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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis atingidos por enchentes ou inundações no Município de Lavras.
native_id176

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Arquivado em definitivo
2025-10-02 Norma promulgada
2025-10-02 Aguardando Promulgação após sanção tácita
2025-10-02 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-09-30 Aguardando Promulgação após sanção tácita Conforme art. 231, §1º c/c art. 234, p.ú..
2025-09-08 Aguardando sanção governamental
2025-09-08 Redação Final
2025-08-25 Redação Final G
2025-08-25 Proposição aprovada G
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-14 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo Emenda protocolada em 14/04/2025. Projeto fica na COLEG a aguarda tramitação.
2025-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-28 Aguardando Parecer da Comissão Prazo reiniciado após decurso dos 20 dias de interrupção, conforme art. 87, § 2º do Regimento.
2025-02-13 Aguardando Parecer da Comissão 1. Prazo prorrogado por mais 7 dias, de acordo com o Requerimento n° 02/2025/CML/CFO/rem e de Decisão da presidência exarada através do Ofício n°146/2025/GPUCR/LSD. 2. Aguardando Resposta de Requerimento encaminhado aos autores do projeto. Prazo para resposta 27/03/2025 (Conforme art. 87, §2º, RI)
2025-02-13 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-02-03 Aguardando Parecer da Comissão Foram nomeados os seguintes Vereadores como membros extraordinários da CCJ: Rosemeire Aparecida de Oliveira e Evandro Oliveira Miranda. Dessa forma, o prazo voltou a correr.
2025-02-03 Adiada discussão e votação. Proposição encaminhada ao Plenário para a composição de CCJ com membros extraordinários.
2025-01-31 Aguardando decisão da Presidência
2025-01-30 Aguardando Parecer da Comissão
2025-01-30 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-01-30 Aguardando decisão da Presidência
2025-01-27 Aguardando parecer jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T19:21:39.976097-03:00 Aprovado 15 0 1
2025-08-18T20:30:00.400418-03:00 Aprovado por unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº G1 72025
(Ana Paula Santana de Rezende Arruda)
câmara Municival de Lavras - MG
PROTOCOLADO
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto
Em: 24 / 0! ja 25, Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários
nº Ol ZL de imóveis atingidos por enchentes ou inundações no
dido
ão E TN Município de Lavras.
Assinatura
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, através de seus representantes legais, aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
referente ao exercício fiscal subsequente ao evento danoso, aos proprietários de imóveis
comprovadamente afetados por enchentes ou inundações ocorridas no território do Município de
Lavras.
5 1º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis edificados, de uso
residencial ou misto (residencial/comercial), cujos danos decorrentes de enchentes ou inundações
tenham sido efetivamente constatados em laudo técnico emitido por órgão competente.
$ 2º Para fins do disposto no & 1º, entende-se como órgão competente:
|--A Defesa Cívil Municipal; ou
HI- Outro órgão que venha a ser desi gnado pelo poder executivo para avaliação de danos em situações
de calamidade ou emergência.
“Art, 2º À isenção de que trata esta Lei será concedida por 1 (um) exercício fiscal, podendo ser
prorrogada por até mais 1 (um) exercício, desde que permaneçam as condições de perda ou
inviabilidade de uso do imóvel, devidamente comprovadas em novo laudo técnico.
Parágrafo único. O proprietário que pleitear a prorrogação da isenção deverá apresentar requerimento
atualizado, acompanhado de laudo ou documento que comprove a continuidade dos prejuízos
estruturais ou de habitabilidade.
Art, 3º Para obtenção da isenção, o interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria
Municipal de Fazenda (ou órgão equivalente), apresentando os seguintes documentos mínimos:
! — Cópia de documento de identidade e CPF do proprietário;
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3826-6557
apaulaútia re leg.br / assessoria delesadaanapauialavras netes. br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula
Il — Comprovante de propriedade do imóvel (matrícula, escritura ou outro documento hábil);
Hl- Laudo ou declaração do órgão competente, atestando os danos decorrentes de
enchente/inundação no período determinado;
IV — Comprovante de endereço atualizado, se necessário;
V — Relatório fotográfico, se solicitado pela Prefeitura ou órgão fiscalizador.
