser composta por membros dos Poderes e demais Instituições,
conforme abaixo relacionados:
| - Poder Executivo do Município de Lavras/MG, quatro membros efetivos e
quatro membros suplentes, sendo estes representantes da:
a) Secretaria de Fazenda e do Planejamento;
b) Secretaria do Desenvolvimento Social e da Cidadania;
c)Secretaria Municipal de Saúde; e
d) Secretaria da Educação.
Il - Centro de Atenção Psicossocial, um membro efetivo e um membro suplente;
IH - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), um
membro efetivo e um membro suplente vinculado ao Centro Integrado das Mulheres -
CiM;
IV - Poder Legislativo do Município de Lavras/MG, um membro efetivo e um
membro suplente;
V - Poder Judiciário, um membro efetivo e um membro suplente da 2º Vara
Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de
Lavras/MG;
VI - Ministério Público, um membro efetivo e um membro suplente da 6º
Promotoria de Justiça de Lavras/MG;
VIl - Defensoria Pública, um membro efetivo e um membro suplente;
VIH - Polícia Civil de Minas Gerais, um membro efetivo e um membro suplente
da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher;
IX - Polícia Militar de Minas Gerais, um membro efetivo e um membro suplente;
X - Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e Adolescentes, um membro
efetivo e um membro suplente;
Projeto de Lei nº 042/2024
Av. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Xt - 17º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, um membro efetivo e
dois membros suplentes que seja vinculado a Comissão de Enfrentamento à Violência
Doméstica e Familiar,
XIl - Instituição de Ensino Superior que desenvolva projetos na área, um
membro efetivo e um membro suplente;
XHli - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, um membro efetivo e um
membro suplente;
XIV - Organização da sociedade civi que desenvolva projetos na área, um
membro efetivo e um membro suplente.
Art. 2º Cada integrante do COMEV citado no artigo 1º desta lei indicará seus
representantes, dentre aqueles ocupantes de cargos, funções ou que desenvolvam
atividades que digam respeito diretamente ao enfrentamento da violência doméstica
e familiar.
8 1º Sendo constatado que na instituição não há representante vinculado
diretamente ao enfrentamento da violência doméstica e familiar, deverá ser indicado
um representante com poder decisório.
8 2º Os nomes dos membros efetivos e suplentes serão encaminhados ao
Chefe do Executivo que através de portaria promoverá a nomeação para compor a
COMEV.
$ 3º Em caso de impossibilidade simultânea de comparecimento à reunião dos
membros e suplente e titular indicados por determinado órgão, será permitida a
indicação excepcional e temporária de uma terceira pessoa com direito a voz.
Art. 3º Incumbirá à Comissão Municipal de Enfrentamento da Violência
Doméstica e Familiar de Lavras, colaborar e participar da política pública que visa
coibir a violência doméstica e familiar, por meio de um conjunto articulado de ações
envolvendo o Município de Lavras e ações não governamentais, buscando:
!-a integração operacional dos Poderes e Instituições que compõem a COMEV;
1 - o mapeamento da rede de proteção das vítimas em situação de violência
doméstica e familiar, mantendo-o permanentemente atualizado difundido entre os
poderes, entes e órgãos incumbidos do enfrentamento;
lit - a divulgação ampla e continua dos meios disponíveis às vítimas em
situação de violência doméstica e familiar para solicitar assistência policial, jurídica,
psicológica, social e outras ofertadas pelo poder público diretamente ou em parceria
com a sociedade civil;
IV - o fornecimento de informações claras sobre o que é o ciclo de violência e
a importância de rompé-lo;
V- a colaboração com o ensino formal e transversal sobre conteúdos sobre o
enfrentamento à violência contra a mulher nas instituições de ensino básico, em
Projeto de Lei nº 042/2024
Av. Stivio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
cumprimento à Lei n. 14.164/2021;
VI - a realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações
destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a
prevenção e o combate à violência doméstica e familiar;
VII - a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão
da Lei Maria da Penha, da legislação correlata e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das mulheres;
VII - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e
organização da sociedade civil, tendo por objetivo a implementação de programas de
erradicação da violência doméstica e familiar,
IX - promover a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, do Corpo
de Bombeiros e dos profissionais pertencentes ao Poder Judiciário, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública, as áreas de Segurança Pública, Sistema Prisional,
assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, quanto às questões de
gênero e de raça ou etnia;
X - a realização permanente de programas de conformidade da atuação dos
poderes e órgãos mencionados no inciso anterior com a Lei Maria da Penha e
legislação correlata, e para prevenção da violência institucional contra a mulher em
situação de violência doméstica e familiar, bem como de seus dependentes menores;
XI - promover anualmente, a partir de 25 de novembro — Dia Internacional pela
Eliminação da Violência contra as Mulheres - até 10 de dezembro - Dia Internacional
dos Direitos Humanos, a campanha semana de Ativismo pelo Fim da Violência contra
as Mulheres, que iniciará no dia 25 de novembro, pelo simbolismo da data;
Xit - promover o Seminário pela Erradicação da Violência de Gênero,
preferencialmente na abertura ou no encerramento da campanha prevista no inciso
anterior;
Parágrafo único. A COMEV sempre que necessário poderá convidar outras
entidades ou órgãos para participarem das reuniões mensais.
Art. 4º A COMEV se reunirá mensalmente de acordo com calendário anual
elaborado por sua mesa diretora.
Art. 5º A COMEV elaborará seu regimento interno, dispondo entre outras
coisas sobre a eleição da mesa diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, o quórum para instalação dos seus trabalhos e se necessário a formação
de subcomissões para tratar de temas específicos.
Art. 6º A COMEV atuará com respeito à independência e harmonia prevista no
art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, de modo que suas
deliberações vincularão os poderes, entes e órgãos dela participantes, sem prejuízo
da defesa pelos legitimados dos interesses e direitos transindividuais das pessoas em
Projeto de Lei nº 042/2024
Ay. Sílvio Menicucci, 1.575 - Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras -- MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL. DO MUNICÍPIO
situação de violência doméstica e familiar.
Art. 7º Os serviços prestados em decorrência desta nomeação serão
considerados de relevante interesse público o que autoriza a ausência dos membros,
nos dias de reunião, do seu posto de trabalho, sem prejuízo do serviço público.
Parágrafo único. Os serviços serão prestados gratuitamente vedando-se pela
atuação na COMEV remuneração direta ou indireta, auxílio ou verba a qualquer outro
título paga pelo Município de Lavras.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 04 de dezembro de 2024.
Projeto de Lei nº 042/2024
Av. Silvio Menicucci, 1.575 - Bairto Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 — Lavras — MG
ridlicaneiMavrao mam meu he E unana lavras mm mau he

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