Art. 4º A isenção prevista nesta Lei:
| — Não gera direito à restituição ou compensação de valores de IPTU pagos em exercícios anteriores
à ocorrência do dano;
Il — Fica condicionada à regularidade cadastral do imóvel perante os órgãos municipais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Fazenda poderão editar normas
complementares para regulamentar os procedimentos administrativos necessários à aplicação desta
Lei, inclusive prazos, formulários e formas de comprovação de danos.
Art, 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art, 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 27 de Janeiro de 2025.
Ana Paula Santaha de Rezçhde Arruda H ;
|
Vereadpra - MB
|
Ipod quina) Tráguosy
N E S a e
sda oo,
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3826-6557
delegadaanapauladilavras me Jeg.br / assessoria delegadaanapauladplavras. metes
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula
Justificativa
Durante os últimos anos o Município de Lavras vem sofrendo desastres naturais decorrentes da falta
de infraestrutura, que é competência municipal por excelência.
Não são poucas as enchentes, alagamentos e desmoronamentos havidos em diversos locais da área
municipal, conforme extenuantemente repercutido pela grande mídia.
Face ao exposto, não pode o Município de Lavras furtar-se da necessidade de tutelar seus cidadãos,
quanto mais impor gravame ainda maior àqueles que residem nesses locais que já foram vítimas de
tais desastres, que em sua totalidade situam-se em áreas de risco.
O Imposto Predial Territorial Urbano, apesar de ter como função por excelência a obtenção de
recursos públicos, também tem função extrafiscal, variando de acordo com a localidade, justamente
por conta das nuances de valorização e infraestrutura. Tendo o presente projeto de lei o objetivo de
aprimorar essa característica extrafiscal programática.
Logo assim, a presente lei tem um caráter principalmente programático, de modo a compelir ao
município conceder o presente benefício fiscal, atrelando-o sempre à melhora da infraestrutura, com
o fim de que em época não distante tal norma não necessite mais ser aplicada.
Além disso, deve-se ressaltar que vários municípios brasileiros já referendaram norma análoga,
inclusive com decisão favorável dos tribunais, até pela competente propositura pela câmara de
vereadores.
Pois bem.
Conforme decisão do TISP, no Processo 2141404-10.2020.8.26.0000, não há, na Constituição de
1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia
fiscal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a
constitucionalidade de uma lei municipal de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que concede isenção
ou remissão do IPTU incidente sobre imóveis atingidos por enchentes e alagamentos.
De acordo com o relator, desembargador João Carlos Saletti, a matéria tributária é concorrente entre
os Poderes Executivo e Legislativo, afirmando o jugado:
"Sendo concorrente a iniciativa de projeto de lei tratando de matéria tributária, o
mesmo ocorre, consequentemente, quanto à extensão de eventual benefício tributário,
ao contrário do afirmado pelo proponente", afirmou.
Além disso, o TJSP adiantou o debate, afirmando o que também não há que se falar em necessidade
de estudo de impacto orçamentário, com diminuição da receita e sem indicação da fonte de custeio,
para propositura da lei.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3826-6557
delegadaanapanla(i)lavras.me.les.br / assessoria delegadaanapauladilavras.mg.Jeg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula
A decisão do TISP deixa claro que a lei em questão não é orçamentária, já que prever e estender o
benefício de isenção não tem o caráter de renúncia de receita, malgrado resulte a perda dela,
evidentemente.
Assim, é plenamente plausível, justificável e, mais, urgente, a previsão legal de isenção de IPTU para
os contribuintes que sofreram com as enchentes no município de Lavras, sendo a presente legislação
clássico cumprimento da função extrafiscal do IPTU.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557
delegadaanapaulalavras.mg Jec.br / assessoria delegadaanapauladnlavras me.leg.br

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